Detalhe do processo

4006689-18.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006689-18.2025.8.26.0001/SP AUTOR : INGRID DONNABELLA PETRACHINI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 54: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face da decisão que nomeou perita judicial para realização da prova técnica (evento 48). Sustenta a embargante, em síntese, haver obscuridade na decisão, ao argumento de que a expert nomeada não possuiria especialização em cirurgia plástica, sendo imprescindível a nomeação de especialista nessa área para a elucidação dos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, contudo não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do ato decisório ou à manifestação de inconformismo da parte quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada foi clara ao nomear perita de confiança do Juízo, profissional regularmente habilitada e detentora de ampla qualificação técnica para a realização de perícias médicas. Ressalte-se que a perita é pós-graduada em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo , possui pós-graduação em Práticas Periciais – Medicina Legal e Perícias Médicas , é professora de curso de especialização avançada em Medicina Legal e Perícia Médica , possui estágio no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses da Universidade de Coimbra (Portugal) , além de ser pós-graduada em Direito Médico e Bioética (evento 53) . A perícia determinada tem por finalidade avaliar a situação clínica da autora, a indicação dos procedimentos postulados e sua natureza reparadora ou estética, matéria que se insere no campo da perícia médica e que pode ser adequadamente apreciada por profissional especializada em medicina legal e perícias médicas, não havendo exigência legal de que o expert seja necessariamente detentor do título de especialista em cirurgia plástica. Ademais, a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, não exige que o perito seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação em perícias. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito médico nomeado, alegando que o perito não é especialista em cirurgia plástica, área relacionada aos procedimentos pós-bariátricos requeridos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.842/2013 não exige que o perito médico seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação na realização de perícias médicas. 4. A formação médica é abrangente, e a graduação em medicina confere ao profissional a habilitação necessária para a realização de perícias, sendo desnecessária a comprovação de especialização específica. 5. A substituição do perito só se justificaria se o laudo fosse ineficiente, inconclusivo ou destituído de fundamento, o que não é o caso, pois o laudo sequer foi produzido. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição do perito médico. Tese de julgamento: 1. Formação médica é suficiente para a realização de perícias, sem necessidade de especialização na área específica. 2. Substituição de perito só se justifica por ineficiência ou falta de fundamentação do laudo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004091-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Cumpre destacar que o artigo 156, do CPC, estabelece que o perito será escolhido entre profissionais legalmente habilitados e detentores de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo, requisito plenamente atendido no presente caso. Eventual discordância da parte quanto à nomeação realizada constitui matéria de inconformismo com a decisão, não configurando obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19/08/2026
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor INGRID DONNABELLA PETRACHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006689-18.2025.8.26.0001/SP AUTOR : INGRID DONNABELLA PETRACHINI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 54: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face da decisão que nomeou perita judicial para realização da prova técnica (evento 48). Sustenta a embargante, em síntese, haver obscuridade na decisão, ao argumento de que a expert nomeada não possuiria especialização em cirurgia plástica, sendo imprescindível a nomeação de especialista nessa área para a elucidação dos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, contudo não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do ato decisório ou à manifestação de inconformismo da parte quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada foi clara ao nomear perita de confiança do Juízo, profissional regularmente habilitada e detentora de ampla qualificação técnica para a realização de perícias médicas. Ressalte-se que a perita é pós-graduada em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo , possui pós-graduação em Práticas Periciais – Medicina Legal e Perícias Médicas , é professora de curso de especialização avançada em Medicina Legal e Perícia Médica , possui estágio no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses da Universidade de Coimbra (Portugal) , além de ser pós-graduada em Direito Médico e Bioética (evento 53) . A perícia determinada tem por finalidade avaliar a situação clínica da autora, a indicação dos procedimentos postulados e sua natureza reparadora ou estética, matéria que se insere no campo da perícia médica e que pode ser adequadamente apreciada por profissional especializada em medicina legal e perícias médicas, não havendo exigência legal de que o expert seja necessariamente detentor do título de especialista em cirurgia plástica. Ademais, a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, não exige que o perito seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação em perícias. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito médico nomeado, alegando que o perito não é especialista em cirurgia plástica, área relacionada aos procedimentos pós-bariátricos requeridos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.842/2013 não exige que o perito médico seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação na realização de perícias médicas. 4. A formação médica é abrangente, e a graduação em medicina confere ao profissional a habilitação necessária para a realização de perícias, sendo desnecessária a comprovação de especialização específica. 5. A substituição do perito só se justificaria se o laudo fosse ineficiente, inconclusivo ou destituído de fundamento, o que não é o caso, pois o laudo sequer foi produzido. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição do perito médico. Tese de julgamento: 1. Formação médica é suficiente para a realização de perícias, sem necessidade de especialização na área específica. 2. Substituição de perito só se justifica por ineficiência ou falta de fundamentação do laudo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004091-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Cumpre destacar que o artigo 156, do CPC, estabelece que o perito será escolhido entre profissionais legalmente habilitados e detentores de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo, requisito plenamente atendido no presente caso. Eventual discordância da parte quanto à nomeação realizada constitui matéria de inconformismo com a decisão, não configurando obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19/08/2026