4006717-62.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006717-62.2025.8.26.0008/SP AUTOR : SEBASTIAO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB SP291815) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Borges de Souza contra a sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor histórico de R$ 373,84 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), apurado em 22 de novembro de 2017, equivalente ao montante de R$ 580,34 (quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) em maio de 2026, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sustenta o embargante a ocorrência de omissões na decisão embargada. Alega, em síntese, que a sentença silenciou sobre a contradição do perito judicial, o qual reputou inviável a verificação do saldo anterior a 30 de junho de 1988 por falta de extratos mas apurou saldo remanescente na conta ao final do período. Argumenta que a decisão omitiu-se quanto à responsabilidade do réu pela guarda dos registros históricos da conta vinculada ao PASEP e sobre a alegada ilegibilidade da microfilmagem acostada à inicial. Afirma que não houve manifestação acerca da crítica técnica à metodologia contábil, da ausência de auditoria sobre expurgos e do pedido de realização de nova perícia. Assevera, ainda, a existência de omissão quanto à falta de prova do efetivo crédito dos saques em folha de pagamento e conta corrente, bem como em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a incidência de sucumbência recíproca com base no artigo 86 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Relato. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal fixado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, não comportam acolhimento , visto que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Da alegada omissão quanto ao laudo pericial, microfilmagem e dever de guarda documental Não subsiste a alegada omissão quanto à prova pericial contábil e à valoração dos documentos históricos. A sentença apreciou de forma explícita o acervo probatório encartado aos autos, consignando fundamentadamente que os documentos de microfilmagem apresentados pelo autor encontravam-se ilegíveis, o que inviabilizou a confirmação ou auditoria de movimentações anteriores a 30 de junho de 1988 por meio desses registros particulares. Por essa razão, na esteira do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), reputou-se correto o ponto de partida adotado pelo perito judicial no Anexo 01 do laudo pericial, o qual tomou como base o saldo registrado nos extratos oficiais fornecidos pelo banco réu na data de 30 de junho de 1988 (Cz$ 14,54). A existência de saldo remanescente ao final do período (R$ 373,84 em 22/11/2017) decorreu justamente da aplicação das tabelas oficiais de valorização do Fundo PIS-PASEP divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre aquele saldo inicial oficial e do cômputo dos débitos registrados, conforme devidamente esclarecido pelo expert nos esclarecimentos prestados. Ademais, o julgado consignou que à míngua de comprovação idônea de saldo diverso na origem, cumpria prevalecer o saldo inicial registrado nos extratos contábeis trazidos pela instituição financeira, motivo pelo qual a tentativa do embargante de rediscutir a distribuição dos encargos probatórios e o dever de guarda documental reflete mero inconformismo com a conclusão adotada. Da alegada omissão sobre a metodologia contábil e sobre o pedido de nova perícia A insurgência contra a metodologia de cálculo utilizada no trabalho pericial foi enfrentada e superada de modo exaustivo na sentença. O julgado fundamentou que o perito nomeado atuou rigorosamente dentro dos limites das normas legais que disciplinam a remuneração das contas do PASEP, utilizando os índices oficiais de valorização editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A pretensão do embargante de ver aplicados expurgos inflacionários ou índices diversos daqueles previstos na legislação de regência foi rejeitada por ausência de amparo jurídico, já que as contas do PASEP sujeitam-se a regramento normativo próprio que não autoriza a substituição de índices por critérios unilaterais propostos pela parte. Quanto ao pleito de renovação da prova técnica formulado pela parte autora, sua rejeição restou preterida de forma lógica e consequente com a própria homologação do laudo judicial. Sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370), e estando o convencimento respaldado em laudo conclusivo e esclarecimentos prestados por perito de confiança do juízo, a realização de nova perícia mostra-se manifestamente desnecessária. Da alegada omissão referente aos saques em folha de pagamento e aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça A sentença não incorreu em omissão ao apreciar a regularidade dos saques e débitos lançados na conta vinculada do embargante. O julgado aplicou expressamente a tese vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2162222/PE), registrando o comando vinculante relativo à distribuição do ônus da prova. Conforme estabelecido pela Corte Superior, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP operados sob as modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe exclusivamente ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo vedada a inversão ou redistribuição probatória. Tendo em vista que o embargante deixou de apresentar os seus holerites ou demonstrativos de pagamento contemporâneos às movimentações de folha de pagamento descritas nos extratos, a sentença reconheceu a presunção de regularidade e quitação das referidas transferências. A discordância da parte quanto à tese jurídica vinculante aplicada pelo juízo traduz nítida pretensão de reexame de mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais e aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil Inexiste omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença enfrentou expressamente a distribuição das despesas processuais e fixou que o banco réu decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na exordial. A petição inicial veiculava pretensão indenizatória por danos materiais no montante de R$ 83.265,44 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O provimento jurisdicional, contudo, limitou-se a reconhecer uma diferença material residual de R$ 373,84 (R$ 580,34 atualizados) e julgou improcedente o pedido de danos morais. Diante do sucumbimento do autor na quase totalidade das pretensões econômicas deduzidas, incidiu a hipótese do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil , que impõe à parte que decaiu da parcela substancial dos pedidos a responsabilidade integral pelo pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Registrou-se, ainda, a ressalva de suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Portanto, o pronunciamento judicial examinou de maneira fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sebastião Borges de Souza e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SEBASTIAO BORGES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
