4006731-94.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006731-94.2025.8.26.0477/SP AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL TAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS VIEIRA RANGEL (OAB SP476892) ADVOGADO(A) : THYAGO GARCIA (OAB SP299751) RÉU : RESIDENCIAL GUILHERMINA GUINLLE ADVOGADO(A) : KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP511984) ADVOGADO(A) : MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB SP300461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, na qual se discute a alegada utilização indevida de muro divisório mediante instalação de estrutura apontada pela autora como calha, bem como suposto avanço de portão sobre a linha divisória dos imóveis. A requerida impugna os fatos narrados, sustentando, em síntese, tratar-se de rufo destinado à proteção contra infiltrações, inexistência de invasão da divisa, ausência de prejuízo ao autor e ocorrência de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação nesta fase, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se a existência de relevantes controvérsias fáticas, especialmente quanto: (i) à natureza da estrutura instalada junto ao muro divisório; (ii) à delimitação da linha divisória entre os imóveis; (iii) à eventual utilização de estrutura pertencente ao autor; (iv) à alegada invasão decorrente do portão da requerida; e (v) à existência de interferência prejudicial decorrente do escoamento de águas pluviais. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, revelando-se adequada e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil , inclusive porque a própria parte autora requereu a realização de perícia destinada à delimitação da divisa e à apuração técnica das alegadas interferências. Por outro lado, o depoimento pessoal das partes não se mostra, neste momento, útil ou necessário para a elucidação dos pontos centrais da controvérsia, os quais possuem natureza predominantemente técnica, razão pela qual deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Já quanto à prova testemunhal requerida pela ré e à eventual realização de inspeção judicial, a utilidade de tais meios de prova dependerá do resultado da prova técnica ora deferida, sendo recomendável a análise posterior de sua necessidade, após a apresentação do laudo pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e finalidade da estrutura instalada pela requerida junto ao muro divisório; b) a titularidade e a exata delimitação da linha divisória entre os imóveis; c) a existência de utilização de estrutura pertencente à autora; d) a ocorrência de interferências prejudiciais decorrentes da instalação impugnada; e) a existência de avanço do portão da requerida sobre a divisa; e f) a adequação técnica das obras e intervenções realizadas pelas partes. Diante do exposto: A) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. B) NOMEIO como perito judicial VANDERLEI JACOB JÚNIOR, profissional cadastrado junto a este Juízo, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. C) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. D) INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, por ora, diante da ausência de utilidade para o esclarecimento das questões eminentemente técnicas controvertidas. E) A necessidade de prova testemunhal e de eventual inspeção judicial será analisada após a juntada do laudo pericial, à vista das conclusões técnicas produzidas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO RESIDENCIAL TAIS
Réu RESIDENCIAL GUILHERMINA GUINLLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR
OAB: 300461/SP
KAUE TEIXEIRA PEREIRA
OAB: 511984/SP
THYAGO GARCIA
OAB: 299751/SP
LUCAS MATHEUS VIEIRA RANGEL
OAB: 476892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006731-94.2025.8.26.0477/SP AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL TAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS VIEIRA RANGEL (OAB SP476892) ADVOGADO(A) : THYAGO GARCIA (OAB SP299751) RÉU : RESIDENCIAL GUILHERMINA GUINLLE ADVOGADO(A) : KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP511984) ADVOGADO(A) : MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB SP300461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, na qual se discute a alegada utilização indevida de muro divisório mediante instalação de estrutura apontada pela autora como calha, bem como suposto avanço de portão sobre a linha divisória dos imóveis. A requerida impugna os fatos narrados, sustentando, em síntese, tratar-se de rufo destinado à proteção contra infiltrações, inexistência de invasão da divisa, ausência de prejuízo ao autor e ocorrência de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação nesta fase, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se a existência de relevantes controvérsias fáticas, especialmente quanto: (i) à natureza da estrutura instalada junto ao muro divisório; (ii) à delimitação da linha divisória entre os imóveis; (iii) à eventual utilização de estrutura pertencente ao autor; (iv) à alegada invasão decorrente do portão da requerida; e (v) à existência de interferência prejudicial decorrente do escoamento de águas pluviais. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, revelando-se adequada e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil , inclusive porque a própria parte autora requereu a realização de perícia destinada à delimitação da divisa e à apuração técnica das alegadas interferências. Por outro lado, o depoimento pessoal das partes não se mostra, neste momento, útil ou necessário para a elucidação dos pontos centrais da controvérsia, os quais possuem natureza predominantemente técnica, razão pela qual deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Já quanto à prova testemunhal requerida pela ré e à eventual realização de inspeção judicial, a utilidade de tais meios de prova dependerá do resultado da prova técnica ora deferida, sendo recomendável a análise posterior de sua necessidade, após a apresentação do laudo pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e finalidade da estrutura instalada pela requerida junto ao muro divisório; b) a titularidade e a exata delimitação da linha divisória entre os imóveis; c) a existência de utilização de estrutura pertencente à autora; d) a ocorrência de interferências prejudiciais decorrentes da instalação impugnada; e) a existência de avanço do portão da requerida sobre a divisa; e f) a adequação técnica das obras e intervenções realizadas pelas partes. Diante do exposto: A) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. B) NOMEIO como perito judicial VANDERLEI JACOB JÚNIOR, profissional cadastrado junto a este Juízo, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. C) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. D) INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, por ora, diante da ausência de utilidade para o esclarecimento das questões eminentemente técnicas controvertidas. E) A necessidade de prova testemunhal e de eventual inspeção judicial será analisada após a juntada do laudo pericial, à vista das conclusões técnicas produzidas. Intimem-se.