4006861-33.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006861-33.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JULIA GIULIANI MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB SP496893) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB SP454867) RÉU : HOSPITAL BRAS CUBAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB SP409828) RÉU : CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADO(A) : RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS (OAB SP218482) RÉU : MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB SP409828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Julia Giuliani Matias da Silva em face do Hospital Bras Cubas Ltda, da Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) e da Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. A autora alega, em síntese, que durante sua internação no Hospital Stella Maris em 31/10/2025 para realização de colecistectomia videolaparoscópica , teve sua pulseira de identificação retirada no centro cirúrgico e recebeu solução venosa (soro fisiológico) etiquetada com o nome de outra paciente, fato registrado fotograficamente e admitido pelo hospital. Sustenta que tais fatos configuram falha grave no protocolo de segurança do paciente , expondo-a a risco concreto. Quanto ao Hospital Bras Cubas e à Med-Tour, a autora aponta falha na integridade do prontuário médico , notadamente a ausência de registros subscritos pela médica Dra. Juliane Wesny (CRM/SP 90685), que a teria operado em 08/05/2025, bem como cobrança de R$ 405,00 pelo fornecimento de documentação incompleta. As contestações foram apresentadas nos Eventos 27, 32 e 74 (Congregação/Hospital Stella Maris), Evento 30 (Med-Tour) e Evento 32 (Hospital Bras Cubas). A réplica foi apresentada no Evento 82. Pelo Ato Ordinatório do Evento 38, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Todos os réus apresentaram especificação de provas (Eventos 40, 45, 46, 47 e 48), requerendo, entre outras, a produção de prova pericial médica . É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil . Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas. A gratuidade da justiça foi deferida à autora pelo Despacho do Evento 11, e as preliminares suscitadas nas contestações (impugnação ao valor da causa e à gratuidade da autora) serão apreciadas quando do julgamento de mérito, por se confundirem com o próprio exame da causa. Delimito as seguintes questões controvertidas que demandam instrução probatória: a) Se o Hospital Stella Maris (Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris) violou os protocolos obrigatórios de identificação do paciente (Portaria MS nº 529/2013 e RDC ANVISA nº 36/2013) ao retirar a pulseira de identificação da autora no centro cirúrgico sem garantir mecanismo alternativo contínuo de identificação durante o período de recuperação pós-anestésica; b) Se a bolsa de soro identificada com o nome de terceira paciente (Vitória dos Santos) estava conectada à via venosa da autora durante a recuperação pós-anestésica e se tal circunstância configurou falha objetiva no serviço e exposição indevida a risco , independentemente da substância contida na bolsa; c) Se os prontuários fornecidos pelo Hospital Bras Cubas e pelo Hospital Stella Maris foram entregues de forma completa, em especial quanto aos registros da médica Dra. Juliane Wesny (CRM/SP 90685), que realizou a ooforectomia esquerda em 08/05/2025; d) Se a cobrança de R$ 405,00 pelo fornecimento de cópias do prontuário é proporcional ao efetivo custo de reprodução ou configura cobrança excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC; e) Se existe nexo causal entre as condutas narradas e os danos morais alegados. A controvérsia principal do feito é de natureza técnica . Não se trata apenas de apurar fatos acessíveis ao conhecimento leigo, mas de examinar, à luz dos protocolos médicos e das normas de segurança hospitalar, se houve falha assistencial relevante e se a autora foi efetivamente exposta a risco. A análise dos pontos controvertidos demanda conhecimento especializado em medicina hospitalar e segurança do paciente . As questões que envolvem: a verificação dos protocolos de identificação do paciente no período perioperatório; a avaliação do significado clínico da fluidoterapia e do uso de solução fisiológica; a análise técnica dos registros de enfermagem e de anestesiologia ; a determinação da completude e integridade dos prontuários hospitalares; São matérias que extrapolam o conhecimento comum do julgador e exigem a oitiva de profissional habilitado. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 464 do CPC autoriza a perícia sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A Súmula 7/STJ não se aplica à decisão que defere ou indefere prova pericial quando a matéria demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que todas as partes requereram a produção de prova pericial . A autora, em sua especificação de provas (Evento 45), requereu prova pericial médica indireta (documental). O Hospital Stella Maris, em sua especificação (Evento 46), requereu perícia médica como prova necessária. O Hospital Bras Cubas (Evento 40) e a Med-Tour (Evento 42) também se manifestaram pela necessidade de perícia médica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica , na modalidade de perícia indireta (documental) , a ser realizada mediante análise dos prontuários médicos, registros assistenciais, protocolos institucionais de segurança do paciente e demais documentos constantes dos autos. A perícia indireta é adequada ao caso porque os fatos já se consumaram e as consequências são aferíveis a partir dos registros existentes, não havendo necessidade de exame pessoal da autora. Nesse sentido, o STJ já admitiu a prova pericial indireta quando suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, dispensando-se a perícia direta quando houver elementos documentais bastantes. O objeto da perícia será: Analisar os prontuários médicos da autora relativos às internações de 08/05/2025 (ooforectomia esquerda) e 31/10/2025 (colecistectomia), ambos no Hospital Stella Maris, bem como os registros de atendimento do Hospital Bras Cubas e da Med-Tour; Verificar se houve violação dos protocolos de segurança do paciente (identificação, administração de fluidos, conferência de etiquetas), especialmente no período peri e pós-operatório de 31/10/2025; Avaliar se a situação descrita (retirada de pulseira de identificação e conexão de bolsa de soro com etiqueta de terceira paciente) criou risco concreto à autora, considerando seu estado clínico, o tipo de procedimento e o período de recuperação; Esclarecer se houve completude dos prontuários fornecidos, identificando eventuais lacunas documentais relevantes; Responder aos quesitos complementares formulados pelas partes. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça , conforme já deferido nos autos (Evento 11, Despacho/Decisão). Nos termos do art. 95, caput, do CPC , "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso concreto, a perícia foi requerida por todas as partes (autora, Hospital Stella Maris, Hospital Bras Cubas e Med-Tour), o que, em princípio, importaria em rateio dos honorários periciais . Contudo, a autora é beneficiária da justiça gratuita , o que atrai a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC , segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos orçamentários da União, Estado ou Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, conforme tabela do tribunal respectivo. Desse modo, fixo que os honorários periciais serão adiantados pelo Estado de São Paulo , na forma do art. 95, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior ressarcimento nos termos do art. 95, § 4º, do CPC, caso a parte que decair ao final não seja beneficiária da gratuidade. Os réus deverão arcar, cada um, com os honorários de seus respectivos assistentes técnicos , nos termos do art. 95, caput, do CPC. As partes requereram também a produção de prova testemunhal . A prova testemunhal é, em princípio, admissível nos termos do art. 442 do CPC. Contudo, no caso concreto, a complexidade técnica dos pontos controvertidos recomenda que a oitiva de testemunhas seja realizada após a conclusão da prova pericial , e não antes. Isso porque o laudo pericial definirá o alcance técnico dos fatos narrados e poderá delimitar com maior precisão os pontos sobre os quais a prova oral é necessária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode definir a ordem de produção dos meios probatórios, inclusive postergando a prova testemunhal para momento posterior à perícia, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação. Postergo, portanto, a análise do deferimento da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, este juízo avaliará a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas, considerando os pontos que eventualmente permanecerem controvertidos. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC , incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho: indicar assistente técnico ; apresentar quesitos . Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos e não havendo impedimento ou suspeição, os autos serão conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, observado o disposto no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. O perito deverá ser especialista em medicina interna, clínica médica ou área correlata , com experiência em análise de prontuários e protocolos de segurança hospitalar. A autora requereu, em sua especificação de provas, a requisição judicial de documentos adicionais aos réus, notadamente o prontuário integral das internações e os protocolos institucionais de segurança do paciente vigentes em outubro de 2025. Os documentos ora solicitados pela autora são, em grande parte, documentos essenciais para a realização da perícia , especialmente os prontuários integrais e os protocolos de segurança do paciente. Determino, desde já, que o Hospital Stella Maris e o Hospital Bras Cubas mantenham os prontuários completos da autora à disposição do perito que será nomeado, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Caso necessário, o perito poderá solicitar documentos complementares diretamente às partes ou ao juízo, nos termos do art. 473 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil , decido : a) DEFERIR a produção de prova pericial médica , na modalidade de perícia indireta (documental), para análise dos prontuários médicos, registros assistenciais e protocolos de segurança do paciente; b) FIXAR que os honorários periciais serão custeados pelo Estado de São Paulo , na forma do art. 95, § 3º, do CPC , considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior ressarcimento nos termos do § 4º do mesmo artigo; c) POSTERGAR a análise da produção de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia; d) CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC : indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e) DETERMINAR que o Hospital Stella Maris e o Hospital Bras Cubas mantenham os prontuários completos da autora à disposição do perito para a realização da perícia; f) TORNAR CONCLUSOS os autos para nomeação de perito , após o decurso do prazo previsto na alínea "d", devendo a serventia certificar o transcurso do prazo. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS
Réu HOSPITAL BRAS CUBAS LTDA
Autor JULIA GIULIANI MATIAS DA SILVA
Réu MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO
OAB: 454867/SP
LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA
OAB: 496893/SP
JOSINEIDE SOUZA FONTES
OAB: 409828/SP
RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS
OAB: 218482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006861-33.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JULIA GIULIANI MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB SP496893) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB SP454867) RÉU : HOSPITAL BRAS CUBAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB SP409828) RÉU : CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADO(A) : RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS (OAB SP218482) RÉU : MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB SP409828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Julia Giuliani Matias da Silva em face do Hospital Bras Cubas Ltda, da Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) e da Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. A autora alega, em síntese, que durante sua internação no Hospital Stella Maris em 31/10/2025 para realização de colecistectomia videolaparoscópica , teve sua pulseira de identificação retirada no centro cirúrgico e recebeu solução venosa (soro fisiológico) etiquetada com o nome de outra paciente, fato registrado fotograficamente e admitido pelo hospital. Sustenta que tais fatos configuram falha grave no protocolo de segurança do paciente , expondo-a a risco concreto. Quanto ao Hospital Bras Cubas e à Med-Tour, a autora aponta falha na integridade do prontuário médico , notadamente a ausência de registros subscritos pela médica Dra. Juliane Wesny (CRM/SP 90685), que a teria operado em 08/05/2025, bem como cobrança de R$ 405,00 pelo fornecimento de documentação incompleta. As contestações foram apresentadas nos Eventos 27, 32 e 74 (Congregação/Hospital Stella Maris), Evento 30 (Med-Tour) e Evento 32 (Hospital Bras Cubas). A réplica foi apresentada no Evento 82. Pelo Ato Ordinatório do Evento 38, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Todos os réus apresentaram especificação de provas (Eventos 40, 45, 46, 47 e 48), requerendo, entre outras, a produção de prova pericial médica . É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil . Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas. A gratuidade da justiça foi deferida à autora pelo Despacho do Evento 11, e as preliminares suscitadas nas contestações (impugnação ao valor da causa e à gratuidade da autora) serão apreciadas quando do julgamento de mérito, por se confundirem com o próprio exame da causa. Delimito as seguintes questões controvertidas que demandam instrução probatória: a) Se o Hospital Stella Maris (Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris) violou os protocolos obrigatórios de identificação do paciente (Portaria MS nº 529/2013 e RDC ANVISA nº 36/2013) ao retirar a pulseira de identificação da autora no centro cirúrgico sem garantir mecanismo alternativo contínuo de identificação durante o período de recuperação pós-anestésica; b) Se a bolsa de soro identificada com o nome de terceira paciente (Vitória dos Santos) estava conectada à via venosa da autora durante a recuperação pós-anestésica e se tal circunstância configurou falha objetiva no serviço e exposição indevida a risco , independentemente da substância contida na bolsa; c) Se os prontuários fornecidos pelo Hospital Bras Cubas e pelo Hospital Stella Maris foram entregues de forma completa, em especial quanto aos registros da médica Dra. Juliane Wesny (CRM/SP 90685), que realizou a ooforectomia esquerda em 08/05/2025; d) Se a cobrança de R$ 405,00 pelo fornecimento de cópias do prontuário é proporcional ao efetivo custo de reprodução ou configura cobrança excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC; e) Se existe nexo causal entre as condutas narradas e os danos morais alegados. A controvérsia principal do feito é de natureza técnica . Não se trata apenas de apurar fatos acessíveis ao conhecimento leigo, mas de examinar, à luz dos protocolos médicos e das normas de segurança hospitalar, se houve falha assistencial relevante e se a autora foi efetivamente exposta a risco. A análise dos pontos controvertidos demanda conhecimento especializado em medicina hospitalar e segurança do paciente . As questões que envolvem: a verificação dos protocolos de identificação do paciente no período perioperatório; a avaliação do significado clínico da fluidoterapia e do uso de solução fisiológica; a análise técnica dos registros de enfermagem e de anestesiologia ; a determinação da completude e integridade dos prontuários hospitalares; São matérias que extrapolam o conhecimento comum do julgador e exigem a oitiva de profissional habilitado. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 464 do CPC autoriza a perícia sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A Súmula 7/STJ não se aplica à decisão que defere ou indefere prova pericial quando a matéria demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que todas as partes requereram a produção de prova pericial . A autora, em sua especificação de provas (Evento 45), requereu prova pericial médica indireta (documental). O Hospital Stella Maris, em sua especificação (Evento 46), requereu perícia médica como prova necessária. O Hospital Bras Cubas (Evento 40) e a Med-Tour (Evento 42) também se manifestaram pela necessidade de perícia médica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica , na modalidade de perícia indireta (documental) , a ser realizada mediante análise dos prontuários médicos, registros assistenciais, protocolos institucionais de segurança do paciente e demais documentos constantes dos autos. A perícia indireta é adequada ao caso porque os fatos já se consumaram e as consequências são aferíveis a partir dos registros existentes, não havendo necessidade de exame pessoal da autora. Nesse sentido, o STJ já admitiu a prova pericial indireta quando suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, dispensando-se a perícia direta quando houver elementos documentais bastantes. O objeto da perícia será: Analisar os prontuários médicos da autora relativos às internações de 08/05/2025 (ooforectomia esquerda) e 31/10/2025 (colecistectomia), ambos no Hospital Stella Maris, bem como os registros de atendimento do Hospital Bras Cubas e da Med-Tour; Verificar se houve violação dos protocolos de segurança do paciente (identificação, administração de fluidos, conferência de etiquetas), especialmente no período peri e pós-operatório de 31/10/2025; Avaliar se a situação descrita (retirada de pulseira de identificação e conexão de bolsa de soro com etiqueta de terceira paciente) criou risco concreto à autora, considerando seu estado clínico, o tipo de procedimento e o período de recuperação; Esclarecer se houve completude dos prontuários fornecidos, identificando eventuais lacunas documentais relevantes; Responder aos quesitos complementares formulados pelas partes. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça , conforme já deferido nos autos (Evento 11, Despacho/Decisão). Nos termos do art. 95, caput, do CPC , "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso concreto, a perícia foi requerida por todas as partes (autora, Hospital Stella Maris, Hospital Bras Cubas e Med-Tour), o que, em princípio, importaria em rateio dos honorários periciais . Contudo, a autora é beneficiária da justiça gratuita , o que atrai a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC , segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos orçamentários da União, Estado ou Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, conforme tabela do tribunal respectivo. Desse modo, fixo que os honorários periciais serão adiantados pelo Estado de São Paulo , na forma do art. 95, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior ressarcimento nos termos do art. 95, § 4º, do CPC, caso a parte que decair ao final não seja beneficiária da gratuidade. Os réus deverão arcar, cada um, com os honorários de seus respectivos assistentes técnicos , nos termos do art. 95, caput, do CPC. As partes requereram também a produção de prova testemunhal . A prova testemunhal é, em princípio, admissível nos termos do art. 442 do CPC. Contudo, no caso concreto, a complexidade técnica dos pontos controvertidos recomenda que a oitiva de testemunhas seja realizada após a conclusão da prova pericial , e não antes. Isso porque o laudo pericial definirá o alcance técnico dos fatos narrados e poderá delimitar com maior precisão os pontos sobre os quais a prova oral é necessária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode definir a ordem de produção dos meios probatórios, inclusive postergando a prova testemunhal para momento posterior à perícia, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação. Postergo, portanto, a análise do deferimento da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, este juízo avaliará a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas, considerando os pontos que eventualmente permanecerem controvertidos. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC , incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho: indicar assistente técnico ; apresentar quesitos . Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos e não havendo impedimento ou suspeição, os autos serão conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, observado o disposto no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. O perito deverá ser especialista em medicina interna, clínica médica ou área correlata , com experiência em análise de prontuários e protocolos de segurança hospitalar. A autora requereu, em sua especificação de provas, a requisição judicial de documentos adicionais aos réus, notadamente o prontuário integral das internações e os protocolos institucionais de segurança do paciente vigentes em outubro de 2025. Os documentos ora solicitados pela autora são, em grande parte, documentos essenciais para a realização da perícia , especialmente os prontuários integrais e os protocolos de segurança do paciente. Determino, desde já, que o Hospital Stella Maris e o Hospital Bras Cubas mantenham os prontuários completos da autora à disposição do perito que será nomeado, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Caso necessário, o perito poderá solicitar documentos complementares diretamente às partes ou ao juízo, nos termos do art. 473 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil , decido : a) DEFERIR a produção de prova pericial médica , na modalidade de perícia indireta (documental), para análise dos prontuários médicos, registros assistenciais e protocolos de segurança do paciente; b) FIXAR que os honorários periciais serão custeados pelo Estado de São Paulo , na forma do art. 95, § 3º, do CPC , considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior ressarcimento nos termos do § 4º do mesmo artigo; c) POSTERGAR a análise da produção de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia; d) CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC : indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e) DETERMINAR que o Hospital Stella Maris e o Hospital Bras Cubas mantenham os prontuários completos da autora à disposição do perito para a realização da perícia; f) TORNAR CONCLUSOS os autos para nomeação de perito , após o decurso do prazo previsto na alínea "d", devendo a serventia certificar o transcurso do prazo. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos