4006525-19.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006525-19.2025.8.26.0562/SP AUTOR : RENAN VINICIUS GRANDE DE FREITAS ADVOGADO(A) : INGRID MAYARA LOPES PEREIRA (OAB SP529307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Renan Vinicius Grande de Freitas ajuizou ação de rescisão contratual c/c quitação de financiamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Kaufen Car Ltda. O autor afirma que, em 30/06/2025, adquiriu da ré o veículo Mercedes-Benz A 200 1.6 Turbo Urban 16V Gasolina 4P Automático, ano 2014/2014, cor branca, placa FSI-6J68, chassi WDDBF4DW8EJ239106, pelo preço de R$ 64.000,00, com pagamento integral custeado por financiamento bancário (Evento 1). O contrato de compra e venda juntado com a inicial registra preço de tabela de R$ 74.900,00, desconto de R$ 10.900,00 e preço de venda de R$ 64.000,00, consignando como forma de pagamento o financiamento junto ao Santander (Evento 1). As condições específicas da operação de crédito foram formalizadas perante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., integrante do grupo Santander, operação nº 80806321/00681641134, com valor total financiado de R$ 67.991,49, em 48 parcelas mensais de R$ 2.210,70, com primeiro vencimento em 30/07/2025, tendo sido indicada como correspondente a pessoa jurídica Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80 (Evento 1). O autor sustenta que, logo após a entrega do veículo, o bem passou a apresentar vícios que comprometiam a usabilidade e a segurança, entre os quais barulho excessivo em alta velocidade, folga na caixa de direção, luz do airbag constantemente acesa e trincos nas rodas (Evento 1). Diante da gravidade dos defeitos, o veículo foi devolvido à ré em 30/07/2025, por meio de serviço de guincho, buscando o autor que a loja efetuasse os reparos ou, na inviabilidade do conserto, promovesse a quitação do financiamento e a consequente rescisão contratual (Evento 1). Alega o autor que, desde a devolução do bem, a ré teria feito promessas de quitação do financiamento, mas teria realizado apenas o pagamento de uma parcela, permanecendo o autor sujeito às cobranças do banco (Evento 1). As conversas de WhatsApp juntadas, mantidas com o gerente da loja, registram promessas de quitação, o envio de boletos e o reconhecimento de defeitos no veículo, tais como rodas trincadas, caixa de direção com folga e terminais estourados, além de menção à devolução do carro à loja (Evento 1). O autor também juntou registro de chamadas recebidas, com indicação de volume de ligações (Evento 1). Na petição inicial, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever ou manter seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de realizar cobranças relativas ao financiamento, para que fossem excluídas eventuais inscrições existentes e sustados protestos, sob pena de multa diária (Evento 1). Em 22/12/2025, foi concedido prazo de 5 dias para que a ré se manifestasse previamente ao pedido de tutela provisória de urgência, em especial para esclarecer e comprovar se o financiamento estava desvinculado da compra e venda ou se os negócios foram coligados, com intimação por mandado (Evento 29). Após o recolhimento das diligências (Eventos 44, 57 e 66), foi expedido mandado em 24/03/2026 para intimação da ré no endereço da Avenida Joaquina Ramalho, 600, Vila Guilherme, São Paulo/SP (Evento 69). O mandado foi cumprido negativamente, conforme certidão lavrada em 07/05/2026, na qual o oficial de justiça consignou que, no endereço, está estabelecida a empresa Grupo Amazonas Seminovos, cujo representante afirmou desconhecer a requerida (Evento 73). Intimado a se manifestar (Evento 74), o autor apresentou manifestação em 31/05/2026, juntando o contrato de financiamento, com destaque para o campo que identifica o vendedor e revendedor como Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80, e indicando o endereço da Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 4.211, Imirim, São Paulo/SP (Evento 78), além de comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica Multinorte Veículos Ltda, titular do CNPJ 32.110.241/0001-80, e pesquisa de endereço (Evento 78). Em 01/06/2026, o pedido foi deferido, determinando-se o recolhimento da taxa e a expedição de carta de citação no endereço indicado (Evento 80). Expedido novo mandado em 22/06/2026 (Evento 91), a diligência foi novamente cumprida negativamente, constando da certidão de 23/06/2026 que a empresa é desconhecida no local, onde funciona há mais de seis anos a Multinorte Veículos Ltda, cujo representante legal é o Sr. Gustavo Henrique (Evento 93). Na sequência, o autor foi intimado a se manifestar sobre o mandado negativo (Evento 94) e, depois, a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (Evento 100). Em atendimento, o autor apresentou manifestação em que reitera o interesse no prosseguimento do feito e o pedido de tutela de urgência, requerendo a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para ciência da demanda e informações atualizadas sobre a operação de financiamento, em especial saldo devedor, parcelas vencidas e vincendas, existência de registros negativos, procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial, pedido de busca e apreensão e consolidação da garantia fiduciária (Evento 104). Requer, ainda, em caráter provisório, a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover nova negativação do nome do autor, protesto ou medidas destinadas à retomada do veículo até ulterior deliberação judicial, a suspensão provisória de restrições existentes e, subsidiariamente, a intimação prévia do autor para adequação da petição inicial caso se entenda necessária a integração da instituição financeira ao polo passivo (Evento 104). A ré não foi citada nem localizada nos endereços diligenciados, não havendo nos autos contestação ou outra manifestação da parte requerida. 2. Natureza da tutela provisória (antecipada ou cautelar) Antes de examinar os requisitos do pedido de urgência, cumpre definir a natureza da medida pretendida, pois a qualificação como tutela antecipada ou cautelar repercute diretamente no regime jurídico aplicável, notadamente quanto à vedação de concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo abrange duas espécies: a tutela antecipada, de natureza satisfativa, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final pretendido, e a tutela cautelar, de natureza assecuratória, que visa a proteger o resultado útil do processo, assegurando que o direito possa ser efetivamente realizado ao final. A distinção tem relevância prática porque o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a tutela cautelar, por sua vez, a irreversibilidade não se apresenta como obstáculo do mesmo modo, pois a medida se esgota na proteção do resultado útil do processo. Não obstante a distinção conceitual, o sistema processual admite a fungibilidade entre as espécies, de modo que o pedido pode ser apreciado conforme a natureza que melhor corresponda à providência efetivamente pretendida, desde que presentes os requisitos legais. O que importa, portanto, é identificar o conteúdo e o alcance das medidas pleiteadas no caso concreto. Aplicando-se a distinção ao caso, as medidas pleiteadas em relação à ré, consistentes na abstenção de cobranças relativas ao financiamento, na vedação de novas inscrições do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, na exclusão de registros existentes e na sustação de protestos, têm natureza satisfativa. É que, se concedidas, tais providências antecipam no plano prático o efeito que se pretende obter com a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de quitação do financiamento, pois fariam cessar desde logo a exigibilidade das parcelas e a ameaça de negativação, sem depender de ato posterior de outra natureza. Não se trata de medidas que apenas assegurem o resultado útil do processo, pois a sua utilidade não se esgota na conservação de um estado de coisas ou na garantia de futura execução. Ao contrário, elas produzem imediatamente a situação jurídica que o autor pretende ver consolidada com a sentença de procedência, ainda que em caráter provisório e revogável. Por isso, enquadram-se como tutela antecipada. Também a vedação de retomada do veículo, requerida em relação à instituição financeira na manifestação do autor (Evento 104), possui natureza satisfativa, pois preserva o bem objeto da lide e impede atos executivos da garantia fiduciária, antecipando a proteção possessória que decorreria da resolução dos contratos. A medida não se limita a assegurar o resultado útil do processo, mas antecipa efeito prático do provimento final. 3. Probabilidade do direito O primeiro requisito da tutela de urgência é a probabilidade do direito, aferida em juízo de cognição sumária, ou seja, pela existência de elementos que tornem verossímil a pretensão deduzida, sem a profundidade própria do julgamento de mérito. No caso, a análise deve partir exclusivamente da prova documental que instrui a petição inicial e das informações constantes dos autos, pois a ré ainda não foi citada e não apresentou defesa. A documentação juntada com a inicial demonstra, em primeiro plano, a efetiva aquisição do veículo. O contrato de compra e venda celebrado em 30/06/2025 registra preço de tabela de R$ 74.900,00, desconto de R$ 10.900,00 e preço de venda de R$ 64.000,00, indicando como forma de pagamento o financiamento junto ao Santander (Evento 1). O veículo, Mercedes-Benz A 200 1.6 Turbo Urban, ano 2014/2014, placa FSI-6J68, foi entregue ao autor em 30/06/2025, conforme termo de entrega e recibo firmados na mesma data (Evento 1). O financiamento que custeou integralmente a aquisição foi formalizado perante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., integrante do grupo Santander, nas condições específicas da operação de crédito direto ao consumidor para veículos (Evento 1). A operação nº 80806321/00681641134 envolveu valor total financiado de R$ 67.991,49, em 48 parcelas mensais de R$ 2.210,70, com primeiro vencimento em 30/07/2025, tendo sido indicado como correspondente da venda o estabelecimento de Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80 (Evento 1). O quadro documental revela, em juízo de verossimilhança, a interdependência entre os negócios: o financiamento existiu porque houve a compra do veículo, e o veículo foi adquirido porque havia o financiamento. É precisamente essa a estrutura dos contratos coligados, na qual a resolução do contrato principal repercute sobre o contrato acessório de crédito. Sobre esse ponto específico, a ré foi instada a se manifestar na decisão que concedeu prazo para esclarecer e comprovar se o financiamento estava desvinculado da compra e venda ou se os negócios foram coligados (Evento 29). A intimação, porém, não foi cumprida, pois a ré não foi localizada nos endereços diligenciados, conforme certidões de mandado cumprido negativamente lavradas em 27/04/2026 e em 23/06/2026 (Eventos 73 e 93). A ausência de manifestação da ré sobre o ponto, somada à documentação que demonstra o pagamento integral do preço por intermédio do financiamento, reforça, por ora, a verossimilhança da coligação contratual. A devolução do veículo à vendedora também está documentada. O autor afirma que o bem foi devolvido em 30/07/2025, cerca de um mês após a entrega, em razão de vícios manifestados logo depois da aquisição, entre os quais barulho excessivo em alta velocidade, folga na caixa de direção, luz do airbag constantemente acesa e trincos nas rodas (Evento 1). As conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, mantidas entre o autor e o gerente da loja entre agosto e outubro de 2025, registram o reconhecimento, pela própria vendedora, de defeitos no veículo, com menção a rodas trincadas, caixa de direção com folga e terminais estourados (Evento 1). Nas mesmas conversas, o gerente promete a quitação do financiamento, chega a enviar boletos e afirma que o veículo seria quitado em determinada data, sem que a promessa fosse cumprida (Evento 1). A análise desses elementos não exige, nesta fase, a comprovação técnica e definitiva dos vícios por perícia. Para o juízo de verossimilhança, basta que existam elementos documentais que tornem plausível a narrativa do autor, e eles existem: o contrato de compra e venda, as condições do financiamento, a devolução do bem em prazo exíguo após a entrega e as mensagens em que a própria vendedora admite defeitos e promete a quitação. A ausência de laudo pericial, a rigor, será objeto de instrução probatória, não podendo, por si, afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Vale registrar que a reclamação foi formulada em prazo curto após a constatação dos defeitos, com a devolução do veículo cerca de trinta dias após a entrega, o que atende à exigência de tempestividade própria dos vícios que se manifestam pouco depois da aquisição. O enquadramento jurídico da hipótese na legislação consumerista reforça a probabilidade do direito. As partes se inserem em relação de consumo, pois o autor é destinatário final do veículo e a ré atua como fornecedora de produtos no mercado de comercialização de automóveis. Nesse contexto, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor, podendo o consumidor, não sanado o vício no prazo legal, exigir, entre outras alternativas, a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese narrada, de veículo que apresenta defeitos graves pouco depois da entrega e é devolvido à vendedora, enquadra-se nesse regime, cuja aplicação, em sede de tutela, prescinde da demonstração de culpa do fornecedor. Registre-se, por fim, que a aferição da probabilidade do direito não antecipa o mérito da rescisão contratual. O que se reconhece, nesta fase, é a existência de elementos documentais suficientes para tornar verossímil a pretensão do autor, o que é bastante para o exame da urgência. A confirmação definitiva dos vícios, da coligação contratual e da responsabilidade da ré caberá à instrução probatória, com a citação da parte requerida e, se necessário, a realização de perícia. 4. Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo O segundo requisito da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que deve ser examinado de forma concreta, considerando as circunstâncias fáticas do caso e o tempo decorrido desde os fatos narrados. No presente feito, o perigo é atual, contínuo e passível de dimensionamento a partir dos próprios documentos que instruem a inicial. A continuidade das cobranças decorrentes do financiamento é o primeiro vetor do risco. As parcelas mensais de R$ 2.210,70 vencem desde 30/07/2025, data do primeiro vencimento da operação nº 80806321/00681641134, contratada em 48 meses (Evento 1). O autor, todavia, devolveu o veículo à vendedora exatamente em 30/07/2025 (Evento 1), ou seja, não usufrui do bem objeto da garantia desde o primeiro vencimento das parcelas. Ainda assim, permanece formalmente devedor perante a instituição financeira, sujeito ao pagamento das prestações e dos encargos que incidem sobre o débito, em um contexto em que a causa econômica do financiamento, qual seja, a aquisição e a utilização do veículo, deixou de existir pela devolução do bem à loja vendedora. O inadimplemento, ademais, não decorre de conduta imputável ao autor. Foi a vendedora quem recebeu o veículo de volta, comprometeu-se a quitar o financiamento e não cumpriu a promessa, limitando-se, segundo a narrativa da inicial, ao pagamento de uma única parcela em atraso (Evento 1). As mensagens trocadas com o gerente da loja revelam exatamente essa dinâmica: o autor cobra a quitação prometida, o gerente pede prazos e afirma que a situação seria resolvida, mas a quitação não se concretiza (Evento 1). O autor, portanto, encontra-se em situação de inadimplência que não provocou e da qual não pode se desvencilhar pela via administrativa, pois a ré se tornou inacessível. O risco de negativação do nome do autor é o segundo vetor do perigo. Os registros de chamadas juntados com a inicial indicam volume expressivo de ligações recebidas (Evento 1), e as mensagens encaminhadas pela instituição financeira, também juntadas aos autos, veiculam comunicações sobre o débito, ofertas de renegociação e avisos de atualização da operação (Evento 1). Esse conjunto documental evidencia que a cobrança está ativa e que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, ou o protesto do título, constitui desdobramento previsível da manutenção do débito em aberto. A negativação e o protesto, uma vez concretizados, produzem efeitos de difícil reparação, pois comprometem o acesso a crédito, a reputação financeira e a possibilidade de o consumidor realizar negócios ordinários, além de permanecerem registrados pelo prazo legal mesmo após eventual exclusão. O agravamento do débito é o terceiro vetor do perigo. Enquanto a tutela não é apreciada, as parcelas continuam vencendo, os juros e a multa contratual continuam incidindo e o saldo devedor cresce mês a mês. As sucessivas diligências negativas de localização da ré, certificadas em 27/04/2026 e em 23/06/2026 (Eventos 73 e 93), evidenciam a inviabilidade de solução extrajudicial e a impossibilidade de o autor obter, diretamente da vendedora, a quitação prometida. A não localização da ré, associada à manutenção do débito em aberto, amplia o risco de medidas de cobrança judicial e de atos executivos sobre a garantia, inclusive a retomada do veículo pela via da busca e apreensão, providência que, no cenário atual, encontra-se mencionada na manifestação do autor como risco iminente (Evento 104). O dimensionamento temporal do risco reforça a urgência. Desde a devolução do veículo em 30/07/2025 até a data desta decisão, transcorreu período superior a um ano, durante o qual o autor permaneceu exposto às consequências do financiamento, sem o bem e sem solução. A demora na formação da relação processual decorreu, em grande medida, da não localização da ré, circunstância que não pode ser lançada em prejuízo do consumidor, que já devolveu o automóvel e aguarda a regularização da situação. O perigo, portanto, não é hipotético nem remoto: renova-se a cada vencimento de parcela e se intensifica com a possibilidade concreta de negativação, protesto e retomada do veículo. O resultado útil do processo também está em jogo. Ainda que a ação venha a ser julgada procedente ao final, com a declaração de rescisão do contrato e a determinação de quitação do financiamento, os prejuízos decorrentes da negativação, do protesto e do agravamento do débito durante a tramitação seriam apenas parcialmente reparáveis. A inscrição indevida e o protesto produzem efeitos que se prolongam no tempo e atingem a esfera de crédito do consumidor de modo que a reparação pecuniária posterior não restaura integralmente. A preservação do estado de coisas, com a suspensão das cobranças e das ameaças de negativação enquanto perdurar o processo, é o que confere utilidade prática ao provimento final. O perigo de dano, assim, encontra-se demonstrado de forma concreta e atual. 