4006860-32.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006860-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANA CARVALHO ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos o meio utilizado pela parte autora é o adequado para os fins pretendidos na inicial e a própria recalcitrância da requerida em reconhecer a existência do direito dela demonstra a necessidade da provocação da jurisdição. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia tanto que permitiram à requerida insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão da autora através de extensa peça defensiva. Arguiu a requerida prejudicial de mérito calcada na prescrição quinquenal para reparação civil; impugnou a justiça gratuita deferida à autora, bem como vício de representação por não ser a procuração outorgada pela autora atualizada para a data da distribuição da demanda e ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo a fim de que as partes possam comprovar que a assinatura lançada no documento juntado (evento 19, OUT2) realmente partiu, ou não, do punho da autora. Dou o feito por saneado. É o relato do essencial. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito não deve ser acolhida. Isto porque, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora não consumado no presente caso, pois o termo inicial seria a data da última parcela; uma vez que a própria ré sustenta que o contrato foi liquidado em 29/4/2021, este passa a ser o termo inicial para análise da ocorrência da prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a impugnação, pois a autora trouxe documentos aptos a demonstrar que aufere rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural que aufere rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP ? 137, de setembro de 2009). DAS DEMAIS PRELIMINARES Não há que se falar em vício de representação, pois a legislação pátria não estabelece prazo de validade da procuração, a qual permanece válida até eventual revogação ou outra causa de extinção. Quanto à necessidade de comprovante de residência ser atualizado e em nome da autora, referido documento não constitui documento obrigatório para a propositura da demanda. A preliminar de perda do objeto se confunde com o mérito e com ele será analisado. Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória encontram-se suficientemente delineados pelas manifestações das partes. A controvérsia recai sobre a assinatura aposta no título executivo, bem como de que o valor contratado tenha sido creditado em conta de titularidade da autora. Diante disso, carecendo este Juízo de conhecimento técnico necessário, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica no documento juntado (evento 19, OUT2), cujo original deverá ser apresentado pela requerida. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) ABRAÃO EMANOEL SILVA (abraaoemanoel@live.com), que se encontra cadastrado e ativo no portal de auxiliares. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como de que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública do Estado. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação à nomeação do perito, oficie-se requerendo a reserva dos honorários. Com a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 30 (trinta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental. Valendo a presente decisão de OFÍCIO, ao Banco ITAU, Ag 7438, para que forneça extrato da conta corrente/poupança nº 266467 referente ao período (20/10/2020) em que creditado o valor contratado (R$25.278,65), bem como apresente os documentos apresentados pelo(a) correntista para formalização da abertura da conta. Fica a ré responsável pela entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Indefiro o pedido de perícia de imagem digital e de dados eletrônicos, pois dos autos consta que o contrato foi celebrado com assinatura de próprio punho, e não de forma digital. Oportunamente será analisada a pertinência em ser realizada audiência de instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LUCIANA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICA MICHELE TAVARES
OAB: 527617/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4006860-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANA CARVALHO ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos o meio utilizado pela parte autora é o adequado para os fins pretendidos na inicial e a própria recalcitrância da requerida em reconhecer a existência do direito dela demonstra a necessidade da provocação da jurisdição. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia tanto que permitiram à requerida insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão da autora através de extensa peça defensiva. Arguiu a requerida prejudicial de mérito calcada na prescrição quinquenal para reparação civil; impugnou a justiça gratuita deferida à autora, bem como vício de representação por não ser a procuração outorgada pela autora atualizada para a data da distribuição da demanda e ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo a fim de que as partes possam comprovar que a assinatura lançada no documento juntado (evento 19, OUT2) realmente partiu, ou não, do punho da autora. Dou o feito por saneado. É o relato do essencial. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito não deve ser acolhida. Isto porque, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora não consumado no presente caso, pois o termo inicial seria a data da última parcela; uma vez que a própria ré sustenta que o contrato foi liquidado em 29/4/2021, este passa a ser o termo inicial para análise da ocorrência da prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a impugnação, pois a autora trouxe documentos aptos a demonstrar que aufere rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural que aufere rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP ? 137, de setembro de 2009). DAS DEMAIS PRELIMINARES Não há que se falar em vício de representação, pois a legislação pátria não estabelece prazo de validade da procuração, a qual permanece válida até eventual revogação ou outra causa de extinção. Quanto à necessidade de comprovante de residência ser atualizado e em nome da autora, referido documento não constitui documento obrigatório para a propositura da demanda. A preliminar de perda do objeto se confunde com o mérito e com ele será analisado. Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória encontram-se suficientemente delineados pelas manifestações das partes. A controvérsia recai sobre a assinatura aposta no título executivo, bem como de que o valor contratado tenha sido creditado em conta de titularidade da autora. Diante disso, carecendo este Juízo de conhecimento técnico necessário, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica no documento juntado (evento 19, OUT2), cujo original deverá ser apresentado pela requerida. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) ABRAÃO EMANOEL SILVA (abraaoemanoel@live.com), que se encontra cadastrado e ativo no portal de auxiliares. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como de que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública do Estado. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação à nomeação do perito, oficie-se requerendo a reserva dos honorários. Com a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 30 (trinta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental. Valendo a presente decisão de OFÍCIO, ao Banco ITAU, Ag 7438, para que forneça extrato da conta corrente/poupança nº 266467 referente ao período (20/10/2020) em que creditado o valor contratado (R$25.278,65), bem como apresente os documentos apresentados pelo(a) correntista para formalização da abertura da conta. Fica a ré responsável pela entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Indefiro o pedido de perícia de imagem digital e de dados eletrônicos, pois dos autos consta que o contrato foi celebrado com assinatura de próprio punho, e não de forma digital. Oportunamente será analisada a pertinência em ser realizada audiência de instrução. Intime-se.