4006550-84.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006550-84.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE CONSTANTINO SOARES ADVOGADO(A) : ROSELI FELIX DA SILVA (OAB SP237683) ADVOGADO(A) : WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB SP103693) RÉU : ADRIANO JOSE DA SILVA SJCAMPOS ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE PINTO FARAH (OAB MG190358) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por LUIZ HENRIQUE CONSTANTINO SOARES em face de ADRIANO JOSE DA SILVA SJCAMPOS A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Mercadinho Mineiro, alegando que, em agosto de 2023, sofreu queda no interior do estabelecimento ao escorregar em piso molhado por vazamento de um freezer, sem que houvesse sinalização adequada. Sustentou que perdeu os sentidos, recebeu auxílio de terceiros e, dias depois, diante da persistência das dores, procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com fratura da clavícula e lesão do manguito rotador do ombro direito, submetendo-se posteriormente a cirurgia por artroscopia com colocação de três âncoras. Alegou que permaneceu com limitação funcional, perda de força e dores permanentes, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa e ocasionado a perda de empregos. Afirmou que tentou obter auxílio extrajudicial do requerido para custeio de medicamentos, transporte e demais despesas, mas não foi atendido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 20% de seu último salário, bem como indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo. Gratuidade deferida ( evento 17, DOC1) O requerido impugnou integralmente os pedidos. Sustentou, inicialmente, que o autor não produziu qualquer prova da ocorrência da alegada queda no interior do mercado, inexistindo boletim de ocorrência, fotografias, imagens, comunicação do acidente ou qualquer documento contemporâneo ao fato. Argumentou que os documentos médicos apenas demonstram a existência de lesão no ombro, sem comprovar que ela decorreu de acidente nas dependências do estabelecimento. Ressaltou que os exames e o relatório cirúrgico são compatíveis com quadro degenerativo próprio da idade do autor e destacou que o laudo particular apresentado contém erro quanto à data do suposto acidente. Alegou inexistência de nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima, observando que o próprio autor afirmou ter retornado para casa normalmente após o episódio e somente buscado atendimento médico dias depois, circunstâncias incompatíveis com a gravidade das lesões alegadas. Acrescentou que o próprio autor reconheceu existir um pano destinado à absorção da água, indicando que o estabelecimento havia adotado providências para minimizar eventual vazamento. Impugnou também o pedido de pensão vitalícia, afirmando que o autor já se encontrava desempregado, jamais requereu benefício previdenciário por incapacidade e não apresentou prova pericial judicial que demonstrasse incapacidade permanente. Aduziu, ainda, que os prontuários médicos revelam evolução clínica favorável e melhora significativa do quadro funcional. Quanto ao dano moral, sustentou inexistir ato ilícito e nexo causal aptos a justificar indenização. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica e produção de prova testemunhal. Não houve réplica ( evento 3, ATOORD1) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são improcedentes. A parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada queda ocorrida no interior do estabelecimento comercial. A controvérsia reside, primordialmente, na demonstração da ocorrência do acidente nas circunstâncias narradas, da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e as lesões apresentadas pelo autor. Embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, esse ônus não foi satisfeito. Os documentos médicos juntados comprovam que o autor apresentou lesão no ombro direito e foi submetido a procedimento cirúrgico. Entretanto, tais documentos não demonstram que a lesão decorreu da alegada queda nas dependências do requerido. Não há registro contemporâneo do suposto acidente, comunicação ao estabelecimento, boletim de ocorrência, imagens do local, fotografias, atendimento médico imediato ou qualquer outro elemento objetivo que confirme a dinâmica narrada na petição inicial. Também não foram produzidas provas capazes de demonstrar que o piso efetivamente se encontrava molhado por falha na manutenção do estabelecimento ou que inexistia sinalização apta a advertir os consumidores acerca de eventual risco. A narrativa do autor, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, mostra-se insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil do requerido. Reforço que não houve apresentação de réplica, apesar de intimado para tanto ( evento 3, ATOORD1). Além disso, a própria documentação médica não estabelece nexo causal seguro entre o alegado acidente e as lesões diagnosticadas. O relatório médico foi elaborado muito tempo após o evento narrado e contém, inclusive, divergência quanto à data do acidente, circunstância que reduz sua força probatória. Os exames apresentados apenas demonstram a existência de patologia no ombro, sem permitir concluir que ela tenha sido ocasionada pela suposta queda. Consequentemente, o pedido de pensionamento vitalício igualmente não pode ser acolhido. Ausentes a comprovação do fato gerador, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, tornando prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, consigno que a prova testemunhal, no caso, seria produzida de forma isolada, desacompanhada de qualquer elemento contemporâneo que conferisse suporte mínimo à narrativa inicial, como registro do incidente, comunicação ao estabelecimento, imagens, fotografias, boletim de ocorrência ou atendimento médico realizado logo após a alegada queda. Nessas circunstâncias, a oitiva de testemunhas não se revelaria apta, por si só, a suprir a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, mostrando-se diligência incapaz de alterar o desfecho da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade ( evento 17, DESPADEC1). Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO JOSE DA SILVA SJCAMPOS
Autor LUIZ HENRIQUE CONSTANTINO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA
OAB: 103693/SP
ROSELI FELIX DA SILVA
OAB: 237683/SP
JOÃO HENRIQUE PINTO FARAH
OAB: 190358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4006550-84.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE CONSTANTINO SOARES ADVOGADO(A) : ROSELI FELIX DA SILVA (OAB SP237683) ADVOGADO(A) : WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB SP103693) RÉU : ADRIANO JOSE DA SILVA SJCAMPOS ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE PINTO FARAH (OAB MG190358) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por LUIZ HENRIQUE CONSTANTINO SOARES em face de ADRIANO JOSE DA SILVA SJCAMPOS A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Mercadinho Mineiro, alegando que, em agosto de 2023, sofreu queda no interior do estabelecimento ao escorregar em piso molhado por vazamento de um freezer, sem que houvesse sinalização adequada. Sustentou que perdeu os sentidos, recebeu auxílio de terceiros e, dias depois, diante da persistência das dores, procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com fratura da clavícula e lesão do manguito rotador do ombro direito, submetendo-se posteriormente a cirurgia por artroscopia com colocação de três âncoras. Alegou que permaneceu com limitação funcional, perda de força e dores permanentes, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa e ocasionado a perda de empregos. Afirmou que tentou obter auxílio extrajudicial do requerido para custeio de medicamentos, transporte e demais despesas, mas não foi atendido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 20% de seu último salário, bem como indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo. Gratuidade deferida ( evento 17, DOC1) O requerido impugnou integralmente os pedidos. Sustentou, inicialmente, que o autor não produziu qualquer prova da ocorrência da alegada queda no interior do mercado, inexistindo boletim de ocorrência, fotografias, imagens, comunicação do acidente ou qualquer documento contemporâneo ao fato. Argumentou que os documentos médicos apenas demonstram a existência de lesão no ombro, sem comprovar que ela decorreu de acidente nas dependências do estabelecimento. Ressaltou que os exames e o relatório cirúrgico são compatíveis com quadro degenerativo próprio da idade do autor e destacou que o laudo particular apresentado contém erro quanto à data do suposto acidente. Alegou inexistência de nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima, observando que o próprio autor afirmou ter retornado para casa normalmente após o episódio e somente buscado atendimento médico dias depois, circunstâncias incompatíveis com a gravidade das lesões alegadas. Acrescentou que o próprio autor reconheceu existir um pano destinado à absorção da água, indicando que o estabelecimento havia adotado providências para minimizar eventual vazamento. Impugnou também o pedido de pensão vitalícia, afirmando que o autor já se encontrava desempregado, jamais requereu benefício previdenciário por incapacidade e não apresentou prova pericial judicial que demonstrasse incapacidade permanente. Aduziu, ainda, que os prontuários médicos revelam evolução clínica favorável e melhora significativa do quadro funcional. Quanto ao dano moral, sustentou inexistir ato ilícito e nexo causal aptos a justificar indenização. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica e produção de prova testemunhal. Não houve réplica ( evento 3, ATOORD1) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são improcedentes. A parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada queda ocorrida no interior do estabelecimento comercial. A controvérsia reside, primordialmente, na demonstração da ocorrência do acidente nas circunstâncias narradas, da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e as lesões apresentadas pelo autor. Embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, esse ônus não foi satisfeito. Os documentos médicos juntados comprovam que o autor apresentou lesão no ombro direito e foi submetido a procedimento cirúrgico. Entretanto, tais documentos não demonstram que a lesão decorreu da alegada queda nas dependências do requerido. Não há registro contemporâneo do suposto acidente, comunicação ao estabelecimento, boletim de ocorrência, imagens do local, fotografias, atendimento médico imediato ou qualquer outro elemento objetivo que confirme a dinâmica narrada na petição inicial. Também não foram produzidas provas capazes de demonstrar que o piso efetivamente se encontrava molhado por falha na manutenção do estabelecimento ou que inexistia sinalização apta a advertir os consumidores acerca de eventual risco. A narrativa do autor, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, mostra-se insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil do requerido. Reforço que não houve apresentação de réplica, apesar de intimado para tanto ( evento 3, ATOORD1). Além disso, a própria documentação médica não estabelece nexo causal seguro entre o alegado acidente e as lesões diagnosticadas. O relatório médico foi elaborado muito tempo após o evento narrado e contém, inclusive, divergência quanto à data do acidente, circunstância que reduz sua força probatória. Os exames apresentados apenas demonstram a existência de patologia no ombro, sem permitir concluir que ela tenha sido ocasionada pela suposta queda. Consequentemente, o pedido de pensionamento vitalício igualmente não pode ser acolhido. Ausentes a comprovação do fato gerador, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, tornando prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, consigno que a prova testemunhal, no caso, seria produzida de forma isolada, desacompanhada de qualquer elemento contemporâneo que conferisse suporte mínimo à narrativa inicial, como registro do incidente, comunicação ao estabelecimento, imagens, fotografias, boletim de ocorrência ou atendimento médico realizado logo após a alegada queda. Nessas circunstâncias, a oitiva de testemunhas não se revelaria apta, por si só, a suprir a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, mostrando-se diligência incapaz de alterar o desfecho da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade ( evento 17, DESPADEC1). Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I.C.