4006634-82.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006634-82.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LETICIA MARIA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JOSE JENUINO RODRIGUES DA PAIXÃO (OAB SP372031) RÉU : J & J ZAIK DROGARIA 2 LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA ALVES (OAB SP431191) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de ação de cobrança em virtude do cancelamento do pagamento via cartão de crédito após a instalação de fachada no estabelecimento comercial da requerida. Esta, por sua vez, afirma que, além de haver atraso, o serviço não foi realizado adequadamente. Em suma, a controvérsia reside na existência ou não de defeito na instalação da fachada, justificando a suspensão do pagamento fundada na exceção do contrato não cumprido. Ausentes questões preliminares, observa-se que as partes estão bem representadas nos autos, não havendo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova: (a) se houve curto-circuito na instalação elétrica da fachada, comprometendo a segurança do local; (b) se houve a correta instalação de todos os elementos contratados; (c) se há algum outro fator que possa ter provocado o curto-circuito; (d) se positiva a resposta, a quem pode ser imputado e o quanto representa para fins de conserto; (e) se o valor cobrado é compatível com o de mercado para os itens fornecidos pela autora. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro SANEADO e verifico a necessidade de dilação probatória. A teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, e caracterizada a hipossuficiência técnica do requerente na contratação deste serviço, inverto o ônus da prova para que seja custeada pela requerida. No caso, os pontos controvertidos ?a? a ?e? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Assim sendo, defiro a prova pericial, sem se vislumbrar a necessidade de oitiva de testemunhas, já que o pagamento aqui debatido apenas ocorreria após a finalização do serviço, portanto, o atraso, a princípio, não prejudicou financeiramente o requerido. Para realização da perícia, nomeio o sr. DOUGLAS MANCINELLI (engdouglasperito@gmail.com). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser custeados pela parte ré, conforme já fundamentado acima. Com a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a notícia do depósito, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (trinta dias), após a intimação do expert via e-mail. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, se houver discordância de qualquer das partes acerca do laudo, intime-se o i. Perito, via e-mail, para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Oportunamente, intime-se via e-mail acerca da disponibilização do crédito. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J & J ZAIK DROGARIA 2 LTDA
Autor LETICIA MARIA DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DA SILVA ALVES
OAB: 431191/SP
JOSE JENUINO RODRIGUES DA PAIXÃO
OAB: 372031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4006634-82.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LETICIA MARIA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JOSE JENUINO RODRIGUES DA PAIXÃO (OAB SP372031) RÉU : J & J ZAIK DROGARIA 2 LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA ALVES (OAB SP431191) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de ação de cobrança em virtude do cancelamento do pagamento via cartão de crédito após a instalação de fachada no estabelecimento comercial da requerida. Esta, por sua vez, afirma que, além de haver atraso, o serviço não foi realizado adequadamente. Em suma, a controvérsia reside na existência ou não de defeito na instalação da fachada, justificando a suspensão do pagamento fundada na exceção do contrato não cumprido. Ausentes questões preliminares, observa-se que as partes estão bem representadas nos autos, não havendo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova: (a) se houve curto-circuito na instalação elétrica da fachada, comprometendo a segurança do local; (b) se houve a correta instalação de todos os elementos contratados; (c) se há algum outro fator que possa ter provocado o curto-circuito; (d) se positiva a resposta, a quem pode ser imputado e o quanto representa para fins de conserto; (e) se o valor cobrado é compatível com o de mercado para os itens fornecidos pela autora. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro SANEADO e verifico a necessidade de dilação probatória. A teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, e caracterizada a hipossuficiência técnica do requerente na contratação deste serviço, inverto o ônus da prova para que seja custeada pela requerida. No caso, os pontos controvertidos ?a? a ?e? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Assim sendo, defiro a prova pericial, sem se vislumbrar a necessidade de oitiva de testemunhas, já que o pagamento aqui debatido apenas ocorreria após a finalização do serviço, portanto, o atraso, a princípio, não prejudicou financeiramente o requerido. Para realização da perícia, nomeio o sr. DOUGLAS MANCINELLI (engdouglasperito@gmail.com). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser custeados pela parte ré, conforme já fundamentado acima. Com a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a notícia do depósito, o laudo deverá ser apresentado em até 45 (trinta dias), após a intimação do expert via e-mail. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, se houver discordância de qualquer das partes acerca do laudo, intime-se o i. Perito, via e-mail, para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Oportunamente, intime-se via e-mail acerca da disponibilização do crédito. Int.