Detalhe do processo

4006656-33.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006656-33.2025.8.26.0161/SP AUTOR : ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP229908) AUTOR : ADRIANA VIEIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP229908) RÉU : CREG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB SP324947) ADVOGADO(A) : CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB SP215596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2. Acolho a retificação informada para sanar o erro material na indicação do imóvel, declarando que o bem objeto do litígio é o Sobrado nº 07 (e não Sobrado 05), em estrita conformidade com a Matrícula nº 77.070 do Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e com o contrato celebrado. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, pois sendo ela a alienante que colocou a unidade imobiliária no mercado de consumo, responde perante os adquirentes pelos vícios construtivos e de qualidade do bem, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Eventuais ajustes contratuais de parceria ou permuta firmados com terceiros geram efeitos meramente internos, assegurando direito de regresso, mas sem afastar sua responsabilidade direta perante os consumidores. 4. Indefiro o pedido de chamamento ao processo das construtoras Groba Monteiro - Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lanluc Comércio e Serviços Ltda. formulado pela ré. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores institui litisconsórcio facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP (Apelação Cível 1001870-69.2024.8.26.0407, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026). Fica ressalvada a faculdade de a ré buscar ressarcimento em ação regressiva autônoma. 5. Feitas essas considerações, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia da demanda cinge-se em saber: I) a existência, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel (infiltrações na parede da cozinha, ausência de contenção/muro de arrimo no barranco confinante, deficiência de impermeabilização e nos rufos); II) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e falha na prestação do serviço/entrega do imóvel por parte da ré; e III) a configuração de eventuais danos materiais (obras corretivas, ressarcimento do laudo técnico particular e avarias em móveis planejados) e danos morais alegados pelos autores, bem como a sua adequada quantificação. 6. Fica estabelecido, por força da regra geral de distribuição do ônus da prova definida com fulcro no artigo 373 do CPC, conjugada com a inversão com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na comprovação documental das despesas suportadas (laudo pericial e móveis) e na demonstração dos danos aos seus bens móveis. 7. Por sua vez, incumbe à parte ré o ônus de provar a inexistência dos vícios construtivos apontados, a higidez das obras de impermeabilização e contenção, ou a ocorrência de excludentes legais de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiros/consumidores, ausência de manutenção ou desgaste natural). 8. Neste contexto, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. Registre-se, ainda, que o pedido de provas deve ser estritamente fundamentado, indicando-se a finalidade e a pertinência de cada meio probatório postulado para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e imediato julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Diadema, 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS

Autor ADRIANA VIEIRA DE SOUZA SANTOS

Réu CREG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA

OAB: 215596/SP

MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA

OAB: 324947/SP

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO

OAB: 229908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006656-33.2025.8.26.0161/SP AUTOR : ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP229908) AUTOR : ADRIANA VIEIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP229908) RÉU : CREG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB SP324947) ADVOGADO(A) : CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB SP215596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2. Acolho a retificação informada para sanar o erro material na indicação do imóvel, declarando que o bem objeto do litígio é o Sobrado nº 07 (e não Sobrado 05), em estrita conformidade com a Matrícula nº 77.070 do Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e com o contrato celebrado. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, pois sendo ela a alienante que colocou a unidade imobiliária no mercado de consumo, responde perante os adquirentes pelos vícios construtivos e de qualidade do bem, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Eventuais ajustes contratuais de parceria ou permuta firmados com terceiros geram efeitos meramente internos, assegurando direito de regresso, mas sem afastar sua responsabilidade direta perante os consumidores. 4. Indefiro o pedido de chamamento ao processo das construtoras Groba Monteiro - Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lanluc Comércio e Serviços Ltda. formulado pela ré. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores institui litisconsórcio facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP (Apelação Cível 1001870-69.2024.8.26.0407, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026). Fica ressalvada a faculdade de a ré buscar ressarcimento em ação regressiva autônoma. 5. Feitas essas considerações, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. A controvérsia da demanda cinge-se em saber: I) a existência, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel (infiltrações na parede da cozinha, ausência de contenção/muro de arrimo no barranco confinante, deficiência de impermeabilização e nos rufos); II) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e falha na prestação do serviço/entrega do imóvel por parte da ré; e III) a configuração de eventuais danos materiais (obras corretivas, ressarcimento do laudo técnico particular e avarias em móveis planejados) e danos morais alegados pelos autores, bem como a sua adequada quantificação. 6. Fica estabelecido, por força da regra geral de distribuição do ônus da prova definida com fulcro no artigo 373 do CPC, conjugada com a inversão com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na comprovação documental das despesas suportadas (laudo pericial e móveis) e na demonstração dos danos aos seus bens móveis. 7. Por sua vez, incumbe à parte ré o ônus de provar a inexistência dos vícios construtivos apontados, a higidez das obras de impermeabilização e contenção, ou a ocorrência de excludentes legais de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiros/consumidores, ausência de manutenção ou desgaste natural). 8. Neste contexto, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. Registre-se, ainda, que o pedido de provas deve ser estritamente fundamentado, indicando-se a finalidade e a pertinência de cada meio probatório postulado para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e imediato julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Diadema, 12/08/2026