Detalhe do processo

4006901-62.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006901-62.2026.8.26.0564/SP AUTOR : FERNANDA MARTINS ROSSIN ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB SP349974) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por FERNANDA MARTINS ROSSIN contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos qualificados nos autos, por meio do qual pretende, em suma, a revisão dos reajustes incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde de que é beneficiária. Beneficiária do plano de saúde administrado pelas corrés, na modalidade ESPECIAL 445, vinculado à apólice nº 22991 0007 1215 0011, no qual figura como dependente sua filha menor, a autora relata, em síntese, que, no mês de julho de 2025, a mensalidade foi submetida a reajuste no percentual de 29,90%. Afirma que, posteriormente, em outubro de 2025, ocasião em que completou 44 (quarenta e quatro) anos de idade, foi aplicado novo reajuste, desta vez no percentual de 24,80%, circunstância que elevou a contraprestação mensal ao valor de R$ 9.002,68 (nove mil, dois reais e sessenta e oito centavos). Aduz que, ao analisar o histórico das mensalidades desde o ano de 2018, constatou a aplicação reiterada de reajustes que reputa abusivos, fixados em percentuais aleatórios e desacompanhados da necessária demonstração técnica ou atuarial. Amparada em estudo atuarial elaborado por profissional independente, sustenta que, caso fossem observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, a mensalidade corresponderia ao valor de R$ 3.419,68 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Nesse contexto, socorreu-se da tutela jurisdicional, requerendo, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos reajustes anuais impugnados, a determinação para que as rés emitam os boletos mensais no valor de R$ 3.419,68 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), até o julgamento definitivo da demanda, ou, subsidiariamente, a autorização para consignação judicial da referida quantia, bem como a manutenção do plano de saúde da autora e de sua dependente, sem suspensão ou cancelamento, preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial contratadas. Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.15 ; 12.2 a 12.3 ; 18.2 a 18.3 ]. Indeferida a tutela de urgência requestada [ 21.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, a OPS-ré apresentou contestação tempestiva [ 39.1 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência da prescrição trienal e, quanto à pretensão revisional, da prescrição decenal. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, discorrendo, inicialmente, sobre a sistemática de aplicação dos reajustes anuais nos contratos coletivos e o dever de representação pela entidade de classe. Destacou que o contrato foi firmado entre a operadora, a entidade de classe e a administradora de benefícios, na modalidade coletiva por adesão, tratando-se, portanto, de relação jurídica submetida ao regime próprio dos planos coletivos. Asseverou a inexistência de plano denominado “falso coletivo”, o cumprimento do dever de informação ao consumidor e a idoneidade da base de dados utilizada para a aplicação dos reajustes. Defendeu, ainda, a regularidade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária e a incidência dos consectários legais à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Com esses fundamentos, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos [ 39.2 a 39.53 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 46.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas. a) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Afasto, portanto, a preliminar. Ultrapassada tal questão preliminar, se engastando com o mérito as demais prejudiciais de mérito arguidas, dou o feito por saneado . De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou produto/serviço como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a seguradora-ré é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, e do Enunciado nº. 608 da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça. E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido é a Súmula nº 608 do Eg. Superior Tribunal de Justiça de São Paulo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” . Compulsando os autos, observo que permanecem controvertidas: (i) a legalidade dos reajustes anuais aplicados desde o ano de 2018; (ii) a regularidade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária; e (iii) os critérios aplicáveis ao eventual recálculo das mensalidades, inclusive quanto aos índices de reajuste incidentes sobre o contrato. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, determino a realização de prova pericial atuarial , e, para tanto, nomeio ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, meado, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail adriana.atuaria@gmail.com e telefone (11) 998.706.636. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MARTINS ROSSIN

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO

OAB: 349974/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006901-62.2026.8.26.0564/SP AUTOR : FERNANDA MARTINS ROSSIN ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB SP349974) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por FERNANDA MARTINS ROSSIN contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos qualificados nos autos, por meio do qual pretende, em suma, a revisão dos reajustes incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde de que é beneficiária. Beneficiária do plano de saúde administrado pelas corrés, na modalidade ESPECIAL 445, vinculado à apólice nº 22991 0007 1215 0011, no qual figura como dependente sua filha menor, a autora relata, em síntese, que, no mês de julho de 2025, a mensalidade foi submetida a reajuste no percentual de 29,90%. Afirma que, posteriormente, em outubro de 2025, ocasião em que completou 44 (quarenta e quatro) anos de idade, foi aplicado novo reajuste, desta vez no percentual de 24,80%, circunstância que elevou a contraprestação mensal ao valor de R$ 9.002,68 (nove mil, dois reais e sessenta e oito centavos). Aduz que, ao analisar o histórico das mensalidades desde o ano de 2018, constatou a aplicação reiterada de reajustes que reputa abusivos, fixados em percentuais aleatórios e desacompanhados da necessária demonstração técnica ou atuarial. Amparada em estudo atuarial elaborado por profissional independente, sustenta que, caso fossem observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, a mensalidade corresponderia ao valor de R$ 3.419,68 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Nesse contexto, socorreu-se da tutela jurisdicional, requerendo, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos reajustes anuais impugnados, a determinação para que as rés emitam os boletos mensais no valor de R$ 3.419,68 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), até o julgamento definitivo da demanda, ou, subsidiariamente, a autorização para consignação judicial da referida quantia, bem como a manutenção do plano de saúde da autora e de sua dependente, sem suspensão ou cancelamento, preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial contratadas. Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.15 ; 12.2 a 12.3 ; 18.2 a 18.3 ]. Indeferida a tutela de urgência requestada [ 21.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, a OPS-ré apresentou contestação tempestiva [ 39.1 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência da prescrição trienal e, quanto à pretensão revisional, da prescrição decenal. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, discorrendo, inicialmente, sobre a sistemática de aplicação dos reajustes anuais nos contratos coletivos e o dever de representação pela entidade de classe. Destacou que o contrato foi firmado entre a operadora, a entidade de classe e a administradora de benefícios, na modalidade coletiva por adesão, tratando-se, portanto, de relação jurídica submetida ao regime próprio dos planos coletivos. Asseverou a inexistência de plano denominado “falso coletivo”, o cumprimento do dever de informação ao consumidor e a idoneidade da base de dados utilizada para a aplicação dos reajustes. Defendeu, ainda, a regularidade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária e a incidência dos consectários legais à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Com esses fundamentos, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos [ 39.2 a 39.53 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 46.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas. a) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Afasto, portanto, a preliminar. Ultrapassada tal questão preliminar, se engastando com o mérito as demais prejudiciais de mérito arguidas, dou o feito por saneado . De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou produto/serviço como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a seguradora-ré é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, e do Enunciado nº. 608 da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça. E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido é a Súmula nº 608 do Eg. Superior Tribunal de Justiça de São Paulo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” . Compulsando os autos, observo que permanecem controvertidas: (i) a legalidade dos reajustes anuais aplicados desde o ano de 2018; (ii) a regularidade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária; e (iii) os critérios aplicáveis ao eventual recálculo das mensalidades, inclusive quanto aos índices de reajuste incidentes sobre o contrato. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, determino a realização de prova pericial atuarial , e, para tanto, nomeio ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, meado, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail adriana.atuaria@gmail.com e telefone (11) 998.706.636. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 13 de julho de 2026.