5. Reversibilidade Superada a análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, cumpre examinar a reversibilidade das medidas pleiteadas, a ponderação entre os interesses envolvidos e o alcance subjetivo das providências, notadamente quanto à instituição financeira, que não integra o polo passivo da demanda. A reversibilidade é o primeiro ponto a considerar, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as medidas pleiteadas são, em sua quase totalidade, reversíveis. A abstenção de novas cobranças e de novas inscrições em cadastros de restrição de crédito não produz efeito definitivo, pois, em caso de improcedência da ação, as cobranças podem ser retomadas e as parcelas permanecem exigíveis. A exclusão ou sustação de registros existentes também é providência reversível: a inscrição pode ser recomposta caso se verifique, ao final, a legitimidade do débito. Não há, portanto, antecipação de efeito irreversível na acepção da norma, e o risco de alteração do estado de fato, caso a decisão seja posteriormente revogada, é plenamente contornável. A ponderação entre os interesses envolvidos também favorece a concessão. De um lado, o autor suporta, desde julho de 2025, as consequências de um financiamento cujo bem foi devolvido à vendedora, com risco iminente de negativação, protesto, agravamento do débito e retomada do veículo, prejuízos de difícil reparação e renovação contínua. De outro lado, a suspensão temporária das cobranças e das negativações impõe à ré e à instituição financeira um ônus reversível, que se limita à postergação da exigibilidade do crédito enquanto pendente a discussão judicial. A proporcionalidade, nesse quadro, inclina-se a favor da proteção do consumidor, que já devolveu o bem e não deu causa, por conduta própria, ao inadimplemento. A questão da caução também merece consideração. O art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil admite que o juiz exija caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa sofrer, mas autoriza a dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O autor declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Evento 1), circunstância que, aliada à reversibilidade das medidas, torna dispensável a exigência de caução nesta fase. Registre-se, ainda, que a decisão de urgência tem caráter precário e revogável, podendo ser modificada a qualquer tempo se sobrevierem elementos novos, o que reduz o risco da concessão. Quanto ao alcance subjetivo das medidas, a determinação de abstenção de cobranças e de novas negativações dirige-se, em primeiro plano, à ré Kaufen Car Ltda, que recebeu o veículo devolvido e comprometeu-se a quitar o financiamento. Essa determinação alcança, igualmente, a obrigação de a vendedora adotar as providências necessárias perante a instituição financeira, comunicando a devolução do veículo e solicitando a suspensão das cobranças, sem prejuízo do aprofundamento da questão na instrução. A ré, que permaneceu inacessível às diligências de citação (Eventos 73 e 93), não pode ser beneficiada pela própria ausência, transferindo ao consumidor os riscos do negócio frustrado. Em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a situação é distinta. A instituição financeira é terceiro que não integra o polo passivo da demanda, e a imposição direta de obrigações de não fazer, como a vedação de negativação, protesto ou retomada do veículo, antes de sua integração ao processo, deve ser examinada com cautela, sob pena de se decidir sobre relação jurídica de quem não foi citado e não pôde exercer o contraditório. O que se mostra compatível com o dever de cooperação processual é a expedição de ofício para que a instituição financeira tome ciência da presente demanda e preste informações atualizadas sobre a operação nº 80806321/00681641134, em especial quanto ao saldo devedor, às parcelas vencidas e vincendas, aos registros negativos, aos procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial e à existência de pedido de busca e apreensão ou de consolidação da garantia fiduciária (Evento 104). Caso se entenda necessária a imposição direta de obrigações à instituição financeira, será preciso integrá-la ao polo passivo, admitindo-se a intimação prévia do autor para a adequação da petição inicial, providência inclusive requerida subsidiariamente na manifestação (Evento 104). 6. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré Kaufen Car Ltda, no prazo de 5 dias, se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor Renan Vinicius Grande de Freitas em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC) e de promover protestos relativos ao financiamento do veículo objeto da lide, bem como se abstenha de realizar ou permitir a realização de cobranças referentes ao referido financiamento enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite inicial de R$ 5.000,00. Determino, ainda, que a ré providencie, no mesmo prazo, a exclusão e a sustação de eventuais inscrições negativas e protestos já existentes em nome do autor decorrentes do financiamento do veículo, comunicando a instituição financeira sobre a devolução do automóvel e adotando as providências necessárias para a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 5.000,00. Expeça-se ofício à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ., integrante do grupo Santander, para que tome ciência da presente demanda e preste informações atualizadas sobre a operação de financiamento nº 80806321/00681641134, em especial quanto ao saldo devedor, às parcelas vencidas e vincendas, à existência de registros negativos, aos procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial e à eventual instauração de pedido de busca e apreensão ou de consolidação da garantia fiduciária. A presente decisão servirá de ofício, devendo o autor promover o encaminhamento e comprovação do envio em até 05 dias. Quanto à medida de vedação de retomada do veículo dirigida diretamente à instituição financeira, deixo de impô-la neste momento, por se tratar de terceiro que não integra o polo passivo da demanda. Intime-se o autor para providenciar o necessário para a citação da ré. Santos, 3 de agosto de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN VINICIUS GRANDE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID MAYARA LOPES PEREIRA
