4006531-30.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006531-30.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Também não procede a invocação do chamado duty to mitigate the loss como preliminar extintiva. Eventual demora na adoção de providências pelo consumidor não constitui, por si só, renúncia ao direito de ação, ratificação do contrato impugnado ou convalidação de negócio cuja autoria é expressamente negada. A discussão poderá, em tese, ser considerada apenas no exame do mérito, se pertinente à extensão de danos ou à análise da boa-fé objetiva, mas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, ainda, a alegação de vício de representação processual. A procuração outorgada com poderes para o foro em geral atende ao art. 105 do CPC, inexistindo exigência legal de mandato específico para cada contrato ou demanda, salvo hipóteses excepcionais de poderes especiais expressamente previstas em lei. A defesa não apontou incapacidade do outorgante, falsidade da assinatura, ausência de vontade ou qualquer elemento concreto que comprometa a validade do instrumento de mandato, razão pela qual não se justifica a imposição de formalidade adicional. As alegações de assédio processual, advocacia predatória, autor contumaz e litigância de má-fé também não comportam acolhimento neste momento. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação, artificialização de litígios ou alteração dolosa da verdade. Para a aplicação das sanções dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, exige-se demonstração concreta de conduta processual maliciosa, temerária ou desleal, o que não se extrai, por ora, dos elementos constantes dos autos. A controvérsia central consiste justamente em apurar se houve ou não contratação válida, sendo inadequado presumir a legitimidade do documento unilateralmente produzido pelo banco para, a partir disso, concluir pela má-fé daquele que o impugna. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas no contrato acostado aos autos ( evento 18, DOC6 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES
OAB: 416115/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006531-30.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Também não procede a invocação do chamado duty to mitigate the loss como preliminar extintiva. Eventual demora na adoção de providências pelo consumidor não constitui, por si só, renúncia ao direito de ação, ratificação do contrato impugnado ou convalidação de negócio cuja autoria é expressamente negada. A discussão poderá, em tese, ser considerada apenas no exame do mérito, se pertinente à extensão de danos ou à análise da boa-fé objetiva, mas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, ainda, a alegação de vício de representação processual. A procuração outorgada com poderes para o foro em geral atende ao art. 105 do CPC, inexistindo exigência legal de mandato específico para cada contrato ou demanda, salvo hipóteses excepcionais de poderes especiais expressamente previstas em lei. A defesa não apontou incapacidade do outorgante, falsidade da assinatura, ausência de vontade ou qualquer elemento concreto que comprometa a validade do instrumento de mandato, razão pela qual não se justifica a imposição de formalidade adicional. As alegações de assédio processual, advocacia predatória, autor contumaz e litigância de má-fé também não comportam acolhimento neste momento. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação, artificialização de litígios ou alteração dolosa da verdade. Para a aplicação das sanções dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, exige-se demonstração concreta de conduta processual maliciosa, temerária ou desleal, o que não se extrai, por ora, dos elementos constantes dos autos. A controvérsia central consiste justamente em apurar se houve ou não contratação válida, sendo inadequado presumir a legitimidade do documento unilateralmente produzido pelo banco para, a partir disso, concluir pela má-fé daquele que o impugna. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas no contrato acostado aos autos ( evento 18, DOC6 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.