4006573-75.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006573-75.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CHARLES ROCHA NICORY FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB SP326103) ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP099275) ADVOGADO(A) : RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP146980) RÉU : FLAVIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO NERY MIGUEZ (OAB SP480279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CHARLES ROCHA NICORY FERNANDES em face de FLÁVIA DE ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum (apartamento nº 14 do Edifício Indaiá, situado na Rua Ministro João Mendes, nº 222, Embaré, Santos/SP), correspondente à fração ideal de 23% pertencente ao autor, devida desde o recebimento da Notificação Extrajudicial enviada em agosto de 2025 e com termo final na data da efetiva desocupação ou alienação judicial do bem; b) DETERMINAR que o valor exato do aluguel mensal seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), tomando-se por base a fração de 23% sobre o valor locativo do bem avaliado no laudo pericial do Processo nº 1020581-84.2020.8.26.0562; c) AUTORIZAR a compensação de 23% dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de despesas ordinárias do imóvel (IPTU e taxas condominiais ordinárias) no período compreendido entre o recebimento da Notificação Extrajudicial enviada em agosto de 2025 e a efetiva desocupação/alienação, mediante comprovação documental idônea na fase de liquidação de sentença; d) DETERMINAR que os valores dos aluguéis vencidos e vincendos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação (16/04/2026), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com incidência do Tema 1.368 do STJ até 29/08/2024 e da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), mas atento ao decaimento mínimo do autor em relação aos critérios temporais do pedido, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% restantes. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor postulado na inicial e o montante reconhecido devidamente ajustado no período prescricional). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I.C.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES ROCHA NICORY FERNANDES
Réu FLAVIA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE
OAB: 99275/SP
THIAGO NERY MIGUEZ
OAB: 480279/SP
RAMIRO DE ALMEIDA MONTE
OAB: 146980/SP
ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA
OAB: 326103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006573-75.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CHARLES ROCHA NICORY FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB SP326103) ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP099275) ADVOGADO(A) : RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP146980) RÉU : FLAVIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO NERY MIGUEZ (OAB SP480279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CHARLES ROCHA NICORY FERNANDES em face de FLÁVIA DE ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum (apartamento nº 14 do Edifício Indaiá, situado na Rua Ministro João Mendes, nº 222, Embaré, Santos/SP), correspondente à fração ideal de 23% pertencente ao autor, devida desde o recebimento da Notificação Extrajudicial enviada em agosto de 2025 e com termo final na data da efetiva desocupação ou alienação judicial do bem; b) DETERMINAR que o valor exato do aluguel mensal seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), tomando-se por base a fração de 23% sobre o valor locativo do bem avaliado no laudo pericial do Processo nº 1020581-84.2020.8.26.0562; c) AUTORIZAR a compensação de 23% dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de despesas ordinárias do imóvel (IPTU e taxas condominiais ordinárias) no período compreendido entre o recebimento da Notificação Extrajudicial enviada em agosto de 2025 e a efetiva desocupação/alienação, mediante comprovação documental idônea na fase de liquidação de sentença; d) DETERMINAR que os valores dos aluguéis vencidos e vincendos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação (16/04/2026), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com incidência do Tema 1.368 do STJ até 29/08/2024 e da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), mas atento ao decaimento mínimo do autor em relação aos critérios temporais do pedido, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% restantes. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor postulado na inicial e o montante reconhecido devidamente ajustado no período prescricional). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I.C.