LUANA DA PAZ BRITO SILVA
OAB: 291815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006717-62.2025.8.26.0008/SP AUTOR : SEBASTIAO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB SP291815) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Borges de Souza contra a sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor histórico de R$ 373,84 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), apurado em 22 de novembro de 2017, equivalente ao montante de R$ 580,34 (quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) em maio de 2026, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sustenta o embargante a ocorrência de omissões na decisão embargada. Alega, em síntese, que a sentença silenciou sobre a contradição do perito judicial, o qual reputou inviável a verificação do saldo anterior a 30 de junho de 1988 por falta de extratos mas apurou saldo remanescente na conta ao final do período. Argumenta que a decisão omitiu-se quanto à responsabilidade do réu pela guarda dos registros históricos da conta vinculada ao PASEP e sobre a alegada ilegibilidade da microfilmagem acostada à inicial. Afirma que não houve manifestação acerca da crítica técnica à metodologia contábil, da ausência de auditoria sobre expurgos e do pedido de realização de nova perícia. Assevera, ainda, a existência de omissão quanto à falta de prova do efetivo crédito dos saques em folha de pagamento e conta corrente, bem como em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a incidência de sucumbência recíproca com base no artigo 86 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Relato. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal fixado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, não comportam acolhimento , visto que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Da alegada omissão quanto ao laudo pericial, microfilmagem e dever de guarda documental Não subsiste a alegada omissão quanto à prova pericial contábil e à valoração dos documentos históricos. A sentença apreciou de forma explícita o acervo probatório encartado aos autos, consignando fundamentadamente que os documentos de microfilmagem apresentados pelo autor encontravam-se ilegíveis, o que inviabilizou a confirmação ou auditoria de movimentações anteriores a 30 de junho de 1988 por meio desses registros particulares. Por essa razão, na esteira do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), reputou-se correto o ponto de partida adotado pelo perito judicial no Anexo 01 do laudo pericial, o qual tomou como base o saldo registrado nos extratos oficiais fornecidos pelo banco réu na data de 30 de junho de 1988 (Cz$ 14,54). A existência de saldo remanescente ao final do período (R$ 373,84 em 22/11/2017) decorreu justamente da aplicação das tabelas oficiais de valorização do Fundo PIS-PASEP divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre aquele saldo inicial oficial e do cômputo dos débitos registrados, conforme devidamente esclarecido pelo expert nos esclarecimentos prestados. Ademais, o julgado consignou que à míngua de comprovação idônea de saldo diverso na origem, cumpria prevalecer o saldo inicial registrado nos extratos contábeis trazidos pela instituição financeira, motivo pelo qual a tentativa do embargante de rediscutir a distribuição dos encargos probatórios e o dever de guarda documental reflete mero inconformismo com a conclusão adotada. Da alegada omissão sobre a metodologia contábil e sobre o pedido de nova perícia A insurgência contra a metodologia de cálculo utilizada no trabalho pericial foi enfrentada e superada de modo exaustivo na sentença. O julgado fundamentou que o perito nomeado atuou rigorosamente dentro dos limites das normas legais que disciplinam a remuneração das contas do PASEP, utilizando os índices oficiais de valorização editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A pretensão do embargante de ver aplicados expurgos inflacionários ou índices diversos daqueles previstos na legislação de regência foi rejeitada por ausência de amparo jurídico, já que as contas do PASEP sujeitam-se a regramento normativo próprio que não autoriza a substituição de índices por critérios unilaterais propostos pela parte. Quanto ao pleito de renovação da prova técnica formulado pela parte autora, sua rejeição restou preterida de forma lógica e consequente com a própria homologação do laudo judicial. Sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370), e estando o convencimento respaldado em laudo conclusivo e esclarecimentos prestados por perito de confiança do juízo, a realização de nova perícia mostra-se manifestamente desnecessária. Da alegada omissão referente aos saques em folha de pagamento e aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça A sentença não incorreu em omissão ao apreciar a regularidade dos saques e débitos lançados na conta vinculada do embargante. O julgado aplicou expressamente a tese vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2162222/PE), registrando o comando vinculante relativo à distribuição do ônus da prova. Conforme estabelecido pela Corte Superior, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP operados sob as modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe exclusivamente ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo vedada a inversão ou redistribuição probatória. Tendo em vista que o embargante deixou de apresentar os seus holerites ou demonstrativos de pagamento contemporâneos às movimentações de folha de pagamento descritas nos extratos, a sentença reconheceu a presunção de regularidade e quitação das referidas transferências. A discordância da parte quanto à tese jurídica vinculante aplicada pelo juízo traduz nítida pretensão de reexame de mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais e aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil Inexiste omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença enfrentou expressamente a distribuição das despesas processuais e fixou que o banco réu decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na exordial. A petição inicial veiculava pretensão indenizatória por danos materiais no montante de R$ 83.265,44 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O provimento jurisdicional, contudo, limitou-se a reconhecer uma diferença material residual de R$ 373,84 (R$ 580,34 atualizados) e julgou improcedente o pedido de danos morais. Diante do sucumbimento do autor na quase totalidade das pretensões econômicas deduzidas, incidiu a hipótese do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil , que impõe à parte que decaiu da parcela substancial dos pedidos a responsabilidade integral pelo pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Registrou-se, ainda, a ressalva de suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Portanto, o pronunciamento judicial examinou de maneira fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sebastião Borges de Souza e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se