4006677-19.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006677-19.2026.8.26.0405/SP AUTOR : RENATO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR MAURICI PEREIRA DA SILVA (OAB SP538750) RÉU : DIAGEO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) RÉU : LEANDRO ARTHUR DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB SP393516) ADVOGADO(A) : ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB SP300198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício ajuizada por RENATO MENEZES DOS SANTOS em face de DIAGEO DO BRASIL LTDA e LEANDRO ARTHUR DA SILVA , na qual o autor alega ter adquirido, em 14/09/2025, bebida alcoólica do tipo Whisky, marca Cavalo Branco/White Horse, fabricada pela primeira ré e comercializada na adega da segunda ré ("Adega do Lelê"), tendo sido acometido por intoxicação por metanol que resultou em cegueira irreversível do olho esquerdo, incapacidade permanente com redução substancial de sua capacidade laborativa e dano estético decorrente da perda do globo ocular. A tutela de urgência restou indeferida (Evento 12). Citados, a corré Diageo Brasil apresentou contestação ( evento 26, CONTES1 ) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, ausência de nexo causal, não colocação do produto no mercado, excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, e inexistência de defeito devidamente comprovado. O corréu Leandro Arthur da Silva apresentou contestação ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 ) requerendo, em sede preliminar, a suspensão condicional do processo até a finalização dos inquéritos criminais nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405, e, no mérito, a improcedência total da demanda. Houve réplica. Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (direta e, subsidiariamente, indireta/retrospectiva), prova testemunhal, expedição de ofícios e prova emprestada dos procedimentos criminais ( evento 44, PET1 ). O corréu Leandro requereu o aproveitamento da prova emprestada e, subsidiariamente, a produção de prova oral ( evento 45, PET1 ). A corré Diageo Brasil manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide ( evento 48, PET1 ). É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A corré Diageo Brasil sustenta ser parte ilegítima ao argumento de que o produto consumido pelo autor não teria sido por ela colocado no mercado, tratando-se de item falsificado ou adulterado oriundo de circuito paralelo de distribuição, sem vínculo com sua cadeia formal de fornecimento. Aduz ainda ausência de relação de consumo direta com o autor e falta de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos dos arts. 12, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito do produto ou do serviço. A verificação se o produto era ou não autêntico, se a cadeia de distribuição era regular e se a corré efetivamente colocou o item em circulação constitui matéria de mérito, intrinsecamente ligada ao nexo de causalidade, e não condição de admissibilidade da demanda. Em análise in status assertionis , o autor narra que consumiu produto ostensivamente comercializado como Whisky da marca White Horse, fabricada pela Diageo Brasil, o que é suficiente para fixar a pertinência subjetiva da lide. Eventual ausência de participação na cadeia de fornecimento do produto específico consumido importará em improcedência quanto a esta ré, não em extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir. Presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, o interesse processual está configurado. O corréu Leandro requereu a suspensão do processo até a conclusão das investigações criminais em curso, nos inquéritos nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405. A preliminar deve ser rejeitada. As esferas cível e penal são independentes (art. 935 do Código Civil), não havendo norma que imponha a suspensão obrigatória deste feito à conclusão de investigação criminal correlata. As provas produzidas na seara criminal poderão ser utilizadas como prova emprestada neste processo (art. 372 do CPC), o que, aliás, já foi requerido pelas partes e será abaixo endereçado. A espera pelas investigações criminais, cujo prazo de encerramento é incerto, importaria em indevida postergação do acesso à jurisdição, em prejuízo do autor que alega sequelas permanentes. A suspensão facultativa prevista no art. 313, V, "a", do CPC demanda que a sentença criminal possa influir na decisão cível de modo vinculante, hipótese que não se verifica no presente caso, dada a independência das instâncias. Ademais, à evento 35, PED LIMINAR/ANT TUTE1 o réu noticiou o arquivamento do inquérito nº 1500487-15.2025.8.26.0455. No mais, não há nulidades a declarar. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se preenchidos, e as condições da ação estão presentes. A parte autora é parte legítima, ostenta interesse processual e a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se o autor consumiu bebida alcoólica adquirida na adega do corréu Leandro Arthur da Silva no dia 14/09/2025; (ii) se a bebida consumida era produto fabricado ou colocado em circulação pela corré Diageo Brasil, ou se tratava de produto falsificado, adulterado ou de procedência não identificada; (iii) se o autor foi acometido por intoxicação por metanol em decorrência do consumo da referida bebida; (iv) se as sequelas apresentadas pelo autor, em especial a cegueira irreversível do olho esquerdo e a redução da capacidade laborativa, decorrem da suposta intoxicação por metanol ou de outro fator causal (como a neurite óptica associada à sífilis cogitada nos laudos médicos); (v) a existência, natureza, extensão e quantificação dos danos morais, estéticos e patrimoniais (pensionamento vitalício) eventualmente suportados pelo autor; (vi) a responsabilidade civil de cada um dos réus e a respectiva obrigação de indenizar. Reconhecida a relação de consumo, sendo o autor consumidor final e os réus integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos estão presentes. A alegação do autor é verossímil, amparada em documentação médica que indica quadro clínico compatível com intoxicação por metanol, laudo de neuro-oftalmologia, registros hospitalares de internação e documentos referentes ao contexto amplo da "crise do metanol" que vitimou outros consumidores no mesmo período e estabelecimento. Outrossim, o autor é consumidor hipossuficiente tanto sob o aspecto econômico (beneficiário da justiça gratuita, motoboy com incapacidade laborativa superveniente), quanto sob o aspecto técnico, porquanto não detém conhecimentos em toxicologia, medicina ou rastreabilidade de cadeias de distribuição de bebidas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A propósito, o art. 373, § 1º, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuir o encargo probatório à parte que melhores condições tiver de produzir a prova. No caso, são as rés que possuem acesso preferencial à documentação sobre a cadeia de distribuição, controle de qualidade, composição e autenticidade dos produtos, além de disporem de maiores recursos técnicos e financeiros para a produção das provas necessárias. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova é cabível nas ações que tratam de responsabilidade civil em relação de consumo, quando configurada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022; AREsp n. 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020), ressalvado que a inversão não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do autor, atribuindo às partes requeridas o encargo de demonstrar a ausência dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente: (a) a Diageo Brasil deverá comprovar que não colocou o produto em questão no mercado ou que inexiste nexo causal entre eventual produto de sua fabricação e o dano sofrido; (b) o corréu Leandro deverá comprovar que os produtos por ele comercializados não estavam contaminados com metanol ou que a intoxicação do autor decorreu de outra causa. Em consequência, nos termos do art. 95 do CPC, atribuo às partes requeridas o ônus de arcar integralmente com os honorários periciais, em partes iguais, ressalvado o direito de regresso entre elas. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente as questões relativas ao diagnóstico de intoxicação por metanol, à compatibilidade das sequelas apresentadas com tal intoxicação e à extensão da incapacidade laborativa do autor, defiro a produção de prova pericial médica, na forma requerida pelo autor (Evento 44). A perícia será direta, mediante exame clínico do autor, complementada, se necessário e a critério do perito, por análise indireta/retrospectiva dos prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, laudos oftalmológicos e demais documentos constantes dos autos e a serem colhidos por ofício, na forma abaixo determinada. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimentos em Toxicologia Clínica, Medicina Legal e Oftalmologia, e deverá responder, entre outros, aos seguintes quesitos balizadores: a) O quadro clínico apresentado pelo autor é compatível com intoxicação por metanol (álcool metílico)? b) As sequelas oftalmológicas apresentadas (cegueira/déficit visual no olho esquerdo) constituem manifestação típica da intoxicação por álcool metílico? c) A ausência de resultado laboratorial positivo para metanol é suficiente para afastar o diagnóstico clínico de intoxicação, considerando o lapso temporal transcorrido entre a exposição e a realização dos exames? d) O decurso do tempo entre a suposta exposição (14/09/2025) e o atendimento médico pode ter interferido na detecção laboratorial do metanol? e) À luz da literatura médica e dos documentos constantes dos autos, é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a exposição ao metanol e as sequelas permanentes apresentadas pelo autor? Em caso positivo, qual o grau de certeza diagnóstica? f) Há quadro clínico ou diagnóstico alternativo capaz de explicar, com exclusividade, as sequelas apresentadas, tais como a neurite óptica associada à sífilis cogitada nos laudos médicos? O autor apresentava doença pré-existente capaz de produzir os danos descritos, independentemente da suposta intoxicação? g) O autor apresenta incapacidade laborativa permanente? Em caso positivo, qual a extensão e o percentual de redução da capacidade para o trabalho, com referência à tabela SUSEP ou equivalente? h) Há dano estético permanente e perceptível a terceiros decorrente das sequelas apresentadas? Em caso positivo, qual a sua extensão e gravidade? Para tanto, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.(a) BEATRIZ HARUMI YUDA NAKAGOME , Oftalmologista, (e-mail: peritabeatriznakagome@mpericias.com.br), que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo das requeridas, solidariamente, em razão de serem as partes sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, nos termos do art. 372 do CPC, admito como prova emprestada os elementos probatórios produzidos nos inquéritos policiais nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405, notadamente laudos periciais, relatórios de inspeção sanitária, documentos médicos e demais elementos técnicos já colhidos. Todavia, ressalvo que a prova emprestada tem natureza complementar e auxiliar, não substituindo a prova pericial específica ora deferida. Com efeito, embora os laudos produzidos nos procedimentos criminais sejam relevantes para a formação do contexto probatório, especialmente aqueles que identificaram a presença de metanol nas bebidas apreendidas na adega do corréu Leandro e os que tratam das vítimas fatais, a situação individual do autor reclama análise pericial própria e específica. Isso porque: (i) o laudo criminal não apurou contaminação por metanol no caso particular do autor; (ii) os laudos médicos constantes dos autos revelam hipóteses diagnósticas divergentes, incluindo a possibilidade de neurite óptica associada à sífilis; e (iii) a extensão da incapacidade laborativa e do dano estético do autor não pode ser adequadamente aferida por mero aproveitamento de provas produzidas em relação a terceiros, em procedimentos com objeto e partes diversas. Portanto, os procedimentos criminais fornecerão substrato para o contexto fático geral (contaminação do produto, dinâmica da adega, indícios de responsabilidade do corréu Leandro), mas a prova pericial médica judicial a ser produzida nestes autos é insubstituível para a aferição do nexo causal específico entre o consumo da bebida pelo autor e as sequelas por ele apresentadas. Determino, assim, que a Serventia providencie a obtenção de cópias integrais dos inquéritos supra referidos, mediante ofício às Delegacias/Varas competentes, e os junte aos presentes autos, se ainda não tiverem sido coligidos aos autos. Defiro também a expedição de ofícios ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (ICHC – Instituto Central) e demais unidades de saúde que prestaram atendimento ao autor, conforme documentos constantes dos autos, para encaminhamento integral dos prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, evolução clínica e demais documentos existentes, a serem utilizados na perícia. A análise acerca da necessidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservado para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A avaliação do conjunto probatório após a perícia permitirá aferir com maior precisão se remanesce controvérsia fática que justifique a instrução oral ou se os elementos técnicos colhidos são suficientes para o deslinde da causa. Fica, desde já, assegurado o direito das partes de renovar o requerimento de prova testemunhal quando da manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIAGEO BRASIL LTDA.
