4007024-84.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007024-84.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LANDA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON CARIS BRANDÃO (OAB SP289706) RÉU : MARCO ANTONIO BAPTISTA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BAPTISTA. (OAB SP278520) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação reivindicatória de propriedade cumulada com pedido demolitório proposta por LANDA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS NATURAIS LTDA em face de MARCO ANTONIO BAPTISTA . 1) Como questão pendente de análise, há o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feito pelo requerido, e impugnado pela requerente. É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário e permitem que os verdadeiramente hipossuficientes possam litigar. Tanto é assim que o próprio art. 99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, já que o requerido detém grande área, de valor considerável. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, providencie o requerido , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em especial a declaração de bens, já que apresentada apenas a declaração de rendimentos pagos e de IRRF. Com a juntada dos documentos dos itens "a", "b" e "c”, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos” . 2) Quanto ao pedido formulado pelo réu sob a rubrica de tutela inibitória e conservativa de preservação do estado de fato ( evento 13, PET1 ; evento 17, PET1 ), anoto que não se exige reconvenção autônoma para postulações de natureza eminentemente cautelar e incidental voltadas à conservação do objeto litigioso e à preservação da utilidade da prova pericial, a teor dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na posse. Alegação de sobreposição de áreas. Tutela de urgência para impedir alienação e modificação do imóvel. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para proibir a venda do imóvel objeto de ação de imissão na posse. O agravante sustenta posse antiga sobre área menor encravada em matrícula maior, nulidades processuais e necessidade de perícia técnica, alegando risco de danos irreparáveis com eventual alienação a terceiros. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel; (ii) se a alegação de sobreposição de áreas e a necessidade de perícia justificam a preservação do status quo até decisão definitiva. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). A alegação de sobreposição de áreas, somada à ausência de perícia técnica e à possibilidade de alienação a terceiros de boa-fé, configura risco de dano irreversível. A prudência recomenda a manutenção da situação atual do imóvel até a realização de perícia ou julgamento de mérito, garantindo a utilidade do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal e determinar a não alienação ou alteração do imóvel até ulterior decisão. Tese de julgamento: A alegação de sobreposição de áreas e a ausência de perícia técnica justificam a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel. 2. A preservação do status quo é medida necessária para assegurar a utilidade do processo e evitar danos irreparáveis. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287559-06.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Presentes a verossimilhança da antiguidade da ocupação e o perigo de perecimento da prova física ou de agravamento da disputa, determino a ambas as partes que mantenham o estado de fato da área controvertida , ficando a autora e seus prepostos expressamente impedidos de realizar intervenções materiais, limpeza agressiva, remoção de marcos, queima ou demolição do baldrame sem autorização deste Juízo, e ficando o réu igualmente impedido de edificar novas estruturas sobre a faixa em disputa, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade por atentado e perdas e danos. 3 ) Não há preliminares arguidas pelas partes. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. 4) Para fixar os pontos controvertidos, inicialmente, afasto a alegação autoral de confissão real e documental formulada no Evento 15. A representação gráfica do baldrame nos croquis e memoriais anexados com a contestação ( evento 13, DOC7 ) visa retratar o estado físico atual do terreno e sustentar a tese defensiva de erro material descritivo na matrícula imobiliária, não importando em admissão jurídica de invasão ilícita sobre domínio alheio. Subsiste controvérsia fática e técnica genuína acerca dos exatos limites dominiais e da conformação da quadra, sendo incabível o julgamento antecipado parcial de mérito. Assim, fixo como pontos controvertidos : (a) a exata localização geográfica, limites perimétricos, confrontações e dimensões lineares e de área do Lote 20 (matrícula nº 6.965) e do Lote 19 (matrícula nº 40.408), ambos da Quadra 11 do Loteamento Vila Aviação, em cotejo com a planta original do parcelamento do solo e com os alinhamentos públicos consolidados da Rua José Ruiz Pelegrina; (b) a constatação técnica acerca da existência, ou não, de sobreposição física de áreas e avanço de divisas entre os referidos lotes, esclarecendo se o baldrame edificado pelo réu invade a área titulada pela autora e, em caso positivo, a exata metragem quadrada e linear da referida ocupação; (c) se eventual desalinhamento ou divergência métrica decorre de implantação isolada pelo réu ou de erro de alinhamento e deslocamento sucessivo de demarcação na extensão da testada da Quadra 11 perante os lotes contíguos; (d) a época aproximada da construção do baldrame e o histórico temporal do exercício da posse fática exercida pelo réu sobre a área litigiosa, para fins de aferição dos pressupostos da usucapião arguida em defesa. 