4007040-37.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007040-37.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ISRAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB SP109829) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB SP242879) AUTOR : LUCINEIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB SP109829) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB SP242879) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Israel Pereira da Silva e Lucineia dos Santos da Silva ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Sustentam os autores que celebraram com a ré contrato de seguro do veículo, com cobertura compreensiva e indenização pelo valor de mercado referenciado, com pagamento integral do prêmio; que, em 27 de setembro de 2025, o veículo sofreu perda total em acidente de trânsito; que a ré recusou o pagamento da indenização, ao argumento de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor; que inexiste prova de embriaguez, tendo o boletim de ocorrência registrado que os policiais não constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora; e que as condições gerais que preveem a exclusão não lhes foram apresentadas. Pediram a declaração de nulidade da cláusula de exclusão, a condenação da ré ao cumprimento do contrato, com o pagamento da indenização e a regularização do salvado, e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, com deferimento da gratuidade da justiça aos autores (Evento 23). Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 34) foram recebidos e desprovidos (Evento 38). Citada, a ré contestou (Evento 37), sustentando a licitude da recusa sob dois fundamentos: a condução do veículo com habilitação irregular, a caracterizar agravamento do risco (artigo 768 do Código Civil) e a atrair cláusula de risco excluído; e a embriaguez do condutor, presumida a partir da recusa ao teste do etilômetro e da autuação por infração de trânsito. Defendeu a validade e o destaque das cláusulas, sustentou o ônus do segurado de comprovar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, impugnou o valor pretendido, que afirmou dever corresponder ao da Tabela FIPE na data do sinistro, condicionou o pagamento à entrega do documento de transferência e do salvado e negou a ocorrência de dano moral. Na réplica, a parte autora reiterou a inicial, concordou que a indenização seja fixada pelo valor da Tabela FIPE na data do sinistro e sustentou a inexistência da cláusula de exclusão na apólice contratada e a ausência de prova da embriaguez (Evento 45). Intimadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofício ao Hospital São Vicente, para obtenção de prontuário de atendimento, e ao órgão estadual de trânsito, para informações sobre a habilitação do condutor, além de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte autora e oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência (Eventos 44 e 54). A parte autora requereu a expedição de ofício à polícia técnico-científica, para juntada do laudo pericial do acidente, e reservou-se à produção de prova testemunhal (Evento 55). Ambas as partes requereram decisão de saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido (Evento 23), tendo sido desprovidos os embargos de declaração subsequentes (Evento 38); a reiteração do pedido em réplica não veio acompanhada de fato novo apto a justificar a reconsideração, de modo que se mantém o indeferimento, sem prejuízo de reanálise após a instrução. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se o condutor do veículo segurado se encontrava em estado de embriaguez por ocasião do sinistro e se o acidente decorreu desse estado; (2) a situação da habilitação do condutor à época do sinistro e a existência de nexo causal entre eventual irregularidade e o acidente, para fins de aferição de agravamento do risco; (3) a prévia ciência dos autores quanto às cláusulas de exclusão de cobertura invocadas pela ré e a validade dessas cláusulas à luz das exigências de informação e destaque. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores e por força da própria redação da cláusula invocada, a comprovação do estado de embriaguez do condutor e do nexo causal entre tal estado e o sinistro, bem como a demonstração da prévia ciência dos autores quanto às cláusulas restritivas; uma vez comprovado o estado de embriaguez, transfere-se aos autores o ônus de demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente dessa circunstância. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, por não se revelar útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, que dependem de prova documental e testemunhal. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes. Expeçam-se ofícios: (a) ao Hospital São Vicente, para que informe e remeta cópia de eventual prontuário ou registro de atendimento relacionado às pessoas envolvidas no acidente ocorrido em 27 de setembro de 2025, com indicação de eventual aferição de alcoolemia; (b) ao órgão estadual de trânsito, para que informe a situação da habilitação do condutor à época do sinistro, esclarecendo se vigente, vencida, suspensa, cassada ou recolhida; (c) à polícia técnico-científica, para que remeta cópia do laudo pericial elaborado a respeito do acidente. As partes instruirão os ofícios com os dados necessários e, sobrevindas as respostas, sobre elas poderão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 15 horas . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, parágrafo 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e parágrafo 1º, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, parágrafo 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Neste caso, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, "caput", da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, parágrafo 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso de videoconferência não pode prejudicar princípios processuais constitucionais (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor ISRAEL PEREIRA DA SILVA
Autor LUCINEIA DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE
OAB: 109829/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE
OAB: 242879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007040-37.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ISRAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB SP109829) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB SP242879) AUTOR : LUCINEIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB SP109829) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB SP242879) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Israel Pereira da Silva e Lucineia dos Santos da Silva ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Sustentam os autores que celebraram com a ré contrato de seguro do veículo, com cobertura compreensiva e indenização pelo valor de mercado referenciado, com pagamento integral do prêmio; que, em 27 de setembro de 2025, o veículo sofreu perda total em acidente de trânsito; que a ré recusou o pagamento da indenização, ao argumento de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor; que inexiste prova de embriaguez, tendo o boletim de ocorrência registrado que os policiais não constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora; e que as condições gerais que preveem a exclusão não lhes foram apresentadas. Pediram a declaração de nulidade da cláusula de exclusão, a condenação da ré ao cumprimento do contrato, com o pagamento da indenização e a regularização do salvado, e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, com deferimento da gratuidade da justiça aos autores (Evento 23). Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 34) foram recebidos e desprovidos (Evento 38). Citada, a ré contestou (Evento 37), sustentando a licitude da recusa sob dois fundamentos: a condução do veículo com habilitação irregular, a caracterizar agravamento do risco (artigo 768 do Código Civil) e a atrair cláusula de risco excluído; e a embriaguez do condutor, presumida a partir da recusa ao teste do etilômetro e da autuação por infração de trânsito. Defendeu a validade e o destaque das cláusulas, sustentou o ônus do segurado de comprovar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, impugnou o valor pretendido, que afirmou dever corresponder ao da Tabela FIPE na data do sinistro, condicionou o pagamento à entrega do documento de transferência e do salvado e negou a ocorrência de dano moral. Na réplica, a parte autora reiterou a inicial, concordou que a indenização seja fixada pelo valor da Tabela FIPE na data do sinistro e sustentou a inexistência da cláusula de exclusão na apólice contratada e a ausência de prova da embriaguez (Evento 45). Intimadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofício ao Hospital São Vicente, para obtenção de prontuário de atendimento, e ao órgão estadual de trânsito, para informações sobre a habilitação do condutor, além de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte autora e oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência (Eventos 44 e 54). A parte autora requereu a expedição de ofício à polícia técnico-científica, para juntada do laudo pericial do acidente, e reservou-se à produção de prova testemunhal (Evento 55). Ambas as partes requereram decisão de saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido (Evento 23), tendo sido desprovidos os embargos de declaração subsequentes (Evento 38); a reiteração do pedido em réplica não veio acompanhada de fato novo apto a justificar a reconsideração, de modo que se mantém o indeferimento, sem prejuízo de reanálise após a instrução. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se o condutor do veículo segurado se encontrava em estado de embriaguez por ocasião do sinistro e se o acidente decorreu desse estado; (2) a situação da habilitação do condutor à época do sinistro e a existência de nexo causal entre eventual irregularidade e o acidente, para fins de aferição de agravamento do risco; (3) a prévia ciência dos autores quanto às cláusulas de exclusão de cobertura invocadas pela ré e a validade dessas cláusulas à luz das exigências de informação e destaque. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores e por força da própria redação da cláusula invocada, a comprovação do estado de embriaguez do condutor e do nexo causal entre tal estado e o sinistro, bem como a demonstração da prévia ciência dos autores quanto às cláusulas restritivas; uma vez comprovado o estado de embriaguez, transfere-se aos autores o ônus de demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente dessa circunstância. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, por não se revelar útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, que dependem de prova documental e testemunhal. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes. Expeçam-se ofícios: (a) ao Hospital São Vicente, para que informe e remeta cópia de eventual prontuário ou registro de atendimento relacionado às pessoas envolvidas no acidente ocorrido em 27 de setembro de 2025, com indicação de eventual aferição de alcoolemia; (b) ao órgão estadual de trânsito, para que informe a situação da habilitação do condutor à época do sinistro, esclarecendo se vigente, vencida, suspensa, cassada ou recolhida; (c) à polícia técnico-científica, para que remeta cópia do laudo pericial elaborado a respeito do acidente. As partes instruirão os ofícios com os dados necessários e, sobrevindas as respostas, sobre elas poderão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 15 horas . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, parágrafo 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e parágrafo 1º, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, parágrafo 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Neste caso, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, "caput", da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, parágrafo 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso de videoconferência não pode prejudicar princípios processuais constitucionais (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.