Réu LEANDRO ARTHUR DA SILVA
Autor RENATO MENEZES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
OAB: 164253/SP
ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI
OAB: 300198/SP
WILLIAN MOREIRA ZILIO
OAB: 393516/SP
IGOR MAURICI PEREIRA DA SILVA
OAB: 538750/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006677-19.2026.8.26.0405/SP AUTOR : RENATO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR MAURICI PEREIRA DA SILVA (OAB SP538750) RÉU : DIAGEO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) RÉU : LEANDRO ARTHUR DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB SP393516) ADVOGADO(A) : ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB SP300198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício ajuizada por RENATO MENEZES DOS SANTOS em face de DIAGEO DO BRASIL LTDA e LEANDRO ARTHUR DA SILVA , na qual o autor alega ter adquirido, em 14/09/2025, bebida alcoólica do tipo Whisky, marca Cavalo Branco/White Horse, fabricada pela primeira ré e comercializada na adega da segunda ré ("Adega do Lelê"), tendo sido acometido por intoxicação por metanol que resultou em cegueira irreversível do olho esquerdo, incapacidade permanente com redução substancial de sua capacidade laborativa e dano estético decorrente da perda do globo ocular. A tutela de urgência restou indeferida (Evento 12). Citados, a corré Diageo Brasil apresentou contestação ( evento 26, CONTES1 ) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, ausência de nexo causal, não colocação do produto no mercado, excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, e inexistência de defeito devidamente comprovado. O corréu Leandro Arthur da Silva apresentou contestação ( evento 24, DEFESA PRÉVIA1 ) requerendo, em sede preliminar, a suspensão condicional do processo até a finalização dos inquéritos criminais nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405, e, no mérito, a improcedência total da demanda. Houve réplica. Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (direta e, subsidiariamente, indireta/retrospectiva), prova testemunhal, expedição de ofícios e prova emprestada dos procedimentos criminais ( evento 44, PET1 ). O corréu Leandro requereu o aproveitamento da prova emprestada e, subsidiariamente, a produção de prova oral ( evento 45, PET1 ). A corré Diageo Brasil manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide ( evento 48, PET1 ). É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A corré Diageo Brasil sustenta ser parte ilegítima ao argumento de que o produto consumido pelo autor não teria sido por ela colocado no mercado, tratando-se de item falsificado ou adulterado oriundo de circuito paralelo de distribuição, sem vínculo com sua cadeia formal de fornecimento. Aduz ainda ausência de relação de consumo direta com o autor e falta de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos dos arts. 12, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito do produto ou do serviço. A verificação se o produto era ou não autêntico, se a cadeia de distribuição era regular e se a corré efetivamente colocou o item em circulação constitui matéria de mérito, intrinsecamente ligada ao nexo de causalidade, e não condição de admissibilidade da demanda. Em análise in status assertionis , o autor narra que consumiu produto ostensivamente comercializado como Whisky da marca White Horse, fabricada pela Diageo Brasil, o que é suficiente para fixar a pertinência subjetiva da lide. Eventual ausência de participação na cadeia de fornecimento do produto específico consumido importará em improcedência quanto a esta ré, não em extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir. Presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, o interesse processual está configurado. O corréu Leandro requereu a suspensão do processo até a conclusão das investigações criminais em curso, nos inquéritos nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405. A preliminar deve ser rejeitada. As esferas cível e penal são independentes (art. 935 do Código Civil), não havendo norma que imponha a suspensão obrigatória deste feito à conclusão de investigação criminal correlata. As provas produzidas na seara criminal poderão ser utilizadas como prova emprestada neste processo (art. 372 do CPC), o que, aliás, já foi requerido pelas partes e será abaixo endereçado. A espera pelas investigações criminais, cujo prazo de encerramento é incerto, importaria em indevida postergação do acesso à jurisdição, em prejuízo do autor que alega sequelas permanentes. A suspensão facultativa prevista no art. 313, V, "a", do CPC demanda que a sentença criminal possa influir na decisão cível de modo vinculante, hipótese que não se verifica no presente caso, dada a independência das instâncias. Ademais, à evento 35, PED LIMINAR/ANT TUTE1 o réu noticiou o arquivamento do inquérito nº 1500487-15.2025.8.26.0455. No mais, não há nulidades a declarar. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se preenchidos, e as condições da ação estão presentes. A parte autora é parte legítima, ostenta interesse processual e a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se o autor consumiu bebida alcoólica adquirida na adega do corréu Leandro Arthur da Silva no dia 14/09/2025; (ii) se a bebida consumida era produto fabricado ou colocado em circulação pela corré Diageo Brasil, ou se tratava de produto falsificado, adulterado ou de procedência não identificada; (iii) se o autor foi acometido por intoxicação por metanol em decorrência do consumo da referida bebida; (iv) se as sequelas apresentadas pelo autor, em especial a cegueira irreversível do olho esquerdo e a redução da capacidade laborativa, decorrem da suposta intoxicação por metanol ou de outro fator causal (como a neurite óptica associada à sífilis cogitada nos laudos médicos); (v) a existência, natureza, extensão e quantificação dos danos morais, estéticos e patrimoniais (pensionamento vitalício) eventualmente suportados pelo autor; (vi) a responsabilidade civil de cada um dos réus e a respectiva obrigação de indenizar. Reconhecida a relação de consumo, sendo o autor consumidor final e os réus integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos estão presentes. A alegação do autor é verossímil, amparada em documentação médica que indica quadro clínico compatível com intoxicação por metanol, laudo de neuro-oftalmologia, registros hospitalares de internação e documentos referentes ao contexto amplo da "crise do metanol" que vitimou outros consumidores no mesmo período e estabelecimento. Outrossim, o autor é consumidor hipossuficiente tanto sob o aspecto econômico (beneficiário da justiça gratuita, motoboy com incapacidade laborativa superveniente), quanto sob o aspecto técnico, porquanto não detém conhecimentos em toxicologia, medicina ou rastreabilidade de cadeias de distribuição de bebidas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A propósito, o art. 373, § 1º, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuir o encargo probatório à parte que melhores condições tiver de produzir a prova. No caso, são as rés que possuem acesso preferencial à documentação sobre a cadeia de distribuição, controle de qualidade, composição e autenticidade dos produtos, além de disporem de maiores recursos técnicos e financeiros para a produção das provas necessárias. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova é cabível nas ações que tratam de responsabilidade civil em relação de consumo, quando configurada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022; AREsp n. 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020), ressalvado que a inversão não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do autor, atribuindo às partes requeridas o encargo de demonstrar a ausência dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente: (a) a Diageo Brasil deverá comprovar que não colocou o produto em questão no mercado ou que inexiste nexo causal entre eventual produto de sua fabricação e o dano sofrido; (b) o corréu Leandro deverá comprovar que os produtos por ele comercializados não estavam contaminados com metanol ou que a intoxicação do autor decorreu de outra causa. Em consequência, nos termos do art. 95 do CPC, atribuo às partes requeridas o ônus de arcar integralmente com os honorários periciais, em partes iguais, ressalvado o direito de regresso entre elas. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente as questões relativas ao diagnóstico de intoxicação por metanol, à compatibilidade das sequelas apresentadas com tal intoxicação e à extensão da incapacidade laborativa do autor, defiro a produção de prova pericial médica, na forma requerida pelo autor (Evento 44). A perícia será direta, mediante exame clínico do autor, complementada, se necessário e a critério do perito, por análise indireta/retrospectiva dos prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, laudos oftalmológicos e demais documentos constantes dos autos e a serem colhidos por ofício, na forma abaixo determinada. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimentos em Toxicologia Clínica, Medicina Legal e Oftalmologia, e deverá responder, entre outros, aos seguintes quesitos balizadores: a) O quadro clínico apresentado pelo autor é compatível com intoxicação por metanol (álcool metílico)? b) As sequelas oftalmológicas apresentadas (cegueira/déficit visual no olho esquerdo) constituem manifestação típica da intoxicação por álcool metílico? c) A ausência de resultado laboratorial positivo para metanol é suficiente para afastar o diagnóstico clínico de intoxicação, considerando o lapso temporal transcorrido entre a exposição e a realização dos exames? d) O decurso do tempo entre a suposta exposição (14/09/2025) e o atendimento médico pode ter interferido na detecção laboratorial do metanol? e) À luz da literatura médica e dos documentos constantes dos autos, é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a exposição ao metanol e as sequelas permanentes apresentadas pelo autor? Em caso positivo, qual o grau de certeza diagnóstica? f) Há quadro clínico ou diagnóstico alternativo capaz de explicar, com exclusividade, as sequelas apresentadas, tais como a neurite óptica associada à sífilis cogitada nos laudos médicos? O autor apresentava doença pré-existente capaz de produzir os danos descritos, independentemente da suposta intoxicação? g) O autor apresenta incapacidade laborativa permanente? Em caso positivo, qual a extensão e o percentual de redução da capacidade para o trabalho, com referência à tabela SUSEP ou equivalente? h) Há dano estético permanente e perceptível a terceiros decorrente das sequelas apresentadas? Em caso positivo, qual a sua extensão e gravidade? Para tanto, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.(a) BEATRIZ HARUMI YUDA NAKAGOME , Oftalmologista, (e-mail: peritabeatriznakagome@mpericias.com.br), que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo das requeridas, solidariamente, em razão de serem as partes sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, nos termos do art. 372 do CPC, admito como prova emprestada os elementos probatórios produzidos nos inquéritos policiais nº 1500487-15.2025.8.26.0455 e 1513073-40.2025.8.26.0405, notadamente laudos periciais, relatórios de inspeção sanitária, documentos médicos e demais elementos técnicos já colhidos. Todavia, ressalvo que a prova emprestada tem natureza complementar e auxiliar, não substituindo a prova pericial específica ora deferida. Com efeito, embora os laudos produzidos nos procedimentos criminais sejam relevantes para a formação do contexto probatório, especialmente aqueles que identificaram a presença de metanol nas bebidas apreendidas na adega do corréu Leandro e os que tratam das vítimas fatais, a situação individual do autor reclama análise pericial própria e específica. Isso porque: (i) o laudo criminal não apurou contaminação por metanol no caso particular do autor; (ii) os laudos médicos constantes dos autos revelam hipóteses diagnósticas divergentes, incluindo a possibilidade de neurite óptica associada à sífilis; e (iii) a extensão da incapacidade laborativa e do dano estético do autor não pode ser adequadamente aferida por mero aproveitamento de provas produzidas em relação a terceiros, em procedimentos com objeto e partes diversas. Portanto, os procedimentos criminais fornecerão substrato para o contexto fático geral (contaminação do produto, dinâmica da adega, indícios de responsabilidade do corréu Leandro), mas a prova pericial médica judicial a ser produzida nestes autos é insubstituível para a aferição do nexo causal específico entre o consumo da bebida pelo autor e as sequelas por ele apresentadas. Determino, assim, que a Serventia providencie a obtenção de cópias integrais dos inquéritos supra referidos, mediante ofício às Delegacias/Varas competentes, e os junte aos presentes autos, se ainda não tiverem sido coligidos aos autos. Defiro também a expedição de ofícios ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (ICHC – Instituto Central) e demais unidades de saúde que prestaram atendimento ao autor, conforme documentos constantes dos autos, para encaminhamento integral dos prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, evolução clínica e demais documentos existentes, a serem utilizados na perícia. A análise acerca da necessidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservado para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A avaliação do conjunto probatório após a perícia permitirá aferir com maior precisão se remanesce controvérsia fática que justifique a instrução oral ou se os elementos técnicos colhidos são suficientes para o deslinde da causa. Fica, desde já, assegurado o direito das partes de renovar o requerimento de prova testemunhal quando da manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se.