Detalhe do processo

4006678-96.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006678-96.2025.8.26.0224/SP AUTOR : SUELLEN DE SOUZA FUGI ADVOGADO(A) : RODRIGO ZALCBERG (OAB SP429785) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que a ré nada trouxe de concreto que demonstre o desacerto da decisão que reconheceu a hipossuficiência econômica da parte requerente. No mérito, o que transparece da resposta que consta de seus sistemas é que a requerida lançou a fatura contestada após ter trocado o medidor de consumo, o qual, por sua vez, teria “queimado”. E por alguma razão não bem esclarecida a requerida atribui à consumidora a responsabilidade pelo ocorrido. Também não fica claro se houve recuperação de consumo. Assim, por ora manifeste-se a requerida com clareza, apontando se o valor lançado na conta contestada se refere exclusivamente a consumo registrado, demonstrando concretamente, ou se lançou recuperação de consumo por alguma estimativa. Neste último caso, a ré tem o ônus de apontar em detalhes qual foi o fundamento para cobrar por estimativa e de que base de cálculo se valeu para lançar tais valores. Na mesma manifestação, incumbirá à ré esclarecer se resguardou os hidrômetros substituídos para eventual exame pericial, se for o caso. Prazo: 15 dias. Após, vistas à parte contrária e voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor SUELLEN DE SOUZA FUGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

RODRIGO ZALCBERG

OAB: 429785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006678-96.2025.8.26.0224/SP AUTOR : SUELLEN DE SOUZA FUGI ADVOGADO(A) : RODRIGO ZALCBERG (OAB SP429785) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que a ré nada trouxe de concreto que demonstre o desacerto da decisão que reconheceu a hipossuficiência econômica da parte requerente. No mérito, o que transparece da resposta que consta de seus sistemas é que a requerida lançou a fatura contestada após ter trocado o medidor de consumo, o qual, por sua vez, teria “queimado”. E por alguma razão não bem esclarecida a requerida atribui à consumidora a responsabilidade pelo ocorrido. Também não fica claro se houve recuperação de consumo. Assim, por ora manifeste-se a requerida com clareza, apontando se o valor lançado na conta contestada se refere exclusivamente a consumo registrado, demonstrando concretamente, ou se lançou recuperação de consumo por alguma estimativa. Neste último caso, a ré tem o ônus de apontar em detalhes qual foi o fundamento para cobrar por estimativa e de que base de cálculo se valeu para lançar tais valores. Na mesma manifestação, incumbirá à ré esclarecer se resguardou os hidrômetros substituídos para eventual exame pericial, se for o caso. Prazo: 15 dias. Após, vistas à parte contrária e voltem conclusos. Intime-se.