4006702-47.2013.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4006702-47.2013.8.26.0224 - Usucapião - Posse - GILVAN DE HOLANDA SILVA - - LUZIA APARECIDA DOS SANTOS - - CLEONICE MARES DO NASCIMENTO - GUARUBEL IMÓVEIS LTDA - - Sociedade Guarulhense de Educação - - Danilo Decário - - Francisco Dias Sobrinho - - Marcio Costa - - SUELI EUFRASIO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 1.061-1.064 e 1.065-1.067: Indefiro o pedido de extinção formulado pela requerida Guarubel Imóveis Ltda. O ofício de fls. 1.037-1.056 não declarou a impossibilidade de registro do imóvel nem apontou, de forma individualizada, vício insanável na petição inicial, limitando-se a relacionar os requisitos que deverão constar do eventual título judicial. Ademais, eventual insuficiência documental ou técnica é passível de regularização, nos termos dos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil, desde que não importe alteração do pedido ou da causa de pedir. Indefiro, igualmente, o pedido de imissão na posse, porquanto a eventual extinção do processo sem resolução do mérito não produziria, por si só, tal consequência. Considerando que a manifestação registral não respondeu objetivamente às questões formuladas às fls. 1.025-1.026, reitere-se o ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, instruído com cópias da matrícula de fls. 17/21, do memorial descritivo de fls. 24/27, do laudo pericial de fls. 728/799 e dos esclarecimentos de fls. 1.003/1.005, para que informe: a) Qual a matrícula ou transcrição atingida pela pretensão e quem figura como titular do domínio; b) Se a descrição constante do memorial e do laudo pericial permite a perfeita individualização e o registro do imóvel usucapiendo; e c) Auais são os imóveis confrontantes e seus respectivos titulares tabulares, esclarecendo se correspondem aos confrontantes indicados nos autos. Eventual insuficiência deverá ser apontada de forma específica, com indicação das providências necessárias à sua regularização. No tocante às citações, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de fls. 1.025-1.026, indicando as folhas das citações do titular do domínio e de cada confrontante, da citação editalícia e das intimações das Fazendas Públicas, bem como relacionando, individualmente, as citações ainda pendentes e os respectivos endereços. Cumprido, providenciem-se as citações faltantes, inclusive dos confrontantes relacionados às fls. 920/922, ressalvados aqueles cuja citação válida já estiver comprovada nos autos. Após a resposta do Oficial de Registro de Imóveis, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA (OAB 338206/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA (OAB 159124/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), RENATO BADALAMENTI (OAB 280096/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), LUIZ ANTONIO DO AMARAL (OAB 317982/SP), KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA (OAB 338206/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE MARES DO NASCIMENTO
Réu DANILO DECáRIO
Réu FRANCISCO DIAS SOBRINHO
Autor GILVAN DE HOLANDA SILVA
Réu GUARUBEL IMÓVEIS LTDA
Autor LUZIA APARECIDA DOS SANTOS
Réu MARCIO COSTA
Réu SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAçãO
Réu SUELI EUFRASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA
OAB: 159124/SP
ELIAS CASTRO DA SILVA
OAB: 142319/SP
LUIZ ANTONIO DO AMARAL
OAB: 317982/SP
RENATO BADALAMENTI
OAB: 280096/SP
KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA
OAB: 338206/SP
MIRELLA VECCHIATI DAVID
OAB: 286275/SP
ANNA LUIZA MORTARI
OAB: 199158/SP
RONALDO VIANNA
OAB: 211866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4006702-47.2013.8.26.0224 - Usucapião - Posse - GILVAN DE HOLANDA SILVA - - LUZIA APARECIDA DOS SANTOS - - CLEONICE MARES DO NASCIMENTO - GUARUBEL IMÓVEIS LTDA - - Sociedade Guarulhense de Educação - - Danilo Decário - - Francisco Dias Sobrinho - - Marcio Costa - - SUELI EUFRASIO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 1.061-1.064 e 1.065-1.067: Indefiro o pedido de extinção formulado pela requerida Guarubel Imóveis Ltda. O ofício de fls. 1.037-1.056 não declarou a impossibilidade de registro do imóvel nem apontou, de forma individualizada, vício insanável na petição inicial, limitando-se a relacionar os requisitos que deverão constar do eventual título judicial. Ademais, eventual insuficiência documental ou técnica é passível de regularização, nos termos dos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil, desde que não importe alteração do pedido ou da causa de pedir. Indefiro, igualmente, o pedido de imissão na posse, porquanto a eventual extinção do processo sem resolução do mérito não produziria, por si só, tal consequência. Considerando que a manifestação registral não respondeu objetivamente às questões formuladas às fls. 1.025-1.026, reitere-se o ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, instruído com cópias da matrícula de fls. 17/21, do memorial descritivo de fls. 24/27, do laudo pericial de fls. 728/799 e dos esclarecimentos de fls. 1.003/1.005, para que informe: a) Qual a matrícula ou transcrição atingida pela pretensão e quem figura como titular do domínio; b) Se a descrição constante do memorial e do laudo pericial permite a perfeita individualização e o registro do imóvel usucapiendo; e c) Auais são os imóveis confrontantes e seus respectivos titulares tabulares, esclarecendo se correspondem aos confrontantes indicados nos autos. Eventual insuficiência deverá ser apontada de forma específica, com indicação das providências necessárias à sua regularização. No tocante às citações, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de fls. 1.025-1.026, indicando as folhas das citações do titular do domínio e de cada confrontante, da citação editalícia e das intimações das Fazendas Públicas, bem como relacionando, individualmente, as citações ainda pendentes e os respectivos endereços. Cumprido, providenciem-se as citações faltantes, inclusive dos confrontantes relacionados às fls. 920/922, ressalvados aqueles cuja citação válida já estiver comprovada nos autos. Após a resposta do Oficial de Registro de Imóveis, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA (OAB 338206/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA (OAB 159124/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), RENATO BADALAMENTI (OAB 280096/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), MIRELLA VECCHIATI DAVID (OAB 286275/SP), LUIZ ANTONIO DO AMARAL (OAB 317982/SP), KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA (OAB 338206/SP)