Detalhe do processo

4006918-66.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006918-66.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ALAN FREITAS MENINO ADVOGADO(A) : DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alan Freitas Menino em face de Omoda | Jaecoo Concessionária Amazonas Santana e Omoda & Jaecoo Brazil Automobile Ltda. Narra o autor que, em 06 de janeiro de 2026, adquiriu junto à primeira ré o veículo Jaecoo 7 Prestige PHEV, zero quilômetro, ano/modelo 2025/2026, pelo valor total de R$ 242.788,00, composto pela dação de seu Nissan Kicks 2023/2023 (avaliado em aproximadamente R$ 103.000,00), pelo pagamento de sinal de R$ 5.000,00 e pelo complemento de R$ 134.788,00. Relata que, já na retirada do veículo em 22 de janeiro de 2026, houve avaria no para-choque durante o transporte, exigindo reparo antes da entrega efetiva. Poucos dias após, o automóvel passou a apresentar múltiplos vícios: ruídos internos persistentes, folgas e ruídos no teto solar, ruídos em portas e acabamentos, vibrações internas, falhas elétricas, falhas no sistema multimídia, problemas nas maçanetas externas e ruídos nos vidros traseiros. O autor submeteu o veículo a quatro intervenções na rede autorizada (05/02/2026 na Omoda Jaecoo Sinal Vila Olímpia, 12/02/2026 e 12/05/2026 na Omoda Jaecoo Carreira Vila Lobos), sem que os vícios fossem sanados de forma definitiva. A documentação colacionada revela que funcionário da concessionária reconheceu que a equipe técnica já não sabia como solucionar o vício. O autor também acionou reiteradamente a fabricante por meio de canais oficiais, com abertura de múltiplos protocolos, obtendo apenas respostas padronizadas. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento de carro reserva durante a tramitação do feito e o depósito judicial do valor de R$ 242.788,00, corrigido monetariamente, condicionado o levantamento à entrega do veículo. Juntou procuração, documentação pessoal, proposta de negociação, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento de IPVA e de despesas com transporte por aplicativo, notas fiscais de acessórios, notificação extrajudicial registrada em cartório, relatório médico e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nas modalidades antecipada ou cautelar, depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No tocante à probabilidade do direito, a análise em sede de cognição sumária revela que a comprovação dos vícios alegados depende de prova técnica pericial, ainda não produzida. As ordens de serviço juntadas registram reclamações de ruídos e falhas, mas não há laudo pericial ou relatório técnico conclusivo que ateste a existência de vício de fabricação grave, sua extensão e a efetiva impossibilidade de reparo. A declaração de funcionário da concessionária, embora relevante, foi obtida em contexto informal e não substitui a necessidade de perícia para confirmar a natureza e a gravidade dos defeitos. O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo autor, assegura o direito à restituição na hipótese de vício não sanado no prazo de trinta dias, mas a caracterização desse vício como de fabricação e a sua efetiva persistência após as intervenções dependem de comprovação técnica que ainda não está nos autos. A responsabilidade solidária entre as rés, embora reconhecida em tese pela jurisprudência, pressupõe a existência do próprio vício, que é justamente o ponto central a ser esclarecido pela instrução probatória. Ainda que se considerasse presente a probabilidade do direito, o perigo de dano não se mostra caracterizado com a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. O autor retirou o veículo em 22 de janeiro de 2026 e, segundo sua própria narrativa, está com o automóvel em sua residência, evitando utilizá-lo. Isso significa que não há retenção do veículo na concessionária nem privação absoluta do uso. O autor detém a posse do bem e pode dele se utilizar. As despesas com transporte por aplicativo, no valor aproximado de R$ 300,00, são de montante modesto e deverão ser objeto de ressarcimento ao final do processo, não configurando dano de difícil reparação. O autor não demonstrou que a situação atual lhe cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem que a espera pelo desfecho do processo, com a observância do contraditório, comprometa o resultado útil da demanda. O transcurso de mais de cinco meses entre a aquisição e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha sofrido dano concreto e irreversível, enfraquece a alegação de urgência. Quanto ao pedido de fornecimento de carro reserva, a sua concessão sem a demonstração da probabilidade do direito importaria em impor às rés um encargo patrimonial com base em alegações ainda não submetidas ao contraditório. Eventual necessidade de locação de veículo ou utilização de transporte pago se insere no âmbito das perdas e danos, devendo ser pleiteado em sede de pedido de ressarcimento. A formação do contraditório é indispensável para que as rés apresentem sua versão dos fatos e, se for o caso, a documentação técnica que comprove a regularidade das intervenções realizadas e a inexistência de vício de fabricação. Quanto ao pedido de depósito judicial do valor de R$ 242.788,00, a medida é de natureza marcadamente satisfativa, confundindo-se com o próprio pedido de restituição deduzido no mérito. A imposição de tal obrigação às rés, sem a devida instrução equivaleria a antecipar o provimento final a lide. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para , nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc : Cadastramento e associação à parte representada: O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55 , disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Escolha do evento adequado ao peticionamento: Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada , como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos. Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc : https://portal-eproc.trf4.jus.br/ . Eventual apresentação de reconvenção: Deverá ser realizada em petição própria , separadamente da contestação , mediante utilização do evento específico “Reconvenção” , com o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85 O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular . São Paulo, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN FREITAS MENINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR

OAB: 170043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006918-66.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ALAN FREITAS MENINO ADVOGADO(A) : DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB SP170043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alan Freitas Menino em face de Omoda | Jaecoo Concessionária Amazonas Santana e Omoda & Jaecoo Brazil Automobile Ltda. Narra o autor que, em 06 de janeiro de 2026, adquiriu junto à primeira ré o veículo Jaecoo 7 Prestige PHEV, zero quilômetro, ano/modelo 2025/2026, pelo valor total de R$ 242.788,00, composto pela dação de seu Nissan Kicks 2023/2023 (avaliado em aproximadamente R$ 103.000,00), pelo pagamento de sinal de R$ 5.000,00 e pelo complemento de R$ 134.788,00. Relata que, já na retirada do veículo em 22 de janeiro de 2026, houve avaria no para-choque durante o transporte, exigindo reparo antes da entrega efetiva. Poucos dias após, o automóvel passou a apresentar múltiplos vícios: ruídos internos persistentes, folgas e ruídos no teto solar, ruídos em portas e acabamentos, vibrações internas, falhas elétricas, falhas no sistema multimídia, problemas nas maçanetas externas e ruídos nos vidros traseiros. O autor submeteu o veículo a quatro intervenções na rede autorizada (05/02/2026 na Omoda Jaecoo Sinal Vila Olímpia, 12/02/2026 e 12/05/2026 na Omoda Jaecoo Carreira Vila Lobos), sem que os vícios fossem sanados de forma definitiva. A documentação colacionada revela que funcionário da concessionária reconheceu que a equipe técnica já não sabia como solucionar o vício. O autor também acionou reiteradamente a fabricante por meio de canais oficiais, com abertura de múltiplos protocolos, obtendo apenas respostas padronizadas. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento de carro reserva durante a tramitação do feito e o depósito judicial do valor de R$ 242.788,00, corrigido monetariamente, condicionado o levantamento à entrega do veículo. Juntou procuração, documentação pessoal, proposta de negociação, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento de IPVA e de despesas com transporte por aplicativo, notas fiscais de acessórios, notificação extrajudicial registrada em cartório, relatório médico e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nas modalidades antecipada ou cautelar, depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No tocante à probabilidade do direito, a análise em sede de cognição sumária revela que a comprovação dos vícios alegados depende de prova técnica pericial, ainda não produzida. As ordens de serviço juntadas registram reclamações de ruídos e falhas, mas não há laudo pericial ou relatório técnico conclusivo que ateste a existência de vício de fabricação grave, sua extensão e a efetiva impossibilidade de reparo. A declaração de funcionário da concessionária, embora relevante, foi obtida em contexto informal e não substitui a necessidade de perícia para confirmar a natureza e a gravidade dos defeitos. O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo autor, assegura o direito à restituição na hipótese de vício não sanado no prazo de trinta dias, mas a caracterização desse vício como de fabricação e a sua efetiva persistência após as intervenções dependem de comprovação técnica que ainda não está nos autos. A responsabilidade solidária entre as rés, embora reconhecida em tese pela jurisprudência, pressupõe a existência do próprio vício, que é justamente o ponto central a ser esclarecido pela instrução probatória. Ainda que se considerasse presente a probabilidade do direito, o perigo de dano não se mostra caracterizado com a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. O autor retirou o veículo em 22 de janeiro de 2026 e, segundo sua própria narrativa, está com o automóvel em sua residência, evitando utilizá-lo. Isso significa que não há retenção do veículo na concessionária nem privação absoluta do uso. O autor detém a posse do bem e pode dele se utilizar. As despesas com transporte por aplicativo, no valor aproximado de R$ 300,00, são de montante modesto e deverão ser objeto de ressarcimento ao final do processo, não configurando dano de difícil reparação. O autor não demonstrou que a situação atual lhe cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem que a espera pelo desfecho do processo, com a observância do contraditório, comprometa o resultado útil da demanda. O transcurso de mais de cinco meses entre a aquisição e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha sofrido dano concreto e irreversível, enfraquece a alegação de urgência. Quanto ao pedido de fornecimento de carro reserva, a sua concessão sem a demonstração da probabilidade do direito importaria em impor às rés um encargo patrimonial com base em alegações ainda não submetidas ao contraditório. Eventual necessidade de locação de veículo ou utilização de transporte pago se insere no âmbito das perdas e danos, devendo ser pleiteado em sede de pedido de ressarcimento. A formação do contraditório é indispensável para que as rés apresentem sua versão dos fatos e, se for o caso, a documentação técnica que comprove a regularidade das intervenções realizadas e a inexistência de vício de fabricação. Quanto ao pedido de depósito judicial do valor de R$ 242.788,00, a medida é de natureza marcadamente satisfativa, confundindo-se com o próprio pedido de restituição deduzido no mérito. A imposição de tal obrigação às rés, sem a devida instrução equivaleria a antecipar o provimento final a lide. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para , nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc : Cadastramento e associação à parte representada: O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55 , disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Escolha do evento adequado ao peticionamento: Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada , como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos. Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc : https://portal-eproc.trf4.jus.br/ . Eventual apresentação de reconvenção: Deverá ser realizada em petição própria , separadamente da contestação , mediante utilização do evento específico “Reconvenção” , com o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85 O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular . São Paulo, 13 de julho de 2026.