Detalhe do processo

4006722-75.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006722-75.2026.8.26.0032/SP AUTOR : GILDETE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do imóvel adquirido, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a autora figura como adquirente do imóvel e titular da relação jurídica material deduzida em juízo, sendo parte legítima para pleitear eventual reparação decorrente dos alegados vícios construtivos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou da cadeia de fornecimento na qualidade de construtora e vendedora do empreendimento imobiliário, sendo parte legítima para responder pelos vícios construtivos eventualmente existentes, nos termos da legislação consumerista e civil, confundindo-se eventual responsabilidade com o próprio mérito da demanda. Também não prospera a alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com o prazo de garantia estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art. 205 do CC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a partir da ciência dos vícios. 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção, sobretudo quando se cuida de vícios ocultos. 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o art. 205 do CC. 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do art. 26 do CDC. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.094.676/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifei). Afasta-se, ainda, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto a petição inicial veio acompanhada dos documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, inexistindo hipótese de indeferimento da inicial por tal fundamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia versa sobre a existência, a extensão, a origem e as causas dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel, reputo imprescindível a produção de prova pericial. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel; b) apurar a origem, a causa e a extensão dos vícios eventualmente constatados, indicando se decorrem de falha construtiva, desgaste natural, ausência de manutenção ou mau uso do imóvel; c) verificar se a vaga de garagem foi executada em conformidade com o contrato firmado entre as partes, esclarecendo se suas dimensões atendem aos parâmetros exigidos. Considerando que a presente demanda decorre de relação de consumo e que a produção da prova pericial se mostra necessária à apuração dos alegados vícios construtivos, incumbe à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses em que há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o fornecedor deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Assim, para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. GIULIANO PINCERATTO, arbitrando honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dessa decisão. Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo ilustre perito, fixo o ponto controvertido indicado acima. As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 09 de fevereiro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILDETE MORAIS BARBOZA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4006722-75.2026.8.26.0032/SP AUTOR : GILDETE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do imóvel adquirido, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a autora figura como adquirente do imóvel e titular da relação jurídica material deduzida em juízo, sendo parte legítima para pleitear eventual reparação decorrente dos alegados vícios construtivos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou da cadeia de fornecimento na qualidade de construtora e vendedora do empreendimento imobiliário, sendo parte legítima para responder pelos vícios construtivos eventualmente existentes, nos termos da legislação consumerista e civil, confundindo-se eventual responsabilidade com o próprio mérito da demanda. Também não prospera a alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com o prazo de garantia estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art. 205 do CC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a partir da ciência dos vícios. 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção, sobretudo quando se cuida de vícios ocultos. 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o art. 205 do CC. 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do art. 26 do CDC. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.094.676/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifei). Afasta-se, ainda, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto a petição inicial veio acompanhada dos documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, inexistindo hipótese de indeferimento da inicial por tal fundamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia versa sobre a existência, a extensão, a origem e as causas dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel, reputo imprescindível a produção de prova pericial. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel; b) apurar a origem, a causa e a extensão dos vícios eventualmente constatados, indicando se decorrem de falha construtiva, desgaste natural, ausência de manutenção ou mau uso do imóvel; c) verificar se a vaga de garagem foi executada em conformidade com o contrato firmado entre as partes, esclarecendo se suas dimensões atendem aos parâmetros exigidos. Considerando que a presente demanda decorre de relação de consumo e que a produção da prova pericial se mostra necessária à apuração dos alegados vícios construtivos, incumbe à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses em que há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o fornecedor deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Assim, para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. GIULIANO PINCERATTO, arbitrando honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dessa decisão. Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo ilustre perito, fixo o ponto controvertido indicado acima. As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 09 de fevereiro de 2026.