4006551-72.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4006551-72.2025.8.26.0576/SP REQUERENTE : MONTEIRO, FERREIRA & SILVA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB SP305020) REQUERIDO : NILTON FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE MAGRI RODRIGUES (OAB SP492946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) O pedido de concessão da gratuidade de justiça ao réu, deduzido no capítulo XII da contestação (evento 27) sob a rubrica de reconvenção, não configura pretensão reconvencional válida, por ausência de pedido contraposto de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva vinculado à mesma causa de pedir da ação principal, nos termos do art. 343 do CPC. Trata-se, em rigor, de mero requerimento de benefício processual, já apreciado e deferido no evento 29. Fica, portanto, prejudicado o processamento da reconvenção como tal, sem prejuízo da gratuidade já concedida ao réu. Não há outras preliminares processuais deduzidas na contestação (evento 27), tampouco questões de ilegitimidade, incompetência, impugnação ao valor da causa ou denunciação da lide a decidir. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) o percentual da obra efetivamente executado pelo réu até a paralisação dos serviços, ocorrida em 19/04/2024; b) a causa da paralisação da obra, notadamente se decorreu de inadimplemento da autora quanto às medições vincendas do cronograma físico-financeiro (art. 476, CC) ou de abandono injustificado dos serviços pelo réu; c) a existência, extensão e origem de eventuais vícios ou defeitos na execução dos serviços prestados pelo réu; d) o nexo de causalidade entre os valores desembolsados pela autora com a contratação de terceiros (R$ 50.370,00, segundo a planilha do evento 1) e eventual falha de execução imputável ao réu, em contraposição à hipótese de conclusão de etapas simplesmente não executadas até a paralisação; e) se a autora, ao contratar terceiros para a continuidade e correção da obra antes de qualquer notificação ao réu ou realização de prova técnica, observou o dever de mitigar o próprio dano, e as consequências disso para a aferição do estado da obra ao tempo da paralisação. III – DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Não se trata de relação de consumo, mas de relação contratual entre pessoa jurídica do ramo da engenharia e prestador de mão de obra pessoa física, no âmbito de contrato de empreitada. Não há, portanto, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, nem elementos que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito a justificar a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, CPC. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios/inexecuções alegados, o nexo causal com a conduta do réu e a necessidade e razoabilidade dos gastos com terceiros. Incumbe ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que alega, notadamente o inadimplemento da autora apto a justificar a exceção do contrato não cumprido e a extensão da obra por ele efetivamente executada. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Serão enfrentadas na sentença, à luz da prova a ser produzida: (i) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC); (ii) a caracterização ou não de cumprimento substancial do contrato e a consequente proporcionalidade da multa contratual (art. 413, CC); (iii) a responsabilidade contratual por eventuais vícios de execução no contrato de empreitada de mão de obra (arts. 615 e 618, CC); e (iv) a alegação de litigância de má-fé formulada pela autora na réplica (evento 46). V – DAS PROVAS (art. 357, II c/c V, CPC) Prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo réu (evento 45), destinada a apurar o percentual da obra efetivamente executado até a paralisação, a existência e origem de eventuais vícios construtivos e a compatibilidade entre os serviços contratados pela autora junto a terceiros e eventual falha de execução imputável ao réu. A impugnação da autora à viabilidade da perícia presencial (evento 47), fundada na alteração do estado do imóvel em razão da intervenção de terceiros por ela própria contratados, não afasta o deferimento da prova ora determinado, mas será oportunamente sopesada por ocasião da sentença, à luz do ônus que recai sobre quem, por ato próprio, contribuiu para a impossibilidade de perfeita reconstituição do estado da obra ao tempo da paralisação. O perito deverá consignar expressamente no laudo as eventuais limitações técnicas decorrentes das alterações supervenientes ao imóvel, valendo-se, na medida do possível, também dos elementos documentais e fotográficos já constantes dos autos (contrato, cronograma físico-financeiro e fotografias datadas do evento 1). Nomeio a perita ELIANE MORENO PRIOLLI que deverá apresentar de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que o réu, requerente da perícia, é beneficiário da gratuidade de justiça (evento 29), fica dispensado do adiantamento dos honorários periciais, cujo custeio observará as normas e a tabela de remuneração de peritos da Corregedoria Geral de Justiça/convênios do TJSP, ressalvado o reembolso ao final pela parte vencida não beneficiária, nos termos do art. 95, §3º, e do art. 82, §2º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Fixados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data e local de início dos trabalhos, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos (art. 474, CPC), e para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) A análise da prova testemunhal já arrolada pelo réu (evento 45), do depoimento pessoal do réu requerido pela autora (evento 47) e do rol de testemunhas ainda a ser apresentado pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, tendo em vista a utilidade que o laudo técnico poderá agregar à delimitação dos fatos remanescentes a serem esclarecidos por depoentes e testemunhas. Concluída a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterem expressamente o interesse na produção da prova oral já especificada, indicando, se for o caso, os pontos controvertidos que ainda remanesçam após o laudo pericial. Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a ausência de interesse na prova oral, com a consequente preclusão do requerimento. Intime-se. São José do Rio Preto, 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONTEIRO, FERREIRA & SILVA ENGENHARIA LTDA