OAB: 529307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006525-19.2025.8.26.0562/SP AUTOR : RENAN VINICIUS GRANDE DE FREITAS ADVOGADO(A) : INGRID MAYARA LOPES PEREIRA (OAB SP529307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Renan Vinicius Grande de Freitas ajuizou ação de rescisão contratual c/c quitação de financiamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Kaufen Car Ltda. O autor afirma que, em 30/06/2025, adquiriu da ré o veículo Mercedes-Benz A 200 1.6 Turbo Urban 16V Gasolina 4P Automático, ano 2014/2014, cor branca, placa FSI-6J68, chassi WDDBF4DW8EJ239106, pelo preço de R$ 64.000,00, com pagamento integral custeado por financiamento bancário (Evento 1). O contrato de compra e venda juntado com a inicial registra preço de tabela de R$ 74.900,00, desconto de R$ 10.900,00 e preço de venda de R$ 64.000,00, consignando como forma de pagamento o financiamento junto ao Santander (Evento 1). As condições específicas da operação de crédito foram formalizadas perante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., integrante do grupo Santander, operação nº 80806321/00681641134, com valor total financiado de R$ 67.991,49, em 48 parcelas mensais de R$ 2.210,70, com primeiro vencimento em 30/07/2025, tendo sido indicada como correspondente a pessoa jurídica Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80 (Evento 1). O autor sustenta que, logo após a entrega do veículo, o bem passou a apresentar vícios que comprometiam a usabilidade e a segurança, entre os quais barulho excessivo em alta velocidade, folga na caixa de direção, luz do airbag constantemente acesa e trincos nas rodas (Evento 1). Diante da gravidade dos defeitos, o veículo foi devolvido à ré em 30/07/2025, por meio de serviço de guincho, buscando o autor que a loja efetuasse os reparos ou, na inviabilidade do conserto, promovesse a quitação do financiamento e a consequente rescisão contratual (Evento 1). Alega o autor que, desde a devolução do bem, a ré teria feito promessas de quitação do financiamento, mas teria realizado apenas o pagamento de uma parcela, permanecendo o autor sujeito às cobranças do banco (Evento 1). As conversas de WhatsApp juntadas, mantidas com o gerente da loja, registram promessas de quitação, o envio de boletos e o reconhecimento de defeitos no veículo, tais como rodas trincadas, caixa de direção com folga e terminais estourados, além de menção à devolução do carro à loja (Evento 1). O autor também juntou registro de chamadas recebidas, com indicação de volume de ligações (Evento 1). Na petição inicial, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever ou manter seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de realizar cobranças relativas ao financiamento, para que fossem excluídas eventuais inscrições existentes e sustados protestos, sob pena de multa diária (Evento 1). Em 22/12/2025, foi concedido prazo de 5 dias para que a ré se manifestasse previamente ao pedido de tutela provisória de urgência, em especial para esclarecer e comprovar se o financiamento estava desvinculado da compra e venda ou se os negócios foram coligados, com intimação por mandado (Evento 29). Após o recolhimento das diligências (Eventos 44, 57 e 66), foi expedido mandado em 24/03/2026 para intimação da ré no endereço da Avenida Joaquina Ramalho, 600, Vila Guilherme, São Paulo/SP (Evento 69). O mandado foi cumprido negativamente, conforme certidão lavrada em 07/05/2026, na qual o oficial de justiça consignou que, no endereço, está estabelecida a empresa Grupo Amazonas Seminovos, cujo representante afirmou desconhecer a requerida (Evento 73). Intimado a se manifestar (Evento 74), o autor apresentou manifestação em 31/05/2026, juntando o contrato de financiamento, com destaque para o campo que identifica o vendedor e revendedor como Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80, e indicando o endereço da Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 4.211, Imirim, São Paulo/SP (Evento 78), além de comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica Multinorte Veículos Ltda, titular do CNPJ 32.110.241/0001-80, e pesquisa de endereço (Evento 78). Em 01/06/2026, o pedido foi deferido, determinando-se o recolhimento da taxa e a expedição de carta de citação no endereço indicado (Evento 80). Expedido novo mandado em 22/06/2026 (Evento 91), a diligência foi novamente cumprida negativamente, constando da certidão de 23/06/2026 que a empresa é desconhecida no local, onde funciona há mais de seis anos a Multinorte Veículos Ltda, cujo representante legal é o Sr. Gustavo Henrique (Evento 93). Na sequência, o autor foi intimado a se manifestar sobre o mandado negativo (Evento 94) e, depois, a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (Evento 100). Em atendimento, o autor apresentou manifestação em que reitera o interesse no prosseguimento do feito e o pedido de tutela de urgência, requerendo a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para ciência da demanda e informações atualizadas sobre a operação de financiamento, em especial saldo devedor, parcelas vencidas e vincendas, existência de registros negativos, procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial, pedido de busca e apreensão e consolidação da garantia fiduciária (Evento 104). Requer, ainda, em caráter provisório, a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover nova negativação do nome do autor, protesto ou medidas destinadas à retomada do veículo até ulterior deliberação judicial, a suspensão provisória de restrições existentes e, subsidiariamente, a intimação prévia do autor para adequação da petição inicial caso se entenda necessária a integração da instituição financeira ao polo passivo (Evento 104). A ré não foi citada nem localizada nos endereços diligenciados, não havendo nos autos contestação ou outra manifestação da parte requerida. 