Detalhe do processo

4006529-74.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006529-74.2025.8.26.0071/SP AUTOR : REGINA VIEIRA DA CUNHA CREPALDI ADVOGADO(A) : FABIANO FIORATTI FILHO (OAB SP433760) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : IRMAOS GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA (OAB SP204709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto cumulada com pedido liminar e indenização por danos materiais e morais" proposta por REGINA VIEIRA DA CUNHA CREPALDI em face de IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO SAFRA S.A . A autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré, em 21/08/2025, o veículo Nissan Kicks, ano/modelo 2020, pelo valor de R$ 87.900,00, mediante a entrega de um veículo usado como parte do pagamento, R$ 27.000,00 em espécie e o financiamento do saldo remanescente junto à segunda ré. Sustenta que o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos e instabilidade na suspensão poucos dias após a compra, motivo pelo qual realizou vistoria cautelar que identificou danos estruturais e histórico de colisão anterior omitidos no momento da venda. Pleiteia a anulação do negócio jurídico e do contrato de financiamento coligado, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência que visava a suspensão das parcelas do financiamento - evento 12, DESPADEC1 . Citado, o réu BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação ( evento 28, PET1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia entre o contrato de crédito e o de compra e venda, alegando ser mero financiador da operação sem ingerência sobre a escolha ou o estado de conservação do bem. Sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ausência de responsabilidade solidária por eventuais vícios do produto, requerendo a total improcedência dos pedidos. A corré IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., dcitada, apresentou contestação ( evento 30, PET1 ) afirmando que sempre agiu com transparência e prestou o devido atendimento à consumidora, disponibilizando mecânicos para inspeções e realizando trocas de peças. Refutou a existência de vício oculto ou omissão dolosa, alegando que os ruídos relatados seriam decorrentes de desgaste natural de veículo usado e que a vistoria cautelar não é procedimento obrigatório para a venda. Defendeu a regularidade do negócio e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), na qual reiterou a existência de vícios estruturais comprovados por laudo técnico e reforçou a tese de responsabilidade solidária dos réus em razão da cadeia de consumo e da coligação contratual. Instadas as partes a especificar provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial técnica e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida revendedora protestou pela produção de prova testemunhal, enquanto a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (EVENTOS 46 A 48). É o relatório. DECIDO. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, do CPC. Observo que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, § 2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva do Banco Safra S.A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, e isso porque, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Ao financiar o contrato cuja anulação se pleiteia, a instituição financeira se torna parte legítima para a demanda. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, a documentação apresentada pela autora revela situação econômica compatível com a concessão do benefício, não tendo a instituição financeira apresentado elementos objetivos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência. O valor das faturas de cartão de crédito, isoladamente considerado, não constitui elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça, sobretudo porque não evidencia, por si só, a existência de renda ou patrimônio aptos a suportar as custas, despesas processuais e demais encargos decorrentes da demanda. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora . No mais, inexistindo outras questões preliminares pendentes e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo estabelecida entre a autora, a empresa revendedora responsável pela comercialização do veículo e a instituição financeira que viabilizou o financiamento da aquisição, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Além disso, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, especialmente quanto à apuração das condições mecânicas e estruturais do veículo, à identificação da origem e da preexistência dos vícios alegados e à análise de eventual histórico de colisão e reparos anteriores, matérias que demandam conhecimentos técnicos específicos e maior facilidade de acesso às informações relacionadas à comercialização e ao financiamento do bem. Diante desse contexto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da autora , incumbindo às requeridas, observadas as respectivas esferas de atuação, demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência dos vícios e falhas que lhes são imputados. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios mecânicos, estruturais ou relacionados ao sistema de suspensão do veículo Nissan Kicks, ano/modelo 2020, adquirido pela autora; b) a natureza dos defeitos apresentados, especialmente se decorrentes de desgaste natural relacionado ao tempo de uso do veículo ou de avarias preexistentes à celebração do contrato; c) a existência de danos estruturais decorrentes de colisão anterior e a possibilidade de sua identificação no momento da comercialização do automóvel; d) a eventual omissão, pela revendedora, de informações relevantes acerca do histórico, do estado de conservação e das condições estruturais do veículo; e) a existência de vício oculto capaz de tornar o veículo impróprio ou inadequado ao uso ou de lhe diminuir substancialmente o valor; f) a possibilidade de reparação dos vícios identificados, bem como a extensão, o custo e a adequação técnica dos eventuais reparos; g) a responsabilidade das requeridas pelos fatos narrados na petição inicial; h) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a aferição das condições mecânicas e estruturais do automóvel, defiro a produção de prova pericial técnica no veículo objeto da demanda , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Klecius de Macedo Batista , engenheiro mecânico. Determino que a serventia proceda ao cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-o para que manifeste se aceita o encargo, apresentando estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela autora, razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Apresentada a estimativa pelo perito, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação ao valor, tornem-se os autos conclusos para fixação dos honorários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (Resolução 910/2023). Oportunamente, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Com a reserva comunicada nos autos e comprovado o depósito pelos requeridos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida pela corré IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar se remanescem questões fáticas que demandem complementação por prova oral. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Bauru, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Réu IRMAOS GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor REGINA VIEIRA DA CUNHA CREPALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA

OAB: 204709/SP

FABIANO FIORATTI FILHO

OAB: 433760/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006529-74.2025.8.26.0071/SP AUTOR : REGINA VIEIRA DA CUNHA CREPALDI ADVOGADO(A) : FABIANO FIORATTI FILHO (OAB SP433760) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : IRMAOS GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA (OAB SP204709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto cumulada com pedido liminar e indenização por danos materiais e morais" proposta por REGINA VIEIRA DA CUNHA CREPALDI em face de IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO SAFRA S.A . A autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré, em 21/08/2025, o veículo Nissan Kicks, ano/modelo 2020, pelo valor de R$ 87.900,00, mediante a entrega de um veículo usado como parte do pagamento, R$ 27.000,00 em espécie e o financiamento do saldo remanescente junto à segunda ré. Sustenta que o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos e instabilidade na suspensão poucos dias após a compra, motivo pelo qual realizou vistoria cautelar que identificou danos estruturais e histórico de colisão anterior omitidos no momento da venda. Pleiteia a anulação do negócio jurídico e do contrato de financiamento coligado, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência que visava a suspensão das parcelas do financiamento - evento 12, DESPADEC1 . Citado, o réu BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação ( evento 28, PET1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia entre o contrato de crédito e o de compra e venda, alegando ser mero financiador da operação sem ingerência sobre a escolha ou o estado de conservação do bem. Sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ausência de responsabilidade solidária por eventuais vícios do produto, requerendo a total improcedência dos pedidos. A corré IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., dcitada, apresentou contestação ( evento 30, PET1 ) afirmando que sempre agiu com transparência e prestou o devido atendimento à consumidora, disponibilizando mecânicos para inspeções e realizando trocas de peças. Refutou a existência de vício oculto ou omissão dolosa, alegando que os ruídos relatados seriam decorrentes de desgaste natural de veículo usado e que a vistoria cautelar não é procedimento obrigatório para a venda. Defendeu a regularidade do negócio e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), na qual reiterou a existência de vícios estruturais comprovados por laudo técnico e reforçou a tese de responsabilidade solidária dos réus em razão da cadeia de consumo e da coligação contratual. Instadas as partes a especificar provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial técnica e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida revendedora protestou pela produção de prova testemunhal, enquanto a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (EVENTOS 46 A 48). É o relatório. DECIDO. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, do CPC. Observo que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, § 2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva do Banco Safra S.A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, e isso porque, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Ao financiar o contrato cuja anulação se pleiteia, a instituição financeira se torna parte legítima para a demanda. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, a documentação apresentada pela autora revela situação econômica compatível com a concessão do benefício, não tendo a instituição financeira apresentado elementos objetivos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência. O valor das faturas de cartão de crédito, isoladamente considerado, não constitui elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça, sobretudo porque não evidencia, por si só, a existência de renda ou patrimônio aptos a suportar as custas, despesas processuais e demais encargos decorrentes da demanda. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora . No mais, inexistindo outras questões preliminares pendentes e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo estabelecida entre a autora, a empresa revendedora responsável pela comercialização do veículo e a instituição financeira que viabilizou o financiamento da aquisição, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Além disso, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, especialmente quanto à apuração das condições mecânicas e estruturais do veículo, à identificação da origem e da preexistência dos vícios alegados e à análise de eventual histórico de colisão e reparos anteriores, matérias que demandam conhecimentos técnicos específicos e maior facilidade de acesso às informações relacionadas à comercialização e ao financiamento do bem. Diante desse contexto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da autora , incumbindo às requeridas, observadas as respectivas esferas de atuação, demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência dos vícios e falhas que lhes são imputados. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios mecânicos, estruturais ou relacionados ao sistema de suspensão do veículo Nissan Kicks, ano/modelo 2020, adquirido pela autora; b) a natureza dos defeitos apresentados, especialmente se decorrentes de desgaste natural relacionado ao tempo de uso do veículo ou de avarias preexistentes à celebração do contrato; c) a existência de danos estruturais decorrentes de colisão anterior e a possibilidade de sua identificação no momento da comercialização do automóvel; d) a eventual omissão, pela revendedora, de informações relevantes acerca do histórico, do estado de conservação e das condições estruturais do veículo; e) a existência de vício oculto capaz de tornar o veículo impróprio ou inadequado ao uso ou de lhe diminuir substancialmente o valor; f) a possibilidade de reparação dos vícios identificados, bem como a extensão, o custo e a adequação técnica dos eventuais reparos; g) a responsabilidade das requeridas pelos fatos narrados na petição inicial; h) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a aferição das condições mecânicas e estruturais do automóvel, defiro a produção de prova pericial técnica no veículo objeto da demanda , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Klecius de Macedo Batista , engenheiro mecânico. Determino que a serventia proceda ao cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-o para que manifeste se aceita o encargo, apresentando estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela autora, razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Apresentada a estimativa pelo perito, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação ao valor, tornem-se os autos conclusos para fixação dos honorários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (Resolução 910/2023). Oportunamente, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Com a reserva comunicada nos autos e comprovado o depósito pelos requeridos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida pela corré IRMÃOS GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar se remanescem questões fáticas que demandem complementação por prova oral. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Bauru, 14 de julho de 2026.