Réu NILTON FLAVIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE MAGRI RODRIGUES
OAB: 492946/SP
FABIANO CESAR NOGUEIRA
OAB: 305020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4006551-72.2025.8.26.0576/SP REQUERENTE : MONTEIRO, FERREIRA & SILVA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB SP305020) REQUERIDO : NILTON FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE MAGRI RODRIGUES (OAB SP492946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) O pedido de concessão da gratuidade de justiça ao réu, deduzido no capítulo XII da contestação (evento 27) sob a rubrica de reconvenção, não configura pretensão reconvencional válida, por ausência de pedido contraposto de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva vinculado à mesma causa de pedir da ação principal, nos termos do art. 343 do CPC. Trata-se, em rigor, de mero requerimento de benefício processual, já apreciado e deferido no evento 29. Fica, portanto, prejudicado o processamento da reconvenção como tal, sem prejuízo da gratuidade já concedida ao réu. Não há outras preliminares processuais deduzidas na contestação (evento 27), tampouco questões de ilegitimidade, incompetência, impugnação ao valor da causa ou denunciação da lide a decidir. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) o percentual da obra efetivamente executado pelo réu até a paralisação dos serviços, ocorrida em 19/04/2024; b) a causa da paralisação da obra, notadamente se decorreu de inadimplemento da autora quanto às medições vincendas do cronograma físico-financeiro (art. 476, CC) ou de abandono injustificado dos serviços pelo réu; c) a existência, extensão e origem de eventuais vícios ou defeitos na execução dos serviços prestados pelo réu; d) o nexo de causalidade entre os valores desembolsados pela autora com a contratação de terceiros (R$ 50.370,00, segundo a planilha do evento 1) e eventual falha de execução imputável ao réu, em contraposição à hipótese de conclusão de etapas simplesmente não executadas até a paralisação; e) se a autora, ao contratar terceiros para a continuidade e correção da obra antes de qualquer notificação ao réu ou realização de prova técnica, observou o dever de mitigar o próprio dano, e as consequências disso para a aferição do estado da obra ao tempo da paralisação. III – DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Não se trata de relação de consumo, mas de relação contratual entre pessoa jurídica do ramo da engenharia e prestador de mão de obra pessoa física, no âmbito de contrato de empreitada. Não há, portanto, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, nem elementos que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito a justificar a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, CPC. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios/inexecuções alegados, o nexo causal com a conduta do réu e a necessidade e razoabilidade dos gastos com terceiros. Incumbe ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que alega, notadamente o inadimplemento da autora apto a justificar a exceção do contrato não cumprido e a extensão da obra por ele efetivamente executada. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Serão enfrentadas na sentença, à luz da prova a ser produzida: (i) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC); (ii) a caracterização ou não de cumprimento substancial do contrato e a consequente proporcionalidade da multa contratual (art. 413, CC); (iii) a responsabilidade contratual por eventuais vícios de execução no contrato de empreitada de mão de obra (arts. 615 e 618, CC); e (iv) a alegação de litigância de má-fé formulada pela autora na réplica (evento 46). V – DAS PROVAS (art. 357, II c/c V, CPC) Prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo réu (evento 45), destinada a apurar o percentual da obra efetivamente executado até a paralisação, a existência e origem de eventuais vícios construtivos e a compatibilidade entre os serviços contratados pela autora junto a terceiros e eventual falha de execução imputável ao réu. A impugnação da autora à viabilidade da perícia presencial (evento 47), fundada na alteração do estado do imóvel em razão da intervenção de terceiros por ela própria contratados, não afasta o deferimento da prova ora determinado, mas será oportunamente sopesada por ocasião da sentença, à luz do ônus que recai sobre quem, por ato próprio, contribuiu para a impossibilidade de perfeita reconstituição do estado da obra ao tempo da paralisação. O perito deverá consignar expressamente no laudo as eventuais limitações técnicas decorrentes das alterações supervenientes ao imóvel, valendo-se, na medida do possível, também dos elementos documentais e fotográficos já constantes dos autos (contrato, cronograma físico-financeiro e fotografias datadas do evento 1). Nomeio a perita ELIANE MORENO PRIOLLI que deverá apresentar de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que o réu, requerente da perícia, é beneficiário da gratuidade de justiça (evento 29), fica dispensado do adiantamento dos honorários periciais, cujo custeio observará as normas e a tabela de remuneração de peritos da Corregedoria Geral de Justiça/convênios do TJSP, ressalvado o reembolso ao final pela parte vencida não beneficiária, nos termos do art. 95, §3º, e do art. 82, §2º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Fixados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data e local de início dos trabalhos, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos (art. 474, CPC), e para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) A análise da prova testemunhal já arrolada pelo réu (evento 45), do depoimento pessoal do réu requerido pela autora (evento 47) e do rol de testemunhas ainda a ser apresentado pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, tendo em vista a utilidade que o laudo técnico poderá agregar à delimitação dos fatos remanescentes a serem esclarecidos por depoentes e testemunhas. Concluída a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterem expressamente o interesse na produção da prova oral já especificada, indicando, se for o caso, os pontos controvertidos que ainda remanesçam após o laudo pericial. Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a ausência de interesse na prova oral, com a consequente preclusão do requerimento. Intime-se. São José do Rio Preto, 04/08/2026