2. Natureza da tutela provisória (antecipada ou cautelar) Antes de examinar os requisitos do pedido de urgência, cumpre definir a natureza da medida pretendida, pois a qualificação como tutela antecipada ou cautelar repercute diretamente no regime jurídico aplicável, notadamente quanto à vedação de concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo abrange duas espécies: a tutela antecipada, de natureza satisfativa, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final pretendido, e a tutela cautelar, de natureza assecuratória, que visa a proteger o resultado útil do processo, assegurando que o direito possa ser efetivamente realizado ao final. A distinção tem relevância prática porque o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a tutela cautelar, por sua vez, a irreversibilidade não se apresenta como obstáculo do mesmo modo, pois a medida se esgota na proteção do resultado útil do processo. Não obstante a distinção conceitual, o sistema processual admite a fungibilidade entre as espécies, de modo que o pedido pode ser apreciado conforme a natureza que melhor corresponda à providência efetivamente pretendida, desde que presentes os requisitos legais. O que importa, portanto, é identificar o conteúdo e o alcance das medidas pleiteadas no caso concreto. Aplicando-se a distinção ao caso, as medidas pleiteadas em relação à ré, consistentes na abstenção de cobranças relativas ao financiamento, na vedação de novas inscrições do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, na exclusão de registros existentes e na sustação de protestos, têm natureza satisfativa. É que, se concedidas, tais providências antecipam no plano prático o efeito que se pretende obter com a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de quitação do financiamento, pois fariam cessar desde logo a exigibilidade das parcelas e a ameaça de negativação, sem depender de ato posterior de outra natureza. Não se trata de medidas que apenas assegurem o resultado útil do processo, pois a sua utilidade não se esgota na conservação de um estado de coisas ou na garantia de futura execução. Ao contrário, elas produzem imediatamente a situação jurídica que o autor pretende ver consolidada com a sentença de procedência, ainda que em caráter provisório e revogável. Por isso, enquadram-se como tutela antecipada. Também a vedação de retomada do veículo, requerida em relação à instituição financeira na manifestação do autor (Evento 104), possui natureza satisfativa, pois preserva o bem objeto da lide e impede atos executivos da garantia fiduciária, antecipando a proteção possessória que decorreria da resolução dos contratos. A medida não se limita a assegurar o resultado útil do processo, mas antecipa efeito prático do provimento final. 3. Probabilidade do direito O primeiro requisito da tutela de urgência é a probabilidade do direito, aferida em juízo de cognição sumária, ou seja, pela existência de elementos que tornem verossímil a pretensão deduzida, sem a profundidade própria do julgamento de mérito. No caso, a análise deve partir exclusivamente da prova documental que instrui a petição inicial e das informações constantes dos autos, pois a ré ainda não foi citada e não apresentou defesa. A documentação juntada com a inicial demonstra, em primeiro plano, a efetiva aquisição do veículo. O contrato de compra e venda celebrado em 30/06/2025 registra preço de tabela de R$ 74.900,00, desconto de R$ 10.900,00 e preço de venda de R$ 64.000,00, indicando como forma de pagamento o financiamento junto ao Santander (Evento 1). O veículo, Mercedes-Benz A 200 1.6 Turbo Urban, ano 2014/2014, placa FSI-6J68, foi entregue ao autor em 30/06/2025, conforme termo de entrega e recibo firmados na mesma data (Evento 1). O financiamento que custeou integralmente a aquisição foi formalizado perante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., integrante do grupo Santander, nas condições específicas da operação de crédito direto ao consumidor para veículos (Evento 1). A operação nº 80806321/00681641134 envolveu valor total financiado de R$ 67.991,49, em 48 parcelas mensais de R$ 2.210,70, com primeiro vencimento em 30/07/2025, tendo sido indicado como correspondente da venda o estabelecimento de Gustavo H. de F. Gonçalves, CNPJ 32.110.241/0001-80 (Evento 1). O quadro documental revela, em juízo de verossimilhança, a interdependência entre os negócios: o financiamento existiu porque houve a compra do veículo, e o veículo foi adquirido porque havia o financiamento. É precisamente essa a estrutura dos contratos coligados, na qual a resolução do contrato principal repercute sobre o contrato acessório de crédito. Sobre esse ponto específico, a ré foi instada a se manifestar na decisão que concedeu prazo para esclarecer e comprovar se o financiamento estava desvinculado da compra e venda ou se os negócios foram coligados (Evento 29). A intimação, porém, não foi cumprida, pois a ré não foi localizada nos endereços diligenciados, conforme certidões de mandado cumprido negativamente lavradas em 27/04/2026 e em 23/06/2026 (Eventos 73 e 93). A ausência de manifestação da ré sobre o ponto, somada à documentação que demonstra o pagamento integral do preço por intermédio do financiamento, reforça, por ora, a verossimilhança da coligação contratual. A devolução do veículo à vendedora também está documentada. O autor afirma que o bem foi devolvido em 30/07/2025, cerca de um mês após a entrega, em razão de vícios manifestados logo depois da aquisição, entre os quais barulho excessivo em alta velocidade, folga na caixa de direção, luz do airbag constantemente acesa e trincos nas rodas (Evento 1). As conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, mantidas entre o autor e o gerente da loja entre agosto e outubro de 2025, registram o reconhecimento, pela própria vendedora, de defeitos no veículo, com menção a rodas trincadas, caixa de direção com folga e terminais estourados (Evento 1). Nas mesmas conversas, o gerente promete a quitação do financiamento, chega a enviar boletos e afirma que o veículo seria quitado em determinada data, sem que a promessa fosse cumprida (Evento 1). A análise desses elementos não exige, nesta fase, a comprovação técnica e definitiva dos vícios por perícia. Para o juízo de verossimilhança, basta que existam elementos documentais que tornem plausível a narrativa do autor, e eles existem: o contrato de compra e venda, as condições do financiamento, a devolução do bem em prazo exíguo após a entrega e as mensagens em que a própria vendedora admite defeitos e promete a quitação. A ausência de laudo pericial, a rigor, será objeto de instrução probatória, não podendo, por si, afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Vale