Detalhe do processo

4006749-48.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4006749-48.2026.8.26.0003/SP AUTOR : SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE APARECIDO COSTA (OAB SP227261) RÉU : LETI INTEGRATIVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA PEREIRA (OAB SP180793) RÉU : MARGARETE APARECIDA GOMES ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA PEREIRA (OAB SP180793) RÉU : NELSON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO KENJI KURAMOTO (OAB SP185822) ADVOGADO(A) : CRISTINA SPARAGNA MARQUES FAVINI (OAB SP314480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu Nelson Henrique da Silva (evento 74), alegando omissão na decisão interlocutória proferida no evento 67, quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado no item "g" dos pedidos de sua contestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, desta feita, merecem acolhimento. Com efeito, constata-se que a decisão embargada, embora tenha enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu e determinado a produção de prova pericial médico-odontológica pelo IMESC, deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante, o que impõe a integração do julgado. A omissão verificada, contudo, não impõe a imediata apreciação da pertinência da prova oral. Tratando-se de matéria cuja utilidade prática depende, em larga medida, do resultado da perícia médico-odontológica já determinada, notadamente quanto à adequação técnica do planejamento e da execução da fase cirúrgica de implantes, mostra-se prudente diferir a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se poderá aferir, à luz das conclusões técnicas então produzidas, se subsiste interesse na oitiva de testemunhas e sobre quais pontos controvertidos especificamente. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração (evento 74) para integrar a decisão interlocutória (evento 67) e esclarecer que a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal requerida pelo corréu Nelson Henrique da Silva será realizada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial determinado no evento 67. Mantidos, no mais, todos os termos da decisão embargada. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LETI INTEGRATIVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Réu MARGARETE APARECIDA GOMES

Réu NELSON HENRIQUE DA SILVA

Autor SOLANGE MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE APARECIDO COSTA

OAB: 227261/SP

SERGIO KENJI KURAMOTO

OAB: 185822/SP

DENISE CRISTINA PEREIRA

OAB: 180793/SP

CRISTINA SPARAGNA MARQUES FAVINI

OAB: 314480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4006749-48.2026.8.26.0003/SP AUTOR : SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE APARECIDO COSTA (OAB SP227261) RÉU : LETI INTEGRATIVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA PEREIRA (OAB SP180793) RÉU : MARGARETE APARECIDA GOMES ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA PEREIRA (OAB SP180793) RÉU : NELSON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO KENJI KURAMOTO (OAB SP185822) ADVOGADO(A) : CRISTINA SPARAGNA MARQUES FAVINI (OAB SP314480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu Nelson Henrique da Silva (evento 74), alegando omissão na decisão interlocutória proferida no evento 67, quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado no item "g" dos pedidos de sua contestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, desta feita, merecem acolhimento. Com efeito, constata-se que a decisão embargada, embora tenha enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu e determinado a produção de prova pericial médico-odontológica pelo IMESC, deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante, o que impõe a integração do julgado. A omissão verificada, contudo, não impõe a imediata apreciação da pertinência da prova oral. Tratando-se de matéria cuja utilidade prática depende, em larga medida, do resultado da perícia médico-odontológica já determinada, notadamente quanto à adequação técnica do planejamento e da execução da fase cirúrgica de implantes, mostra-se prudente diferir a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se poderá aferir, à luz das conclusões técnicas então produzidas, se subsiste interesse na oitiva de testemunhas e sobre quais pontos controvertidos especificamente. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração (evento 74) para integrar a decisão interlocutória (evento 67) e esclarecer que a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal requerida pelo corréu Nelson Henrique da Silva será realizada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial determinado no evento 67. Mantidos, no mais, todos os termos da decisão embargada. Publique-se.