4007059-88.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4007059-88.2026.8.26.0606/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FABIO HAJIME AIHARA (Administrador Provisório) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDO DA SILVA (OAB SP399029) REQUERENTE : ESPÓLIO THERESA OGUIME AIHARA (Espólio) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDO DA SILVA (OAB SP399029) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, regulamentado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a parte autora a produção de provas periciais. Entendo adequado o procedimento à luz das justificativas apresentadas pela parte autora. 2) Citem-se os interessados arrolados pela parte autora para, querendo, participarem da produção das provas, inclusive oferecendo quesitos e indicando assistentes técnicos. 3) Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte autora e nomeio perita ANNA PAOLA VINCI MARTINI CHIARELLI , e-mail: drapaola.harmonize@gmail.com, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. A parte autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a produção da prova pericial e diante do caráter não constencioso do procedimento. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. 4) Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar se as assinaturas constantes dos dois documentos apontados pela parte autora na petição inicial efetivamente pertencem Theresa Oguime Aihara. Nomeio perita CLAUDIA CRISTINA BERNARDI MOLENTO , e-mail: claudia@igm3.com.br, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Tendo em vista a repetição de casos similares e as decisões pretéritas deste juízo, arbitro o valor dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a existência de dois exames distintos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o valor dos honorários. A parte autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a produção da prova pericial e diante do caráter não constencioso do procedimento. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. 5) Defiro o encaminhamento dos seguintes ofícios, os quais detém ligação com a prova pericial a ser realizada nos autos: a) à Clínica Médica Spazio, Mogi das Cruzes/SP, para remessa do prontuário integral da paciente Theresa Oguime Aihara (período de 09/03/2017 a 20/10/2025), incluindo especificamente o Mini-Exame do Estado Mental e a Escala CDR aplicados em 19/09/2018; b) ao Hospital Saint Nicholas, Suzano/SP, para remessa do prontuário integral nº 88977 (internação iniciada em 02/11/2025, leito 504-A, atendimento nº 354249) e dos registros da internação que culminou no óbito de 26/03/2026; c) ao Hospital Santa Maria de Suzano, para remessa do prontuário integral da internação de 14 a 20/12/2025; d) ao juízo perante o qual tramitam os autos nº 0009694-86.2020.8.26.0100, 0009695-71.2020.8.26.0100 e 1081767-10.2018.8.26.0100 (9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP), para traslado da procuração de 2018 (documento original ou cópia com fé pública, para fins periciais) e das peças pertinentes, caso necessário. e) à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo / Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (farmácia de alto custo de Mogi das Cruzes/Suzano), para remessa de todos os Laudos de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME) da falecida Theresa Oguime Aihara emitidos entre 2017 e 2026, com os respectivos Apêndices I (Mini-Exame do Estado Mental) e Termos de Esclarecimento e Responsabilidade. A presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo ( VERIFICAR AUTENTICIDADE TJSP 1 ), servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6) Intime-se. 1. https://eproc-consulta.tjsp.jus.br/consulta_1g/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos&hash=925e7dee4b76aafda68f8b7146101919
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO THERESA OGUIME AIHARA
Autor FABIO HAJIME AIHARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4007059-88.2026.8.26.0606/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FABIO HAJIME AIHARA (Administrador Provisório) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDO DA SILVA (OAB SP399029) REQUERENTE : ESPÓLIO THERESA OGUIME AIHARA (Espólio) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDO DA SILVA (OAB SP399029) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, regulamentado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a parte autora a produção de provas periciais. Entendo adequado o procedimento à luz das justificativas apresentadas pela parte autora. 2) Citem-se os interessados arrolados pela parte autora para, querendo, participarem da produção das provas, inclusive oferecendo quesitos e indicando assistentes técnicos. 3) Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte autora e nomeio perita ANNA PAOLA VINCI MARTINI CHIARELLI , e-mail: drapaola.harmonize@gmail.com, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. A parte autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a produção da prova pericial e diante do caráter não constencioso do procedimento. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. 4) Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar se as assinaturas constantes dos dois documentos apontados pela parte autora na petição inicial efetivamente pertencem Theresa Oguime Aihara. Nomeio perita CLAUDIA CRISTINA BERNARDI MOLENTO , e-mail: claudia@igm3.com.br, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Tendo em vista a repetição de casos similares e as decisões pretéritas deste juízo, arbitro o valor dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a existência de dois exames distintos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o valor dos honorários. A parte autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a produção da prova pericial e diante do caráter não constencioso do procedimento. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. 5) Defiro o encaminhamento dos seguintes ofícios, os quais detém ligação com a prova pericial a ser realizada nos autos: a) à Clínica Médica Spazio, Mogi das Cruzes/SP, para remessa do prontuário integral da paciente Theresa Oguime Aihara (período de 09/03/2017 a 20/10/2025), incluindo especificamente o Mini-Exame do Estado Mental e a Escala CDR aplicados em 19/09/2018; b) ao Hospital Saint Nicholas, Suzano/SP, para remessa do prontuário integral nº 88977 (internação iniciada em 02/11/2025, leito 504-A, atendimento nº 354249) e dos registros da internação que culminou no óbito de 26/03/2026; c) ao Hospital Santa Maria de Suzano, para remessa do prontuário integral da internação de 14 a 20/12/2025; d) ao juízo perante o qual tramitam os autos nº 0009694-86.2020.8.26.0100, 0009695-71.2020.8.26.0100 e 1081767-10.2018.8.26.0100 (9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP), para traslado da procuração de 2018 (documento original ou cópia com fé pública, para fins periciais) e das peças pertinentes, caso necessário. e) à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo / Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (farmácia de alto custo de Mogi das Cruzes/Suzano), para remessa de todos os Laudos de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME) da falecida Theresa Oguime Aihara emitidos entre 2017 e 2026, com os respectivos Apêndices I (Mini-Exame do Estado Mental) e Termos de Esclarecimento e Responsabilidade. A presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo ( VERIFICAR AUTENTICIDADE TJSP 1 ), servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6) Intime-se. 1. https://eproc-consulta.tjsp.jus.br/consulta_1g/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos&hash=925e7dee4b76aafda68f8b7146101919