Detalhe do processo

4006680-16.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006680-16.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ALEXANDRE GARCIA CESAR ADVOGADO(A) : DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA (OAB SP317305) RÉU : CONDOMINIO AUGE HOME RESORT ADVOGADO(A) : DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB SP206228) ADVOGADO(A) : PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Resposta ao evento 77: O perito judicial requer a complementação dos honorários periciais, pleiteando o acréscimo de R$ 1.800,00 ao valor anteriormente arbitrado, sob o fundamento de que a perícia envolveu tema recente relacionado aos Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), demandando análise de extensa documentação técnica e normativa, consulta a empresas especializadas do setor e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O pedido não comporta acolhimento. Os honorários periciais foram previamente fixados em R$ 3.000,00 , valor em relação ao qual o expert manifestou expressa concordância, aceitando o encargo sem formular qualquer ressalva quanto à complexidade da matéria, ao volume de trabalho esperado ou à possibilidade de futura complementação. Ao aceitar a nomeação nas condições estabelecidas, o perito anuiu com a remuneração arbitrada, assumindo a responsabilidade pela realização integral da prova técnica, não sendo admissível, após a apresentação do laudo, pretender a majoração da verba honorária com fundamento em circunstâncias inerentes à própria atividade pericial. As justificativas apresentadas, consistentes na novidade do tema, na necessidade de consulta à legislação pertinente, às instruções técnicas do Corpo de Bombeiros, à análise de documentação técnica e à realização de pesquisas junto a empresas especializadas, evidenciam apenas o trabalho normalmente esperado do profissional nomeado pelo Juízo para elaboração de prova técnica em matéria especializada. Também não há falar em remuneração complementar em razão da necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes, porquanto tal atividade integra o próprio objeto da perícia, constituindo obrigação inerente ao encargo assumido. Diversa seria a hipótese de superveniência de fato extraordinário, imprevisível ou de ampliação substancial do objeto da perícia por determinação judicial, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Resposta aos eventos 91, 92, 95 e 96. Verificando-se que as partes suscitaram questionamentos técnicos relevantes acerca do laudo apresentado, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos requeridos nos eventos 91, 92, 95 e 96 , providência que decorre do regular exercício do encargo assumido e não enseja, neste momento, remuneração adicional. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. Intime-se o perito para complementar o laudo pericial, respondendo aos quesitos e esclarecimentos requeridos pelas partes nos eventos 91, 92, 95 e 96, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE GARCIA CESAR

Réu CONDOMINIO AUGE HOME RESORT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PITERSON BORASO GOMES

OAB: 206834/SP

DANILO AZEVEDO SANJIORATO

OAB: 206228/SP

DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA

OAB: 317305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006680-16.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ALEXANDRE GARCIA CESAR ADVOGADO(A) : DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA (OAB SP317305) RÉU : CONDOMINIO AUGE HOME RESORT ADVOGADO(A) : DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB SP206228) ADVOGADO(A) : PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Resposta ao evento 77: O perito judicial requer a complementação dos honorários periciais, pleiteando o acréscimo de R$ 1.800,00 ao valor anteriormente arbitrado, sob o fundamento de que a perícia envolveu tema recente relacionado aos Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), demandando análise de extensa documentação técnica e normativa, consulta a empresas especializadas do setor e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O pedido não comporta acolhimento. Os honorários periciais foram previamente fixados em R$ 3.000,00 , valor em relação ao qual o expert manifestou expressa concordância, aceitando o encargo sem formular qualquer ressalva quanto à complexidade da matéria, ao volume de trabalho esperado ou à possibilidade de futura complementação. Ao aceitar a nomeação nas condições estabelecidas, o perito anuiu com a remuneração arbitrada, assumindo a responsabilidade pela realização integral da prova técnica, não sendo admissível, após a apresentação do laudo, pretender a majoração da verba honorária com fundamento em circunstâncias inerentes à própria atividade pericial. As justificativas apresentadas, consistentes na novidade do tema, na necessidade de consulta à legislação pertinente, às instruções técnicas do Corpo de Bombeiros, à análise de documentação técnica e à realização de pesquisas junto a empresas especializadas, evidenciam apenas o trabalho normalmente esperado do profissional nomeado pelo Juízo para elaboração de prova técnica em matéria especializada. Também não há falar em remuneração complementar em razão da necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes, porquanto tal atividade integra o próprio objeto da perícia, constituindo obrigação inerente ao encargo assumido. Diversa seria a hipótese de superveniência de fato extraordinário, imprevisível ou de ampliação substancial do objeto da perícia por determinação judicial, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Resposta aos eventos 91, 92, 95 e 96. Verificando-se que as partes suscitaram questionamentos técnicos relevantes acerca do laudo apresentado, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos requeridos nos eventos 91, 92, 95 e 96 , providência que decorre do regular exercício do encargo assumido e não enseja, neste momento, remuneração adicional. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. Intime-se o perito para complementar o laudo pericial, respondendo aos quesitos e esclarecimentos requeridos pelas partes nos eventos 91, 92, 95 e 96, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.