Detalhe do processo

4007043-03.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4007043-03.2026.8.26.0003/SP AUTOR : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ADVOGADO(A) : RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA (OAB SP423289) RÉU : AMIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : ANTONIO RAHME AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : MARIA AMELIA SEABRA DE AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : EDUARDO RAHME AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Quanto à preliminar arguida: 2.1 - Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91, a ação revisional pode ser proposta após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado. No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação foi celebrado em 01.06.2022, ocasião em que foi fixado o valor locatício ( evento 1, DOC7 ), e a presente ação foi proposta em 17.03.2026, após o decurso do prazo trienal. Nesse sentido, a alegação da parte ré de que o prazo trienal teria sido interrompido por ajuste posterior não merece acolhimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, o documento apresentado pelos réus consiste em mera minuta de aditamento ( evento 38, DOC3 ), desacompanhada de assinaturas das partes, não havendo prova de sua formalização. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a efetiva celebração do referido ajuste, verifica-se que suas disposições limitam-se à prorrogação do período de carência e à alteração do início da vigência contratual, sem qualquer modificação no valor anteriormente pactuado. Desta feita, o alegado aditamento não se qualifica como novo acordo apto a reiniciar a contagem do prazo previsto na lei de locação. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, afasto, ainda, a alegação subsidiária de inadimplência da parte autora. Com efeito, embora não haja prova da formalização do alegado aditamento, a própria tese defensiva está assentada na premissa de que as partes ajustaram a prorrogação da carência para início dos pagamentos. Nessa perspectiva, revela-se contraditório sustentar, simultaneamente, a postergação da exigibilidade dos alugueis em razão da alegada carência concedida e, em caráter subsidiário, a existência de inadimplemento da locatária precisamente no período abrangido por esse mesmo ajuste. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 4051605-09.2026.8.26.0000 ( evento 43, DOC2 ). 4 - Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à revisional do aluguel do contrato de locação no imóvel descrito na petição inicial. 5 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente, de modo que DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) INGO J. G. SCORCIAPINO (ingo@peritojudicialengenharia.com.br) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 , que serão custeados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Réu ANTONIO RAHME AMARO

Autor ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Réu EDUARDO RAHME AMARO

Réu MARIA AMELIA SEABRA DE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DUVA

OAB: 62690/SP

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA

OAB: 423289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4007043-03.2026.8.26.0003/SP AUTOR : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ADVOGADO(A) : RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA (OAB SP423289) RÉU : AMIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : ANTONIO RAHME AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : MARIA AMELIA SEABRA DE AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) RÉU : EDUARDO RAHME AMARO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUVA (OAB SP062690) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Quanto à preliminar arguida: 2.1 - Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91, a ação revisional pode ser proposta após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado. No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação foi celebrado em 01.06.2022, ocasião em que foi fixado o valor locatício ( evento 1, DOC7 ), e a presente ação foi proposta em 17.03.2026, após o decurso do prazo trienal. Nesse sentido, a alegação da parte ré de que o prazo trienal teria sido interrompido por ajuste posterior não merece acolhimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, o documento apresentado pelos réus consiste em mera minuta de aditamento ( evento 38, DOC3 ), desacompanhada de assinaturas das partes, não havendo prova de sua formalização. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a efetiva celebração do referido ajuste, verifica-se que suas disposições limitam-se à prorrogação do período de carência e à alteração do início da vigência contratual, sem qualquer modificação no valor anteriormente pactuado. Desta feita, o alegado aditamento não se qualifica como novo acordo apto a reiniciar a contagem do prazo previsto na lei de locação. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, afasto, ainda, a alegação subsidiária de inadimplência da parte autora. Com efeito, embora não haja prova da formalização do alegado aditamento, a própria tese defensiva está assentada na premissa de que as partes ajustaram a prorrogação da carência para início dos pagamentos. Nessa perspectiva, revela-se contraditório sustentar, simultaneamente, a postergação da exigibilidade dos alugueis em razão da alegada carência concedida e, em caráter subsidiário, a existência de inadimplemento da locatária precisamente no período abrangido por esse mesmo ajuste. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 4051605-09.2026.8.26.0000 ( evento 43, DOC2 ). 4 - Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à revisional do aluguel do contrato de locação no imóvel descrito na petição inicial. 5 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente, de modo que DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) INGO J. G. SCORCIAPINO (ingo@peritojudicialengenharia.com.br) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 , que serão custeados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.