4006891-98.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006891-98.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ANA PAULA LOT FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB SP381213) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Lot Ferreira em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de psoríase, doença preexistente expressamente declarada no momento da contratação. Relata que, diante do severo agravamento de seu quadro clínico, a médica assistente prescreveu a terapia imunobiológica subcutânea com o medicamento Guselcumabe, tratamento que acabou sendo negado pela operadora sob a justificativa de vigência de cobertura parcial temporária. Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida por este juízo para determinar o custeio da terapêutica. A ré apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a legalidade da recusa administrativa com amparo na legislação do setor suplementar e na ausência de estado de emergência. A tutela provisória, contudo, foi suspensa por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo de instrumento nº 4.040.814-78.2026.8.26.0000, sob o fundamento de não estar plenamente demonstrado o risco imediato de lesão irreparável naquele momento processual. Na sequência, a autora apresentou novo relatório médico com o fito de comprovar o risco iminente exigido pela instância superior, pleiteando a restauração da medida liminar. A ré, devidamente intimada, manifestou-se pugnando pela manutenção da suspensão do provimento, argumentando que o novo documento indica expressiva melhora clínica da paciente e que o pleito se baseia em mera readequação semântica do laudo. É o relatório. Decido. 1. Em que pesem os exaustivos argumentos lançados pela autora e o teor do relatório médico superveniente, a medida não comporta deferimento nesta fase. O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do provimento inibitório até o julgamento do mérito, pautando-se na ausência de elementos sólidos que configurassem a urgência qualificada exigida pela Lei dos Planos de Saúde. O documento contemporâneo, embora consigne a advertência sobre possível evolução gravosa para deformidades incapacitantes, também atesta, paradoxalmente, expressiva resposta terapêutica inicial e acentuada redução do índice de gravidade da doença. Tais circunstâncias fáticas, somadas à necessidade de reverência às decisões proferidas pela superior instância, infirmam a atual plausibilidade do perigo de dano imediato, tornando prudente e imperiosa a dilação probatória. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, relegando a reapreciação de seus pressupostos para momento posterior, quando os autos estiverem munidos de melhores e mais isentos elementos técnicos e cognitivos. 2. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela operadora ré, anoto que a contestação trouxe indícios concretos de capacidade econômica pretérita, notadamente o exercício recente de cargo de coordenação de enfermagem com remuneração mensal na ordem de R$ 6.170,00. Contudo, para a revogação cabal do benefício, faz-se necessária a aferição da situação financeira estritamente contemporânea da demandante. Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, comprovantes atuais de seu rendimento, tais como extratos bancários recentes, demonstrativo atualizado de eventual benefício previdenciário e cópia de sua última declaração de imposto de renda, mantendo-se, por ora, os benefícios processuais anteriormente concedidos. 3. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o real e atual estágio clínico da patologia que acomete a autora; b) a efetiva caracterização de situação de emergência ou urgência capaz de afastar a restrição contratual da cobertura parcial temporária; c) a regularidade da negativa administrativa perpetrada pela ré diante das normas regulamentares; d) a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. A relação travada entre as partes tem inegável índole de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a distribuição do ônus da prova observará a regra traçada no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração técnica da imprescindibilidade e urgência qualificada do tratamento no atual contexto clínico, e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a escorreita aplicação da normatização atuarial. 6. A controvérsia instalada demanda conhecimentos médicos específicos para seu seguro deslinde, revelando-se indispensável a realização de prova pericial. Para a consecução do encargo, nomeio perito o Dr. Adriano Chiereghin , que deverá ser intimado para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais integrais. 7. Ressalto desde já que o custeio da prova será rateado entre as partes, incumbindo o pagamento de metade do valor à ré, sendo a outra metade custeada pela Defensoria Pública do Estado, em virtude da gratuidade da justiça de que a autora é, por ora, beneficiária. Considerando o grau de complexidade da moléstia, o zelo esperado, a especialização exigida do profissional, e, ainda, o lugar e tempo necessários para a realização da perícia, fixo os honorários atinentes à cota-parte da autora em 8 UFESPs, valor correspondente à metade do teto previsto na tabela respectiva, observando rigorosamente o disposto no item 3.2 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Providencie a serventia, de imediato, a expedição de ofício à Defensoria Pública para a devida reserva dos honorários periciais cabentes à demandante. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, em estrita observância ao que preceitua o §1º do art. 465 do estatuto processual civil. 10. Sobrevindo a estimativa total de honorários apresentada pelo perito, intime-se a parte ré para que providencie o depósito judicial de sua respectiva cota-parte no prazo de dez dias. 11. Comprovado o recolhimento tempestivo pela requerida e confirmada a reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o expert para dar início aos trabalhos técnicos. 12. O laudo pericial conclusivo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo de vinte dias, contados da data de formalização do início da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA LOT FERREIRA
Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA
OAB: 286704/SP
JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ
OAB: 381213/SP
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006891-98.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ANA PAULA LOT FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB SP381213) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Lot Ferreira em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de psoríase, doença preexistente expressamente declarada no momento da contratação. Relata que, diante do severo agravamento de seu quadro clínico, a médica assistente prescreveu a terapia imunobiológica subcutânea com o medicamento Guselcumabe, tratamento que acabou sendo negado pela operadora sob a justificativa de vigência de cobertura parcial temporária. Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida por este juízo para determinar o custeio da terapêutica. A ré apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a legalidade da recusa administrativa com amparo na legislação do setor suplementar e na ausência de estado de emergência. A tutela provisória, contudo, foi suspensa por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo de instrumento nº 4.040.814-78.2026.8.26.0000, sob o fundamento de não estar plenamente demonstrado o risco imediato de lesão irreparável naquele momento processual. Na sequência, a autora apresentou novo relatório médico com o fito de comprovar o risco iminente exigido pela instância superior, pleiteando a restauração da medida liminar. A ré, devidamente intimada, manifestou-se pugnando pela manutenção da suspensão do provimento, argumentando que o novo documento indica expressiva melhora clínica da paciente e que o pleito se baseia em mera readequação semântica do laudo. É o relatório. Decido. 1. Em que pesem os exaustivos argumentos lançados pela autora e o teor do relatório médico superveniente, a medida não comporta deferimento nesta fase. O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do provimento inibitório até o julgamento do mérito, pautando-se na ausência de elementos sólidos que configurassem a urgência qualificada exigida pela Lei dos Planos de Saúde. O documento contemporâneo, embora consigne a advertência sobre possível evolução gravosa para deformidades incapacitantes, também atesta, paradoxalmente, expressiva resposta terapêutica inicial e acentuada redução do índice de gravidade da doença. Tais circunstâncias fáticas, somadas à necessidade de reverência às decisões proferidas pela superior instância, infirmam a atual plausibilidade do perigo de dano imediato, tornando prudente e imperiosa a dilação probatória. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, relegando a reapreciação de seus pressupostos para momento posterior, quando os autos estiverem munidos de melhores e mais isentos elementos técnicos e cognitivos. 2. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela operadora ré, anoto que a contestação trouxe indícios concretos de capacidade econômica pretérita, notadamente o exercício recente de cargo de coordenação de enfermagem com remuneração mensal na ordem de R$ 6.170,00. Contudo, para a revogação cabal do benefício, faz-se necessária a aferição da situação financeira estritamente contemporânea da demandante. Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, comprovantes atuais de seu rendimento, tais como extratos bancários recentes, demonstrativo atualizado de eventual benefício previdenciário e cópia de sua última declaração de imposto de renda, mantendo-se, por ora, os benefícios processuais anteriormente concedidos. 3. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o real e atual estágio clínico da patologia que acomete a autora; b) a efetiva caracterização de situação de emergência ou urgência capaz de afastar a restrição contratual da cobertura parcial temporária; c) a regularidade da negativa administrativa perpetrada pela ré diante das normas regulamentares; d) a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. A relação travada entre as partes tem inegável índole de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a distribuição do ônus da prova observará a regra traçada no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração técnica da imprescindibilidade e urgência qualificada do tratamento no atual contexto clínico, e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a escorreita aplicação da normatização atuarial. 6. A controvérsia instalada demanda conhecimentos médicos específicos para seu seguro deslinde, revelando-se indispensável a realização de prova pericial. Para a consecução do encargo, nomeio perito o Dr. Adriano Chiereghin , que deverá ser intimado para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais integrais. 7. Ressalto desde já que o custeio da prova será rateado entre as partes, incumbindo o pagamento de metade do valor à ré, sendo a outra metade custeada pela Defensoria Pública do Estado, em virtude da gratuidade da justiça de que a autora é, por ora, beneficiária. Considerando o grau de complexidade da moléstia, o zelo esperado, a especialização exigida do profissional, e, ainda, o lugar e tempo necessários para a realização da perícia, fixo os honorários atinentes à cota-parte da autora em 8 UFESPs, valor correspondente à metade do teto previsto na tabela respectiva, observando rigorosamente o disposto no item 3.2 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Providencie a serventia, de imediato, a expedição de ofício à Defensoria Pública para a devida reserva dos honorários periciais cabentes à demandante. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, em estrita observância ao que preceitua o §1º do art. 465 do estatuto processual civil. 10. Sobrevindo a estimativa total de honorários apresentada pelo perito, intime-se a parte ré para que providencie o depósito judicial de sua respectiva cota-parte no prazo de dez dias. 11. Comprovado o recolhimento tempestivo pela requerida e confirmada a reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o expert para dar início aos trabalhos técnicos. 12. O laudo pericial conclusivo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo de vinte dias, contados da data de formalização do início da perícia. Intimem-se.