4006890-86.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4006890-86.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : GISELE BALBINO POLIDORO ADVOGADO(A) : HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB SP301643) ADVOGADO(A) : ERIC DE LIMA (OAB SP218995) REQUERIDO : SISU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 20: Dê-se vista à parte autora para que se manifeste quanto à suficiência e adequação dos documentos apresentados pela requerida, em 15 (quinze) dias, o que também será apurado pelo perito a ser nomeado. 2) Determino a produção de prova pericial odontológica, a fim de se aferir a regularidade e adequação do tratamento odontológico prestado pela requerida à parte autora , observando-se os quesitos de Eventos 17 e 22. Nomeio, para tanto, o Perito Darcy Nobile Junior , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Perito a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a autora, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 3) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE BALBINO POLIDORO
Réu SISU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO BRANCO
OAB: 146420/SP
ERIC DE LIMA
OAB: 218995/SP
HARIANA APARECIDA SARRETA
OAB: 301643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4006890-86.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : GISELE BALBINO POLIDORO ADVOGADO(A) : HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB SP301643) ADVOGADO(A) : ERIC DE LIMA (OAB SP218995) REQUERIDO : SISU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 20: Dê-se vista à parte autora para que se manifeste quanto à suficiência e adequação dos documentos apresentados pela requerida, em 15 (quinze) dias, o que também será apurado pelo perito a ser nomeado. 2) Determino a produção de prova pericial odontológica, a fim de se aferir a regularidade e adequação do tratamento odontológico prestado pela requerida à parte autora , observando-se os quesitos de Eventos 17 e 22. Nomeio, para tanto, o Perito Darcy Nobile Junior , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Perito a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a autora, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 3) Intimem-se.