5) Para esclarecimentos de tais pontos controvertidos, faz-se necessária a abertura da fase instrutória processual. 5.1) Inicialmente, defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura/topografia , por ser meio indispensável para a individualização segura dos imóveis e aferição dos limites fáticos e tabulares. Para a realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ CARLOS DA CUNHA BASTOS (e-mail: zebastosbauru@gmail.com - código 1280), ficando determinada sua intimação no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes, inclusive arguindo eventual suspeição quanto ao perito (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e adiantamento pela parte requerida. . Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Anoto que os quesitos já ofertados pelo requerido na contestação e manifestação ( evento 13, PET1 , p. 19/20; evento 17, PET1 , p. 11/12) ficam desde logo admitidos, cabendo ao perito atentar para a necessidade de confrontar as plantas de loteamento, matrículas e a implantação física do quarteirão para responder conclusivamente sobre a linha divisória entre os lotes 19 e 20. Considerando que a produção da prova pericial foi postulada pelo réu, incumbe a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da postergação da análise da gratuidade da justiça postulada pelo requerido e da determinação de juntada de documentos complementares, a fixação do encargo e a eventual aplicação do artigo 95, § 3º, do CPC serão apreciadas após a manifestação do réu ou o decurso do respectivo prazo. 5.2) Defiro, ainda a prova documental , para que se oficie-se a) ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor das matrículas dos Lotes 19 e 20 da Quadra 11 da Vila Aviação, bem como cópia do histórico do procedimento de retificação referente ao protocolo nº 423.834 e nota de devolução nº 43.681; b) à Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Bauru, para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia da planta oficial aprovada do Loteamento Vila Aviação referente à Quadra 11, memorial descritivo dos alinhamentos das vias públicas limítrofes e dados cadastrais dos lotes envolvidos. Servirá a presente, digitada, como ofício, devendo a parte requerida, solicitante de tais provas, encaminhar aos órgãos competentes, comprovando o envio e, então, juntando a resposta, sob pena de preclusão da prova. A prova documental suplementar fica admitida na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. 6) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização, consignando-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANDA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS NATURAIS LTDA
Réu MARCO ANTONIO BAPTISTA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON CARIS BRANDÃO
OAB: 289706/SP
MARCO ANTONIO BAPTISTA.
OAB: 278520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007024-84.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LANDA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON CARIS BRANDÃO (OAB SP289706) RÉU : MARCO ANTONIO BAPTISTA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BAPTISTA. (OAB SP278520) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação reivindicatória de propriedade cumulada com pedido demolitório proposta por LANDA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS NATURAIS LTDA em face de MARCO ANTONIO BAPTISTA . 1) Como questão pendente de análise, há o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feito pelo requerido, e impugnado pela requerente. É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário e permitem que os verdadeiramente hipossuficientes possam litigar. Tanto é assim que o próprio art. 99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, já que o requerido detém grande área, de valor considerável. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, providencie o requerido , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em especial a declaração de bens, já que apresentada apenas a declaração de rendimentos pagos e de IRRF. Com a juntada dos documentos dos itens "a", "b" e "c”, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos” . 2) Quanto ao pedido formulado pelo réu sob a rubrica de tutela inibitória e conservativa de preservação do estado de fato ( evento 13, PET1 ; evento 17, PET1 ), anoto que não se exige reconvenção autônoma para postulações de natureza eminentemente cautelar e incidental voltadas à conservação do objeto litigioso e à preservação da utilidade da prova pericial, a teor dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na posse. Alegação de sobreposição de áreas. Tutela de urgência para impedir alienação e modificação do imóvel. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para proibir a venda do imóvel objeto de ação de imissão na posse. O agravante sustenta posse antiga sobre área menor encravada em matrícula maior, nulidades processuais e necessidade de perícia técnica, alegando risco de danos irreparáveis com eventual alienação a terceiros. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel; (ii) se a alegação de sobreposição de áreas e a necessidade de perícia justificam a preservação do status quo até decisão definitiva. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). A alegação de sobreposição de áreas, somada à ausência de perícia técnica e à possibilidade de alienação a terceiros de boa-fé, configura risco de dano irreversível. A prudência recomenda a manutenção da situação atual do imóvel até a realização de perícia ou julgamento de mérito, garantindo a utilidade do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal e determinar a não alienação ou alteração do imóvel até ulterior decisão. Tese de julgamento: A alegação de sobreposição de áreas e a ausência de perícia técnica justificam a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel. 2. A preservação do status quo é medida necessária para assegurar a utilidade do processo e evitar danos irreparáveis. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287559-06.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Presentes a verossimilhança da antiguidade da ocupação e o perigo de perecimento da prova física ou de agravamento da disputa, determino a ambas as partes que mantenham o estado de fato da área controvertida , ficando a autora e seus prepostos expressamente impedidos de realizar intervenções materiais, limpeza agressiva, remoção de marcos, queima ou demolição do baldrame sem autorização deste Juízo, e ficando o réu igualmente impedido de edificar novas estruturas sobre a faixa em disputa, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade por atentado e perdas e danos. 3 ) Não há preliminares arguidas pelas partes. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. 4) Para fixar os pontos controvertidos, inicialmente, afasto a alegação autoral de confissão real e documental formulada no Evento 15. A representação gráfica do baldrame nos croquis e memoriais anexados com a contestação ( evento 13, DOC7 ) visa retratar o estado físico atual do terreno e sustentar a tese defensiva de erro material descritivo na matrícula imobiliária, não importando em admissão jurídica de invasão ilícita sobre domínio alheio. Subsiste controvérsia fática e técnica genuína acerca dos exatos limites dominiais e da conformação da quadra, sendo incabível o julgamento antecipado parcial de mérito. Assim, fixo como pontos controvertidos : (a) a exata localização geográfica, limites perimétricos, confrontações e dimensões lineares e de área do Lote 20 (matrícula nº 6.965) e do Lote 19 (matrícula nº 40.408), ambos da Quadra 11 do Loteamento Vila Aviação, em cotejo com a planta original do parcelamento do solo e com os alinhamentos públicos consolidados da Rua José Ruiz Pelegrina; (b) a constatação técnica acerca da existência, ou não, de sobreposição física de áreas e avanço de divisas entre os referidos lotes, esclarecendo se o baldrame edificado pelo réu invade a área titulada pela autora e, em caso positivo, a exata metragem quadrada e linear da referida ocupação; (c) se eventual desalinhamento ou divergência métrica decorre de implantação isolada pelo réu ou de erro de alinhamento e deslocamento sucessivo de demarcação na extensão da testada da Quadra 11 perante os lotes contíguos; (d) a época aproximada da construção do baldrame e o histórico temporal do exercício da posse fática exercida pelo réu sobre a área litigiosa, para fins de aferição dos pressupostos da usucapião arguida em defesa. 5) Para esclarecimentos de tais pontos controvertidos, faz-se necessária a abertura da fase instrutória processual. 5.1) Inicialmente, defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura/topografia , por ser meio indispensável para a individualização segura dos imóveis e aferição dos limites fáticos e tabulares. Para a realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ CARLOS DA CUNHA BASTOS (e-mail: zebastosbauru@gmail.com - código 1280), ficando determinada sua intimação no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes, inclusive arguindo eventual suspeição quanto ao perito (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e adiantamento pela parte requerida. . Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Anoto que os quesitos já ofertados pelo requerido na contestação e manifestação ( evento 13, PET1 , p. 19/20; evento 17, PET1 , p. 11/12) ficam desde logo admitidos, cabendo ao perito atentar para a necessidade de confrontar as plantas de loteamento, matrículas e a implantação física do quarteirão para responder conclusivamente sobre a linha divisória entre os lotes 19 e 20. Considerando que a produção da prova pericial foi postulada pelo réu, incumbe a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da postergação da análise da gratuidade da justiça postulada pelo requerido e da determinação de juntada de documentos complementares, a fixação do encargo e a eventual aplicação do artigo 95, § 3º, do CPC serão apreciadas após a manifestação do réu ou o decurso do respectivo prazo. 5.2) Defiro, ainda a prova documental , para que se oficie-se a) ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor das matrículas dos Lotes 19 e 20 da Quadra 11 da Vila Aviação, bem como cópia do histórico do procedimento de retificação referente ao protocolo nº 423.834 e nota de devolução nº 43.681; b) à Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Bauru, para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia da planta oficial aprovada do Loteamento Vila Aviação referente à Quadra 11, memorial descritivo dos alinhamentos das vias públicas limítrofes e dados cadastrais dos lotes envolvidos. Servirá a presente, digitada, como ofício, devendo a parte requerida, solicitante de tais provas, encaminhar aos órgãos competentes, comprovando o envio e, então, juntando a resposta, sob pena de preclusão da prova. A prova documental suplementar fica admitida na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. 6) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização, consignando-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, 20 de agosto de 2026.