Detalhe do processo

4006560-76.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006560-76.2025.8.26.0562/SP AUTOR : DEISE BROCCHINI ADVOGADO(A) : CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB SP298002) RÉU : ANA LUCIA MACCHIA ADVOGADO(A) : WILSON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB SP384299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução processual. No evento 58, este juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito João Marcos Fernandez (conforme retificação no evento 80). Naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignado que o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais competia à parte autora, por ter sido a requerente da referida prova (evento 56), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito nomeado apresentou sua estimativa de honorários no evento 87, postulando a quantia de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), fundamentando o cálculo no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, considerando a complexidade da vistoria diagnóstica em duas unidades autônomas (apartamentos 67 e 77). Instada a se manifestar, a parte autora, no evento 93, requereu que o pagamento dos honorários periciais fosse dividido proporcionalmente entre as partes (50% para cada) e que o valor fosse parcelado em duas vezes, com vencimentos em 10 e 30 dias. A parte ré, no evento 94, manifestou discordância, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à distribuição do ônus financeiro da prova estabelecido no saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Rateio e Parcelamento dos Honorários Periciais (Evento 93) O pleito formulado pela autora no evento 93 não comporta acolhimento. A questão atinente à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi objeto de cognição e decisão por este juízo quando da prolação da decisão saneadora (evento 58). Naquela ocasião, aplicou-se a regra contida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Observa-se que a decisão saneadora foi devidamente publicada, sem que a parte autora tenha interposto o recurso cabível ou solicitado esclarecimentos no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e pro judicato sobre a matéria. O sistema processual civil brasileiro não admite a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, salvo modificação fática ou jurídica excepcional, o que não se verifica no caso vertente. A estabilização das decisões interlocutórias é corolário do princípio da segurança jurídica e da marcha processual avante. Ademais, no que tange ao pedido de parcelamento, a legislação processual prevê o depósito prévio como condição para o início dos trabalhos, visando garantir a justa remuneração do auxiliar da justiça. Não houve concordância da parte contrária ou do próprio perito para a dilação do pagamento na forma sugerida, de modo que prevalece a exigência do depósito integral para viabilizar a perícia. Pelo exposto, indefiro o pedido de rateio e parcelamento dos honorários periciais formulado pela autora no evento 93. 2. Da Homologação dos Honorários Periciais No que tange ao quantum proposto pelo perito judicial no evento 87 (R$ 6.875,00), verifico que a estimativa se apresenta condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. O expert detalhou as etapas indispensáveis para a elaboração do laudo técnico diagnóstico, incluindo análise documental, planejamento, diligência in loco em duas unidades habitacionais distintas, exames complementares e redação técnica. O valor da hora técnica adotado (R$ 625,00) está em estrita consonância com a tabela do IBAPE/SP (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), sendo patamar usualmente aceito por este Tribunal para perícias de engenharia civil que demandam verificação de nexo causal em infiltrações prediais. A proposta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva frente à complexidade dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 6.875,00) no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fica a parte autora advertida de que a ausência de depósito no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial por ela requerida, com o imediato encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando a requerente com o ônus de não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito que dependiam da referida expertise. 3. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo e às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local designado para a diligência, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA MACCHIA

Autor DEISE BROCCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DE ALMEIDA FERREIRA

OAB: 384299/SP

CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES

OAB: 298002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006560-76.2025.8.26.0562/SP AUTOR : DEISE BROCCHINI ADVOGADO(A) : CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB SP298002) RÉU : ANA LUCIA MACCHIA ADVOGADO(A) : WILSON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB SP384299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução processual. No evento 58, este juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito João Marcos Fernandez (conforme retificação no evento 80). Naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignado que o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais competia à parte autora, por ter sido a requerente da referida prova (evento 56), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito nomeado apresentou sua estimativa de honorários no evento 87, postulando a quantia de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), fundamentando o cálculo no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, considerando a complexidade da vistoria diagnóstica em duas unidades autônomas (apartamentos 67 e 77). Instada a se manifestar, a parte autora, no evento 93, requereu que o pagamento dos honorários periciais fosse dividido proporcionalmente entre as partes (50% para cada) e que o valor fosse parcelado em duas vezes, com vencimentos em 10 e 30 dias. A parte ré, no evento 94, manifestou discordância, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à distribuição do ônus financeiro da prova estabelecido no saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Rateio e Parcelamento dos Honorários Periciais (Evento 93) O pleito formulado pela autora no evento 93 não comporta acolhimento. A questão atinente à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi objeto de cognição e decisão por este juízo quando da prolação da decisão saneadora (evento 58). Naquela ocasião, aplicou-se a regra contida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Observa-se que a decisão saneadora foi devidamente publicada, sem que a parte autora tenha interposto o recurso cabível ou solicitado esclarecimentos no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e pro judicato sobre a matéria. O sistema processual civil brasileiro não admite a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, salvo modificação fática ou jurídica excepcional, o que não se verifica no caso vertente. A estabilização das decisões interlocutórias é corolário do princípio da segurança jurídica e da marcha processual avante. Ademais, no que tange ao pedido de parcelamento, a legislação processual prevê o depósito prévio como condição para o início dos trabalhos, visando garantir a justa remuneração do auxiliar da justiça. Não houve concordância da parte contrária ou do próprio perito para a dilação do pagamento na forma sugerida, de modo que prevalece a exigência do depósito integral para viabilizar a perícia. Pelo exposto, indefiro o pedido de rateio e parcelamento dos honorários periciais formulado pela autora no evento 93. 2. Da Homologação dos Honorários Periciais No que tange ao quantum proposto pelo perito judicial no evento 87 (R$ 6.875,00), verifico que a estimativa se apresenta condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. O expert detalhou as etapas indispensáveis para a elaboração do laudo técnico diagnóstico, incluindo análise documental, planejamento, diligência in loco em duas unidades habitacionais distintas, exames complementares e redação técnica. O valor da hora técnica adotado (R$ 625,00) está em estrita consonância com a tabela do IBAPE/SP (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), sendo patamar usualmente aceito por este Tribunal para perícias de engenharia civil que demandam verificação de nexo causal em infiltrações prediais. A proposta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva frente à complexidade dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 6.875,00) no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fica a parte autora advertida de que a ausência de depósito no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial por ela requerida, com o imediato encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando a requerente com o ônus de não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito que dependiam da referida expertise. 3. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo e às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local designado para a diligência, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se.