4006903-82.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006903-82.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MACHADO ODONTOLOGIA & EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINE PEREIRA BARBERO AGUILAR (OAB SP440607) RÉU : SERMED - MEDICINA HUMANA & VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB SP219348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Machado Odontologia & Educação Ltda. em face de Sermed Medicina Humana e Veterinária Ltda., fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos firmado em 13/09/2022, pelo qual teria sido pactuado repasse de 80% dos valores líquidos arrecadados com procedimentos realizados pelo sócio Bruno Soares Machado. A autora sustenta que a ré promoveu alterações unilaterais nos percentuais de repasse, sem formalização válida, além de reter valores pagos por pacientes desde agosto de 2025, configurando inadimplemento contratual, quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. No curso do processo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (evento 23). A autora apresentou pedido de reconsideração, acolhido no evento 31. Apresentou ainda emenda à inicial (evento 38), o que fez para adequar a demanda ao procedimento comum, postulando a cobrança de valores decorrentes da alegada redução indevida dos percentuais de repasse contratualmente ajustados. Sustenta a nulidade das alterações promovidas pela ré e requer a exibição dos respectivos documentos, bem como a condenação ao pagamento das diferenças que entende devidas. Recebida a emenda (evento 40), a ré foi citada (evento 49), e apresentou defesa (evento 50). Sustenta, preliminarmente, que a demanda originou-se de execução extinta pela ausência de liquidez do título, posteriormente convertida em ação de cobrança. No mérito, impugna integralmente as alegações iniciais, afirmando que as alterações dos percentuais de repasse para 60% e, posteriormente, 50% decorreram de ajuste aceito pela autora, que recebeu os respectivos valores sem qualquer ressalva. Aduz, ainda, que o sócio da autora, Bruno Soares Machado, teria reduzido sua atuação profissional, abandonado tratamentos e ocasionado reclamações de pacientes, circunstâncias que justificariam a retenção de repasses e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Subsidiariamente, requer a compensação de eventual crédito da autora com valores antecipadamente pagos por serviços não concluídos e prejuízos materiais suportados pela ré, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 59). Especificação de provas nos eventos 65 e 66. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia contábil, nomeio João Aprobato Neto. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a identificação dos valores efetivamente recebidos pela ré dos pacientes atendidos pelo profissional vinculado à autora; b) os valores efetivamente repassados à autora ao longo da relação contratual; c) a correspondência entre os relatórios de produção e os repasses realizados; d)a existência e o montante de eventuais créditos compensáveis alegados pela ré; e) concordância com a redução do valor dos repasses. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos controvertidos relevantes ao deslinde da controvérsia são passíveis de comprovação por prova documental e pela prova pericial contábil deferida, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para a formação do convencimento judicial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MACHADO ODONTOLOGIA & EDUCACAO LTDA
Réu SERMED - MEDICINA HUMANA & VETERINARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
OAB: 219348/SP
TATIANE CRISTINE PEREIRA BARBERO AGUILAR
OAB: 440607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006903-82.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MACHADO ODONTOLOGIA & EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINE PEREIRA BARBERO AGUILAR (OAB SP440607) RÉU : SERMED - MEDICINA HUMANA & VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB SP219348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Machado Odontologia & Educação Ltda. em face de Sermed Medicina Humana e Veterinária Ltda., fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos firmado em 13/09/2022, pelo qual teria sido pactuado repasse de 80% dos valores líquidos arrecadados com procedimentos realizados pelo sócio Bruno Soares Machado. A autora sustenta que a ré promoveu alterações unilaterais nos percentuais de repasse, sem formalização válida, além de reter valores pagos por pacientes desde agosto de 2025, configurando inadimplemento contratual, quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. No curso do processo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (evento 23). A autora apresentou pedido de reconsideração, acolhido no evento 31. Apresentou ainda emenda à inicial (evento 38), o que fez para adequar a demanda ao procedimento comum, postulando a cobrança de valores decorrentes da alegada redução indevida dos percentuais de repasse contratualmente ajustados. Sustenta a nulidade das alterações promovidas pela ré e requer a exibição dos respectivos documentos, bem como a condenação ao pagamento das diferenças que entende devidas. Recebida a emenda (evento 40), a ré foi citada (evento 49), e apresentou defesa (evento 50). Sustenta, preliminarmente, que a demanda originou-se de execução extinta pela ausência de liquidez do título, posteriormente convertida em ação de cobrança. No mérito, impugna integralmente as alegações iniciais, afirmando que as alterações dos percentuais de repasse para 60% e, posteriormente, 50% decorreram de ajuste aceito pela autora, que recebeu os respectivos valores sem qualquer ressalva. Aduz, ainda, que o sócio da autora, Bruno Soares Machado, teria reduzido sua atuação profissional, abandonado tratamentos e ocasionado reclamações de pacientes, circunstâncias que justificariam a retenção de repasses e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Subsidiariamente, requer a compensação de eventual crédito da autora com valores antecipadamente pagos por serviços não concluídos e prejuízos materiais suportados pela ré, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 59). Especificação de provas nos eventos 65 e 66. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia contábil, nomeio João Aprobato Neto. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a identificação dos valores efetivamente recebidos pela ré dos pacientes atendidos pelo profissional vinculado à autora; b) os valores efetivamente repassados à autora ao longo da relação contratual; c) a correspondência entre os relatórios de produção e os repasses realizados; d)a existência e o montante de eventuais créditos compensáveis alegados pela ré; e) concordância com a redução do valor dos repasses. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos controvertidos relevantes ao deslinde da controvérsia são passíveis de comprovação por prova documental e pela prova pericial contábil deferida, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para a formação do convencimento judicial. Intime-se.