4006937-40.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006937-40.2026.8.26.0068/SP AUTOR : RODRIGO MOSTARDA HOLANDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HELEN ZANARDO DA SILVA SHINTO (OAB SP387299) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Na contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Contudo, não lhe assiste razão. Embora o contrato de assistência à saúde tenha sido celebrado pela pessoa jurídica estipulante, os autores figuram como beneficiários diretos do plano, suportando os efeitos patrimoniais decorrentes dos reajustes impugnados. Assim, possuem interesse jurídico e legitimidade para discutir a legalidade das cláusulas contratuais que repercutem diretamente sobre sua esfera de direitos, notadamente aquelas relativas aos reajustes das mensalidades e à manutenção do vínculo contratual. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda em contestação, a ré suscitou a prescrição trienal da pretensão restituitória. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Embora a pretensão de repetição do indébito submeta-se ao prazo prescricional trienal, a própria parte autora limitou seu pedido restituitório às parcelas não alcançadas pela prescrição, restringindo a controvérsia aos reajustes incidentes entre abril de 2023 e abril de 2026. Tendo a demanda sido ajuizada em 07/04/2026, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. 3. Há controvérsia acerca da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em especial quanto à alegação de que se trata de "falso coletivo", à abusividade dos reajustes por ausência de demonstração atuarial e à possibilidade de limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como acerca da validade da cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato. 4. Defiro a produção de prova pericial atuarial , nomeando como perito judicial sra. Miriam Christina Nogueira. Quesitos do Juízo: Os reajustes aplicados observaram as cláusulas do contrato? Tratando-se de plano coletivo empresarial, os reajustes observaram as regras aplicáveis a essa modalidade contratual? Na hipótese de o Juízo entender aplicáveis os índices da ANS para planos individuais/familiares, apresente o recálculo das mensalidades e indique eventual diferença entre os valores cobrados e os devidos. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com o recolhimento dos honorários e os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO MOSTARDA HOLANDA DE ARAUJO
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
HELEN ZANARDO DA SILVA SHINTO
OAB: 387299/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006937-40.2026.8.26.0068/SP AUTOR : RODRIGO MOSTARDA HOLANDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HELEN ZANARDO DA SILVA SHINTO (OAB SP387299) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Na contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Contudo, não lhe assiste razão. Embora o contrato de assistência à saúde tenha sido celebrado pela pessoa jurídica estipulante, os autores figuram como beneficiários diretos do plano, suportando os efeitos patrimoniais decorrentes dos reajustes impugnados. Assim, possuem interesse jurídico e legitimidade para discutir a legalidade das cláusulas contratuais que repercutem diretamente sobre sua esfera de direitos, notadamente aquelas relativas aos reajustes das mensalidades e à manutenção do vínculo contratual. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda em contestação, a ré suscitou a prescrição trienal da pretensão restituitória. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Embora a pretensão de repetição do indébito submeta-se ao prazo prescricional trienal, a própria parte autora limitou seu pedido restituitório às parcelas não alcançadas pela prescrição, restringindo a controvérsia aos reajustes incidentes entre abril de 2023 e abril de 2026. Tendo a demanda sido ajuizada em 07/04/2026, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. 3. Há controvérsia acerca da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em especial quanto à alegação de que se trata de "falso coletivo", à abusividade dos reajustes por ausência de demonstração atuarial e à possibilidade de limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como acerca da validade da cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato. 4. Defiro a produção de prova pericial atuarial , nomeando como perito judicial sra. Miriam Christina Nogueira. Quesitos do Juízo: Os reajustes aplicados observaram as cláusulas do contrato? Tratando-se de plano coletivo empresarial, os reajustes observaram as regras aplicáveis a essa modalidade contratual? Na hipótese de o Juízo entender aplicáveis os índices da ANS para planos individuais/familiares, apresente o recálculo das mensalidades e indique eventual diferença entre os valores cobrados e os devidos. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com o recolhimento dos honorários e os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Int.