Detalhe do processo

4006695-85.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006695-85.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : LEANDRO ERIKSON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO VITORINO (OAB RJ159913) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Leandro Erikson Moura de Oliveira . Na inicial, alega-se que: (i) as partes contrataram plano de saúde, com mecanismo de reembolso condicionado ao efetivo desembolso prévio pelo beneficiário; (ii) a autora identificou fraudes nas solicitados do réu, beneficiário titular de plano coletivo por adesão, tendo como dependentes sua esposa e seus filhos; (iii) a fraude consiste em solicitações de reembolso de tratamento médico realizada por uma das dependentes, com comprovantes bancários irregulares; (iv) esses comprovantes tinham indícios de manipulação, com alterações em campos do documento; (v) o Banco Bradesco teria informado que a transação apresentada não estava em conformidade com seus padrões, indicando a ausência de autenticidade do comprovante; Pedem-se: (i) a declaração de inexigibilidade dos pedidos de reembolso não pagos; (ii) ressarcimento dos valores indevidamente reembolsados; O réu contestou ao evento 31, PET1 Alega que: (i) não há comprovação das fraudes; (ii) as inconsistências decorrem equívocos administrativos no envio da documentação; (iii) jamais houve intenção de obter vantagem ilícita ou de fraudar o sistema de reembolsos; (iv) sua família atravessava grave situação de saúde, especialmente em relação à esposa, portadora de transtornos psiquiátricos e submetida a sucessivos tratamentos e internações, circunstância que ocasionou intensa demanda por atendimentos médicos; (v) os procedimentos médicos efetivamente ocorreram, inexistindo simulação de tratamentos; (vi) eventual divergência entre documentos bancários e solicitações de reembolso não caracteriza, por si só, dolo ou falsidade; Réplica ao evento 41, PET1 . A decisão de evento 35, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. As partes postularam prova pericial, oral e juntada suplementar de documentos. É o relatório. DECIDO. I. Indefiro o pedido de diferimento/parcelamento de custas, seja porque (i) o caso não se reconduz a uma das hipótese do art. 5º da Lei 11.608/2003; (ii) seja porque o réu tem condições econômicas para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família. Com efeito, o plano de saúde celebrado entre as partes, os valores de faturas que o réu alega ter pagado, a existência de patrocínio particular e a moradia do réu contrastam com a necessidade de concessão do benefício. Inexistindo mais preliminares a serem analisadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição regular do processo e os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO . II. São fatos incontroversos: (i) o réu é titular de plano de saúde em que sua esposa e filhos constam como beneficiários; (ii) houve pedido de reembolso com despesas médicas, na forma indicada na inicial. São fatos controvertidos e cuja solução afetará o resultado do processo: (i) se os pedidos de reembolso com despesas médicas atendem aos requisitos contratuais, especialmente a existência de pagamento prévio; (ii) se existem irregulares documentais nos pedidos, como solicitações de reembolso duplicadas. III. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao número ou extensão dos pedidos de reembolso, a prova compete à autora, já que constitui diretamente fato constitutivo de sua pretensão declaratória e condenatória, e não caberia ao réu a prova de fato negativo (prova de que não solicitou o pedido de reembolso). Quanto à regularidade dos pedidos, como a existência de pagamento prévio constitui fato extintivo ao direito do autor, deve o réu comprová-la, demonstrado que efetivamente realizou os pagamentos prévios. Ademais, não haveria mesmo como impor à parte autora a comprovação de que houve ou não o pagamento, pois se trata de fato externo à sua atuação e ao seu controle (fato de terceiros - do réu e do prestador de serviço médico). IV. Em relação às provas: IV.I. Indefiro a produção de prova testemunhal, pois a questão central da lide tem natureza técnica, exigindo expert que consiga analisar as notas fiscais e os comprovantes de pagamento. Portanto, a prova testemunhal não tem cabimento, na forma do art. 443, II, CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. IV.II. Defiro a juntada de documentos novos, necessários para a solução da lide. IV.III. Para o esclarecimento do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova pericial e n omeio perito o Sr. Renato Friedlaender (Engenheiro Civil e Administrador com MBA em Gestão Hospitalar) , que será intimado para estimar honorários no prazo de quinze dias, os quais serão rateados pelas partes, que solicitaram a perícia ( evento 41, PET1 e evento 42, PET1 ). Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pelo prazo de quinze dias. Laudo em sessenta dias, contados da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Caberá às partes fornecerem ao perito os documentos necessários para a elaboração dos trabalhos técnicos, tendo em vista, inclusive, a forma de distribuição do ônus probatório. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO ERIKSON MOURA DE OLIVEIRA

