4006727-61.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4006727-61.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE : BL HAMBURGUERIA LTDA ADVOGADO(A) : KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204) DESPACHO/DECISÃO Em 30 de julho de 2026 , promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Defere-se a produção antecipada de prova pericial, diante do fundado receio de que venha a tonar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação e de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (CPC, art. 381, I e II). Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA NETO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Dê-se ciência da nomeação ao(à) perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias , providenciar: I - proposta de honorários; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (art. 474, do Código de Processo Civil), se o caso. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Cite(m)-se o(s) interessado(s), nos termos do § 1º, do art. 382 do CPC, ficando observado, desde logo, que: " Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário " (§ 4º do art. 382). Expeça-se carta AR Digital. A presente decisão servirá como mandado/carta , conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Caso a parte ré apresente manifestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez produzida a prova, e respeitado o contraditório acima estabelecido, remetam-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se. Santana de Parnaíba, 30 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BL HAMBURGUERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI
OAB: 199204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4006727-61.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE : BL HAMBURGUERIA LTDA ADVOGADO(A) : KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204) DESPACHO/DECISÃO Em 30 de julho de 2026 , promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Defere-se a produção antecipada de prova pericial, diante do fundado receio de que venha a tonar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação e de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (CPC, art. 381, I e II). Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA NETO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Dê-se ciência da nomeação ao(à) perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias , providenciar: I - proposta de honorários; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (art. 474, do Código de Processo Civil), se o caso. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Cite(m)-se o(s) interessado(s), nos termos do § 1º, do art. 382 do CPC, ficando observado, desde logo, que: " Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário " (§ 4º do art. 382). Expeça-se carta AR Digital. A presente decisão servirá como mandado/carta , conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Caso a parte ré apresente manifestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez produzida a prova, e respeitado o contraditório acima estabelecido, remetam-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se. Santana de Parnaíba, 30 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.