Detalhe do processo

4006971-74.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006971-74.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 65, PET1 : Defiro o requerimento de penhora dos veículos PEUGEOT/208 ACTIVE PACK 2014/2015, placa FWT3C34, em nome da parte executada, valendo-se a presente como termo nos autos. 2- Por ora, como cautela, lance-se restrição de alienação e circulação pelo sistema Renajud, acostando aos autos o respectivo extrato. 3- Diante da indicação pelo credor acerca de onde se encontra o veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (devendo o Sr Oficial de Justiça se valer da tabela FIPE, inclusive), nomeando o executado, por ora, depositário (CPC, art. 839), ficando também intimado da referida penhora. Ficam autorizadas, se necessárias, ordem de arrombamento e reforço policial, valendo a presente como OFÍCIO. 4- Informada a não-localização do veículo ou negativa a diligência, nos termos do art. 772, III, do CPC, deverá a parte devedora ser intimada para que, no prazo improrrogável de 05 dias, indique onde se encontra(m) o(s) veículo(s), indicando, ainda, onde se encontram os documentos e chaves pertinentes, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 5- Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente (e caberá ao credor informar), deverá ser intimado o credor fiduciário para que informe nos autos o saldo devedor, assinalando-se prazo de 15 dias para prestar informações nos autos. 5.1- Nesse caso, o valor do direito pertinente ao veículo será revelado pela subtração do valor da avaliação do valor do débito devido ao credor fiduciário. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de direitos sobre bem imóvel - Respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial de avaliação de direitos sobre imóvel, por entender que a questão dos direitos aquisitivos é relacionada ao direito e não à engenharia, inexistente, nas normas brasileiras de avaliação, qualquer menção à depreciação de direitos aquisitivos. Agravante/exequente alega que o valor dos direitos aquisitivos não é o mesmo do valor do bem imóvel, de modo que a avaliação feita, ao desconsiderar a ausência de escritura pública, a despeito da existência de instrumento particular de venda e compra quitado, está equivocada e o prejudica, devendo haver, pelo menos, redução de 40% do estimado pelo perito. Efeito suspensivo deferido. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor econômico dos direitos aquisitivos será o valor de mercado do bem, descontado do valor do saldo devedor e encargos contratuais. Na hipótese, os direitos aquisitivos são equivalentes ao valor do bem, pois o contrato de compra e venda foi integralmente adimplido. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061947-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (grifos acrescidos) 6- Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 7. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA

OAB: 396754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006971-74.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 65, PET1 : Defiro o requerimento de penhora dos veículos PEUGEOT/208 ACTIVE PACK 2014/2015, placa FWT3C34, em nome da parte executada, valendo-se a presente como termo nos autos. 2- Por ora, como cautela, lance-se restrição de alienação e circulação pelo sistema Renajud, acostando aos autos o respectivo extrato. 3- Diante da indicação pelo credor acerca de onde se encontra o veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (devendo o Sr Oficial de Justiça se valer da tabela FIPE, inclusive), nomeando o executado, por ora, depositário (CPC, art. 839), ficando também intimado da referida penhora. Ficam autorizadas, se necessárias, ordem de arrombamento e reforço policial, valendo a presente como OFÍCIO. 4- Informada a não-localização do veículo ou negativa a diligência, nos termos do art. 772, III, do CPC, deverá a parte devedora ser intimada para que, no prazo improrrogável de 05 dias, indique onde se encontra(m) o(s) veículo(s), indicando, ainda, onde se encontram os documentos e chaves pertinentes, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 5- Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente (e caberá ao credor informar), deverá ser intimado o credor fiduciário para que informe nos autos o saldo devedor, assinalando-se prazo de 15 dias para prestar informações nos autos. 5.1- Nesse caso, o valor do direito pertinente ao veículo será revelado pela subtração do valor da avaliação do valor do débito devido ao credor fiduciário. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de direitos sobre bem imóvel - Respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial de avaliação de direitos sobre imóvel, por entender que a questão dos direitos aquisitivos é relacionada ao direito e não à engenharia, inexistente, nas normas brasileiras de avaliação, qualquer menção à depreciação de direitos aquisitivos. Agravante/exequente alega que o valor dos direitos aquisitivos não é o mesmo do valor do bem imóvel, de modo que a avaliação feita, ao desconsiderar a ausência de escritura pública, a despeito da existência de instrumento particular de venda e compra quitado, está equivocada e o prejudica, devendo haver, pelo menos, redução de 40% do estimado pelo perito. Efeito suspensivo deferido. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor econômico dos direitos aquisitivos será o valor de mercado do bem, descontado do valor do saldo devedor e encargos contratuais. Na hipótese, os direitos aquisitivos são equivalentes ao valor do bem, pois o contrato de compra e venda foi integralmente adimplido. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061947-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (grifos acrescidos) 6- Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 7. Int.