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VITORINO

OAB: 159913/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006695-85.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : LEANDRO ERIKSON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO VITORINO (OAB RJ159913) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Leandro Erikson Moura de Oliveira . Na inicial, alega-se que: (i) as partes contrataram plano de saúde, com mecanismo de reembolso condicionado ao efetivo desembolso prévio pelo beneficiário; (ii) a autora identificou fraudes nas solicitados do réu, beneficiário titular de plano coletivo por adesão, tendo como dependentes sua esposa e seus filhos; (iii) a fraude consiste em solicitações de reembolso de tratamento médico realizada por uma das dependentes, com comprovantes bancários irregulares; (iv) esses comprovantes tinham indícios de manipulação, com alterações em campos do documento; (v) o Banco Bradesco teria informado que a transação apresentada não estava em conformidade com seus padrões, indicando a ausência de autenticidade do comprovante; Pedem-se: (i) a declaração de inexigibilidade dos pedidos de reembolso não pagos; (ii) ressarcimento dos valores indevidamente reembolsados; O réu contestou ao evento 31, PET1 Alega que: (i) não há comprovação das fraudes; (ii) as inconsistências decorrem equívocos administrativos no envio da documentação; (iii) jamais houve intenção de obter vantagem ilícita ou de fraudar o sistema de reembolsos; (iv) sua família atravessava grave situação de saúde, especialmente em relação à esposa, portadora de transtornos psiquiátricos e submetida a sucessivos tratamentos e internações, circunstância que ocasionou intensa demanda por atendimentos médicos; (v) os procedimentos médicos efetivamente ocorreram, inexistindo simulação de tratamentos; (vi) eventual divergência entre documentos bancários e solicitações de reembolso não caracteriza, por si só, dolo ou falsidade; Réplica ao evento 41, PET1 . A decisão de evento 35, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. As partes postularam prova pericial, oral e juntada suplementar de documentos. É o relatório. DECIDO. I. Indefiro o pedido de diferimento/parcelamento de custas, seja porque (i) o caso não se reconduz a uma das hipótese do art. 5º da Lei 11.608/2003; (ii) seja porque o réu tem condições econômicas para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família. Com efeito, o plano de saúde celebrado entre as partes, os valores de faturas que o réu alega ter pagado, a existência de patrocínio particular e a moradia do réu contrastam com a necessidade de concessão do benefício. Inexistindo mais preliminares a serem analisadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição regular do processo e os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO . II. São fatos incontroversos: (i) o réu é titular de plano de saúde em que sua esposa e filhos constam como beneficiários; (ii) houve pedido de reembolso com despesas médicas, na forma indicada na inicial. São fatos controvertidos e cuja solução afetará o resultado do processo: (i) se os pedidos de reembolso com despesas médicas atendem aos requisitos contratuais, especialmente a existência de pagamento prévio; (ii) se existem irregulares documentais nos pedidos, como solicitações de reembolso duplicadas. III. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao número ou extensão dos pedidos de reembolso, a prova compete à autora, já que constitui diretamente fato constitutivo de sua pretensão declaratória e condenatória, e não caberia ao réu a prova de fato negativo (prova de que não solicitou o pedido de reembolso). Quanto à regularidade dos pedidos, como a existência de pagamento prévio constitui fato extintivo ao direito do autor, deve o réu comprová-la, demonstrado que efetivamente realizou os pagamentos prévios. Ademais, não haveria mesmo como impor à parte autora a comprovação de que houve ou não o pagamento, pois se trata de fato externo à sua atuação e ao seu controle (fato de terceiros - do réu e do prestador de serviço médico). IV. Em relação às provas: IV.I. Indefiro a produção de prova testemunhal, pois a questão central da lide tem natureza técnica, exigindo expert que consiga analisar as notas fiscais e os comprovantes de pagamento. Portanto, a prova testemunhal não tem cabimento, na forma do art. 443, II, CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. IV.II. Defiro a juntada de documentos novos, necessários para a solução da lide. IV.III. Para o esclarecimento do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova pericial e n omeio perito o Sr. Renato Friedlaender (Engenheiro Civil e Administrador com MBA em Gestão Hospitalar) , que será intimado para estimar honorários no prazo de quinze dias, os quais serão rateados pelas partes, que solicitaram a perícia ( evento 41, PET1 e evento 42, PET1 ). Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pelo prazo de quinze dias. Laudo em sessenta dias, contados da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Caberá às partes fornecerem ao perito os documentos necessários para a elaboração dos trabalhos técnicos, tendo em vista, inclusive, a forma de distribuição do ônus probatório. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2026