Detalhe do processo

4006930-80.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006930-80.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CRISTIANE ALLEGRETTI ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PEDAO (OAB SP374370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo ainda vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se verifica na hipótese, porquanto a medida postulada consiste em obrigação de reparo cujos efeitos são plenamente reversíveis pela via da responsabilização patrimonial, caso ao final não confirmada. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório que acompanha a inicial. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil, acompanhado de fotografias da unidade nº 11, aponta para o estado de precariedade do imóvel do réu, inclusive quanto às condições da tubulação e da área de serviço, de onde se origina o vazamento. O registro fotográfico da evolução do dano ao longo dos anos, somado às imagens mais recentes de junho de 2026, corrobora a persistência e o agravamento da infiltração que atinge a loja da autora. Some-se a isso o relato, também amparado por documentos, de que a origem do problema já havia sido identificada e reparada às expensas da própria autora em ocasião anterior, e de que, na mais recente tentativa de solução, o profissional contratado para o reparo não obteve acesso à unidade do réu em razão da conduta do morador do imóvel. Tal quadro é reforçado pelo teor da notificação extrajudicial dirigida ao réu, que, a despeito de cientificado, não promoveu o reparo voluntariamente. O perigo de dano é igualmente manifesto. A infiltração em curso compromete o funcionamento regular da atividade desenvolvida no imóvel, com risco à continuidade da locação e, por consequência, à renda auferida pela autora, além de a inércia do réu em franquear o acesso necessário aos reparos indicar que o quadro tende a se agravar com o decurso do tempo, tornando ineficaz eventual provimento apenas ao final do processo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados de sua intimação, promova o reparo definitivo da origem do vazamento na unidade nº 11 do Condomínio Edifício Intercontinental, com acompanhamento de profissional habilitado, ao qual deverá ser franqueado livre acesso à unidade, compreendendo a troca da tubulação e dos ralos por material novo, em PVC, além de pintura e impermeabilização do local. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente ordem, limitada, por ora, a 10 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso se revele insuficiente ou verificada reiterada resistência do réu. Desde já, autorizo que, em caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, seja franqueado o ingresso, na unidade nº 11, de profissional habilitado indicado pela autora, independentemente de nova decisão, podendo contar, se necessário, com o auxílio de oficial de justiça e, sendo o caso, de força policial, a fim de que se identifique e sane a origem do vazamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 28/07/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE ALLEGRETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA PEDAO

OAB: 374370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006930-80.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CRISTIANE ALLEGRETTI ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PEDAO (OAB SP374370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo ainda vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se verifica na hipótese, porquanto a medida postulada consiste em obrigação de reparo cujos efeitos são plenamente reversíveis pela via da responsabilização patrimonial, caso ao final não confirmada. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório que acompanha a inicial. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil, acompanhado de fotografias da unidade nº 11, aponta para o estado de precariedade do imóvel do réu, inclusive quanto às condições da tubulação e da área de serviço, de onde se origina o vazamento. O registro fotográfico da evolução do dano ao longo dos anos, somado às imagens mais recentes de junho de 2026, corrobora a persistência e o agravamento da infiltração que atinge a loja da autora. Some-se a isso o relato, também amparado por documentos, de que a origem do problema já havia sido identificada e reparada às expensas da própria autora em ocasião anterior, e de que, na mais recente tentativa de solução, o profissional contratado para o reparo não obteve acesso à unidade do réu em razão da conduta do morador do imóvel. Tal quadro é reforçado pelo teor da notificação extrajudicial dirigida ao réu, que, a despeito de cientificado, não promoveu o reparo voluntariamente. O perigo de dano é igualmente manifesto. A infiltração em curso compromete o funcionamento regular da atividade desenvolvida no imóvel, com risco à continuidade da locação e, por consequência, à renda auferida pela autora, além de a inércia do réu em franquear o acesso necessário aos reparos indicar que o quadro tende a se agravar com o decurso do tempo, tornando ineficaz eventual provimento apenas ao final do processo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados de sua intimação, promova o reparo definitivo da origem do vazamento na unidade nº 11 do Condomínio Edifício Intercontinental, com acompanhamento de profissional habilitado, ao qual deverá ser franqueado livre acesso à unidade, compreendendo a troca da tubulação e dos ralos por material novo, em PVC, além de pintura e impermeabilização do local. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente ordem, limitada, por ora, a 10 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso se revele insuficiente ou verificada reiterada resistência do réu. Desde já, autorizo que, em caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, seja franqueado o ingresso, na unidade nº 11, de profissional habilitado indicado pela autora, independentemente de nova decisão, podendo contar, se necessário, com o auxílio de oficial de justiça e, sendo o caso, de força policial, a fim de que se identifique e sane a origem do vazamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 28/07/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO