Detalhe do processo

4006822-78.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006822-78.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROSANA MARIA FREIRE ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP152153) ADVOGADO(A) : MIQUÉIAS FERREIRA DO RÊGO (OAB SP460193) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO ROSANA MARIA FREIRE ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora ter sido submetida a cirurgia convencional de varizes em 03/07/2023, sob a condução de médico credenciado da ré, em hospital da rede operadora. Sustenta que o ato cirúrgico durou apenas 22 minutos, restando incompleto em razão da não remoção da veia safena magna doente na coxa direita. Relata ter sofrido hemorragia pós-operatória tratada de forma inadequada pela enfermagem, além de ter recebido alta sem reavaliação presencial do cirurgião. Afirma que evoluiu com dores intensas, tromboflebite segmentar, linfedema e úlceras no tornozelo, tendo a internação recomendada por outra médica sido obstada pelo cirurgião. Em razão do quadro, custeou novo procedimento a laser com profissional particular (Dr. Euvaldo, R$ 6.700,00). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.088,27 a título de danos materiais e R$ 60.720,00 a título de danos morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (evento 12). A ré contestou a ação (evento 20). Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do médico credenciado Dr. Luiz Akira Okamoto. No mérito, alegou ausência de vício na prestação do serviço e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sobre ato médico. Afirmou que a safena magna na coxa não pôde ser removida devido a aderências de cirurgia prévia e ao risco de lesão arterial grave. Sustentou que a tromboflebite é complicação prevista, cujo tratamento indicado é ambulatorial, não exigindo internação. Defendeu que os riscos foram informados via Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e impugnou a pretensão ressarcitória de despesas particulares. A autora apresentou réplica (evento 26), rebatendo as preliminares, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da operadora, pugnando pelo indeferimento da intervenção de terceiros e pela procedência dos pedidos. Inicialmente rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela ré. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de comprovantes de rendimento, demonstrativos do INSS (auxílio-acidente no valor de R$ 759,00), extratos bancários e declaração de isenção do IRPF (evento 9), atendendo à determinação deste Juízo e confirmando a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração e os documentos apresentados. Fica mantida a gratuidade deferida. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . A relação estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, nos termos da Súmula 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares praticados por profissionais e estabelecimentos credenciados que integram sua rede assistencial (art. 14, caput, do CDC). A aferição da efetiva ocorrência de erro médico ou falha no serviço integra o mérito da causa e com ele será julgada. Por outro lado, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo do médico credenciado Dr. Luiz Akira Okamoto. Tratando-se de relação de consumo, veda-se a denunciação da lide para evitar a procrastinação do feito e a introdução de tese nova de direito regressivo fundada em culpa subjetiva na demanda promovida pelo consumidor (art. 88 do CDC). Da mesma forma, não se afigura cabível o chamamento ao processo, por não se enquadrar nas hipóteses estritas do art. 130 do CPC, preservando-se o direito de regresso da ré em ação autônoma própria. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A adequação técnica da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de varizes realizado em 03/07/2023, verificando se a não remoção da veia safena magna no segmento da coxa decorreu de imperícia/negligência ou de impossibilidade anatômica e risco de lesão vascular grave; b) A adequação do tempo de duração do ato cirúrgico e dos procedimentos adotados pela equipe de enfermagem no estancamento do sangramento pós-operatório; c) A correção técnica do manejo do quadro pós-operatório (tromboflebite segmentar e linfedema), aferindo se havia indicação de internação hospitalar ou se o tratamento ambulatorial ministrado seguiu a literatura médica aplicável; d) O nexo de causalidade entre as condutas médico-hospitalares prestadas na rede da ré e o surgimento ou agravamento das complicações e sequelas alegadas pela autora (úlcera no tornozelo, dor crônica, limitação de marcha); e) A necessidade e a adequação do tratamento a laser realizado posteriormente em caráter particular com outro profissional; f) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela requerente. Como ponto controvertido de direito, estabelece-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde pelos serviços prestados por sua rede credenciada e a caracterização do dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a estrutura médica e hospitalar da ré, bem como a verossimilhança das alegações respaldadas por laudos de imagem (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a correção das técnicas adotadas por seus credenciados e a presença de causa excludente de responsabilidade. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Vascular . Determino a remessa dos autos ao IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo para a realização do exame pericial na autora, ante o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Indicação de assistentes técnicos; b) Apresentação de quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a perícia médica, intimando-se a autora quando designada. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANA MARIA FREIRE

Réu UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 152153/SP

LUCAS ADAMI VILELA

OAB: 331465/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

MIQUÉIAS FERREIRA DO RÊGO

OAB: 460193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006822-78.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROSANA MARIA FREIRE ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP152153) ADVOGADO(A) : MIQUÉIAS FERREIRA DO RÊGO (OAB SP460193) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO ROSANA MARIA FREIRE ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora ter sido submetida a cirurgia convencional de varizes em 03/07/2023, sob a condução de médico credenciado da ré, em hospital da rede operadora. Sustenta que o ato cirúrgico durou apenas 22 minutos, restando incompleto em razão da não remoção da veia safena magna doente na coxa direita. Relata ter sofrido hemorragia pós-operatória tratada de forma inadequada pela enfermagem, além de ter recebido alta sem reavaliação presencial do cirurgião. Afirma que evoluiu com dores intensas, tromboflebite segmentar, linfedema e úlceras no tornozelo, tendo a internação recomendada por outra médica sido obstada pelo cirurgião. Em razão do quadro, custeou novo procedimento a laser com profissional particular (Dr. Euvaldo, R$ 6.700,00). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.088,27 a título de danos materiais e R$ 60.720,00 a título de danos morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (evento 12). A ré contestou a ação (evento 20). Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do médico credenciado Dr. Luiz Akira Okamoto. No mérito, alegou ausência de vício na prestação do serviço e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sobre ato médico. Afirmou que a safena magna na coxa não pôde ser removida devido a aderências de cirurgia prévia e ao risco de lesão arterial grave. Sustentou que a tromboflebite é complicação prevista, cujo tratamento indicado é ambulatorial, não exigindo internação. Defendeu que os riscos foram informados via Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e impugnou a pretensão ressarcitória de despesas particulares. A autora apresentou réplica (evento 26), rebatendo as preliminares, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da operadora, pugnando pelo indeferimento da intervenção de terceiros e pela procedência dos pedidos. Inicialmente rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela ré. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de comprovantes de rendimento, demonstrativos do INSS (auxílio-acidente no valor de R$ 759,00), extratos bancários e declaração de isenção do IRPF (evento 9), atendendo à determinação deste Juízo e confirmando a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração e os documentos apresentados. Fica mantida a gratuidade deferida. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . A relação estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, nos termos da Súmula 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares praticados por profissionais e estabelecimentos credenciados que integram sua rede assistencial (art. 14, caput, do CDC). A aferição da efetiva ocorrência de erro médico ou falha no serviço integra o mérito da causa e com ele será julgada. Por outro lado, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo do médico credenciado Dr. Luiz Akira Okamoto. Tratando-se de relação de consumo, veda-se a denunciação da lide para evitar a procrastinação do feito e a introdução de tese nova de direito regressivo fundada em culpa subjetiva na demanda promovida pelo consumidor (art. 88 do CDC). Da mesma forma, não se afigura cabível o chamamento ao processo, por não se enquadrar nas hipóteses estritas do art. 130 do CPC, preservando-se o direito de regresso da ré em ação autônoma própria. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A adequação técnica da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de varizes realizado em 03/07/2023, verificando se a não remoção da veia safena magna no segmento da coxa decorreu de imperícia/negligência ou de impossibilidade anatômica e risco de lesão vascular grave; b) A adequação do tempo de duração do ato cirúrgico e dos procedimentos adotados pela equipe de enfermagem no estancamento do sangramento pós-operatório; c) A correção técnica do manejo do quadro pós-operatório (tromboflebite segmentar e linfedema), aferindo se havia indicação de internação hospitalar ou se o tratamento ambulatorial ministrado seguiu a literatura médica aplicável; d) O nexo de causalidade entre as condutas médico-hospitalares prestadas na rede da ré e o surgimento ou agravamento das complicações e sequelas alegadas pela autora (úlcera no tornozelo, dor crônica, limitação de marcha); e) A necessidade e a adequação do tratamento a laser realizado posteriormente em caráter particular com outro profissional; f) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela requerente. Como ponto controvertido de direito, estabelece-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde pelos serviços prestados por sua rede credenciada e a caracterização do dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a estrutura médica e hospitalar da ré, bem como a verossimilhança das alegações respaldadas por laudos de imagem (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a correção das técnicas adotadas por seus credenciados e a presença de causa excludente de responsabilidade. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Vascular . Determino a remessa dos autos ao IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo para a realização do exame pericial na autora, ante o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Indicação de assistentes técnicos; b) Apresentação de quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a perícia médica, intimando-se a autora quando designada. Int.