registrar que a reclamação foi formulada em prazo curto após a constatação dos defeitos, com a devolução do veículo cerca de trinta dias após a entrega, o que atende à exigência de tempestividade própria dos vícios que se manifestam pouco depois da aquisição. O enquadramento jurídico da hipótese na legislação consumerista reforça a probabilidade do direito. As partes se inserem em relação de consumo, pois o autor é destinatário final do veículo e a ré atua como fornecedora de produtos no mercado de comercialização de automóveis. Nesse contexto, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor, podendo o consumidor, não sanado o vício no prazo legal, exigir, entre outras alternativas, a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese narrada, de veículo que apresenta defeitos graves pouco depois da entrega e é devolvido à vendedora, enquadra-se nesse regime, cuja aplicação, em sede de tutela, prescinde da demonstração de culpa do fornecedor. Registre-se, por fim, que a aferição da probabilidade do direito não antecipa o mérito da rescisão contratual. O que se reconhece, nesta fase, é a existência de elementos documentais suficientes para tornar verossímil a pretensão do autor, o que é bastante para o exame da urgência. A confirmação definitiva dos vícios, da coligação contratual e da responsabilidade da ré caberá à instrução probatória, com a citação da parte requerida e, se necessário, a realização de perícia. 4. Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo O segundo requisito da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que deve ser examinado de forma concreta, considerando as circunstâncias fáticas do caso e o tempo decorrido desde os fatos narrados. No presente feito, o perigo é atual, contínuo e passível de dimensionamento a partir dos próprios documentos que instruem a inicial. A continuidade das cobranças decorrentes do financiamento é o primeiro vetor do risco. As parcelas mensais de R$ 2.210,70 vencem desde 30/07/2025, data do primeiro vencimento da operação nº 80806321/00681641134, contratada em 48 meses (Evento 1). O autor, todavia, devolveu o veículo à vendedora exatamente em 30/07/2025 (Evento 1), ou seja, não usufrui do bem objeto da garantia desde o primeiro vencimento das parcelas. Ainda assim, permanece formalmente devedor perante a instituição financeira, sujeito ao pagamento das prestações e dos encargos que incidem sobre o débito, em um contexto em que a causa econômica do financiamento, qual seja, a aquisição e a utilização do veículo, deixou de existir pela devolução do bem à loja vendedora. O inadimplemento, ademais, não decorre de conduta imputável ao autor. Foi a vendedora quem recebeu o veículo de volta, comprometeu-se a quitar o financiamento e não cumpriu a promessa, limitando-se, segundo a narrativa da inicial, ao pagamento de uma única parcela em atraso (Evento 1). As mensagens trocadas com o gerente da loja revelam exatamente essa dinâmica: o autor cobra a quitação prometida, o gerente pede prazos e afirma que a situação seria resolvida, mas a quitação não se concretiza (Evento 1). O autor, portanto, encontra-se em situação de inadimplência que não provocou e da qual não pode se desvencilhar pela via administrativa, pois a ré se tornou inacessível. O risco de negativação do nome do autor é o segundo vetor do perigo. Os registros de chamadas juntados com a inicial indicam volume expressivo de ligações recebidas (Evento 1), e as mensagens encaminhadas pela instituição financeira, também juntadas aos autos, veiculam comunicações sobre o débito, ofertas de renegociação e avisos de atualização da operação (Evento 1). Esse conjunto documental evidencia que a cobrança está ativa e que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, ou o protesto do título, constitui desdobramento previsível da manutenção do débito em aberto. A negativação e o protesto, uma vez concretizados, produzem efeitos de difícil reparação, pois comprometem o acesso a crédito, a reputação financeira e a possibilidade de o consumidor realizar negócios ordinários, além de permanecerem registrados pelo prazo legal mesmo após eventual exclusão. O agravamento do débito é o terceiro vetor do perigo. Enquanto a tutela não é apreciada, as parcelas continuam vencendo, os juros e a multa contratual continuam incidindo e o saldo devedor cresce mês a mês. As sucessivas diligências negativas de localização da ré, certificadas em 27/04/2026 e em 23/06/2026 (Eventos 73 e 93), evidenciam a inviabilidade de solução extrajudicial e a impossibilidade de o autor obter, diretamente da vendedora, a quitação prometida. A não localização da ré, associada à manutenção do débito em aberto, amplia o risco de medidas de cobrança judicial e de atos executivos sobre a garantia, inclusive a retomada do veículo pela via da busca e apreensão, providência que, no cenário atual, encontra-se mencionada na manifestação do autor como risco iminente (Evento 104). O dimensionamento temporal do risco reforça a urgência. Desde a devolução do veículo em 30/07/2025 até a data desta decisão, transcorreu período superior a um ano, durante o qual o autor permaneceu exposto às consequências do financiamento, sem o bem e sem solução. A demora na formação da relação processual decorreu, em grande medida, da não localização da ré, circunstância que não pode ser lançada em prejuízo do consumidor, que já devolveu o automóvel e aguarda a regularização da situação. O perigo, portanto, não é hipotético nem remoto: renova-se a cada vencimento de parcela e se intensifica com a possibilidade concreta de negativação, protesto e retomada do veículo. O resultado útil do processo também está em jogo. Ainda que a ação venha a ser julgada procedente ao final, com a declaração de rescisão do contrato e a determinação de quitação do financiamento, os prejuízos decorrentes da negativação, do protesto e do agravamento do débito durante a tramitação seriam apenas parcialmente reparáveis. A inscrição indevida e o protesto produzem efeitos que se prolongam no tempo e atingem a esfera de crédito do consumidor de modo que a reparação pecuniária posterior não restaura integralmente. A preservação do estado de coisas, com a suspensão das cobranças e das ameaças de negativação enquanto perdurar o processo, é o que confere utilidade prática ao provimento final. O perigo de dano, assim, encontra-se demonstrado de forma concreta e atual. 5. Reversibilidade Superada a análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, cumpre examinar a reversibilidade das medidas pleiteadas, a ponderação entre os interesses envolvidos e o alcance subjetivo das providências, notadamente quanto à instituição financeira, que não integra o polo passivo da demanda. A reversibilidade é o primeiro ponto a considerar, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as medidas pleiteadas são, em sua quase totalidade, reversíveis. A abstenção de novas cobranças e de novas inscrições em cadastros de restrição de crédito não produz efeito definitivo, pois, em caso de improcedência da ação, as cobranças podem ser retomadas e as parcelas permanecem exigíveis. A exclusão ou sustação de registros existentes também é providência reversível: a inscrição pode ser recomposta caso se verifique, ao final, a legitimidade do débito. Não há, portanto, antecipação de efeito irreversível na acepção da norma, e o risco de alteração do estado de fato, caso a decisão seja posteriormente revogada, é plenamente contornável. A ponderação entre os interesses envolvidos também favorece a concessão. De um lado, o autor suporta, desde julho de 2025, as consequências de um financiamento cujo bem foi devolvido à vendedora, com risco iminente de negativação, protesto, agravamento do débito e retomada do veículo, prejuízos de difícil reparação e renovação contínua. De outro lado, a suspensão temporária das cobranças e das negativações impõe à ré e à instituição financeira um ônus reversível, que se limita à postergação da exigibilidade do crédito enquanto pendente a discussão judicial. A proporcionalidade, nesse quadro, inclina-se a favor da proteção do consumidor, que já devolveu o bem e não deu causa, por conduta própria, ao inadimplemento. A questão da caução também merece consideração. O art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil admite que o juiz exija caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa sofrer, mas autoriza a dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O autor declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Evento 1), circunstância que, aliada à reversibilidade das medidas, torna dispensável a exigência de caução nesta fase. Registre-se, ainda, que a decisão de urgência tem caráter precário e revogável, podendo ser modificada a qualquer tempo se sobrevierem elementos novos, o que reduz o risco da concessão. Quanto ao alcance subjetivo das medidas, a determinação de abstenção de cobranças e de novas negativações dirige-se, em primeiro plano, à ré Kaufen Car Ltda, que recebeu o veículo devolvido e comprometeu-se a quitar o financiamento. Essa determinação alcança, igualmente, a obrigação de a vendedora adotar as providências necessárias perante a instituição financeira, comunicando a devolução do veículo e solicitando a suspensão das cobranças, sem prejuízo do aprofundamento da questão na instrução. A ré, que permaneceu inacessível às diligências de citação (Eventos 73 e 93), não pode ser beneficiada pela própria ausência, transferindo ao consumidor os riscos do negócio frustrado. Em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a situação é distinta. A instituição financeira é terceiro que não integra o polo passivo da demanda, e a imposição direta de obrigações de não fazer, como a vedação de negativação, protesto ou retomada do veículo, antes de sua integração ao processo, deve ser examinada com cautela, sob pena de se decidir sobre relação jurídica de quem não foi citado e não pôde exercer o contraditório. O que se mostra compatível com o dever de cooperação processual é a expedição de ofício para que a instituição financeira tome ciência da presente demanda e preste informações atualizadas sobre a operação nº 80806321/00681641134, em especial quanto ao saldo devedor, às parcelas vencidas e vincendas, aos registros negativos, aos procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial e à existência de pedido de busca e apreensão ou de consolidação da garantia fiduciária (Evento 104). Caso se entenda necessária a imposição direta de obrigações à instituição financeira, será preciso integrá-la ao polo passivo, admitindo-se a intimação prévia do autor para a adequação da petição inicial, providência inclusive requerida subsidiariamente na manifestação (Evento 104). 6. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré Kaufen Car Ltda, no prazo de 5 dias, se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor Renan Vinicius Grande de Freitas em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC) e de promover protestos relativos ao financiamento do veículo objeto da lide, bem como se abstenha de realizar ou permitir a realização de cobranças referentes ao referido financiamento enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite inicial de R$ 5.000,00. Determino, ainda, que a ré providencie, no mesmo prazo, a exclusão e a sustação de eventuais inscrições negativas e protestos já existentes em nome do autor decorrentes do financiamento do veículo, comunicando a instituição financeira sobre a devolução do automóvel e adotando as providências necessárias para a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 5.000,00. Expeça-se ofício à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ., integrante do grupo Santander, para que tome ciência da presente demanda e preste informações atualizadas sobre a operação de financiamento nº 80806321/00681641134, em especial quanto ao saldo devedor, às parcelas vencidas e vincendas, à existência de registros negativos, aos procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial e à eventual instauração de pedido de busca e apreensão ou de consolidação da garantia fiduciária. A presente decisão servirá de ofício, devendo o autor promover o encaminhamento e comprovação do envio em até 05 dias. Quanto à medida de vedação de retomada do veículo dirigida diretamente à instituição financeira, deixo de impô-la neste momento, por se tratar de terceiro que não integra o polo passivo da demanda. Intime-se o autor para providenciar o necessário para a citação da ré. Santos, 3 de agosto de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.