4006484-70.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006484-70.2026.8.26.0577/SP AUTOR : PERSOLO PERFURACOES E ENGENHARIA DE FUNDACAO DE SOLO LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB SP304418) RÉU : ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VIEIRA NUNES (OAB SP469873) ADVOGADO(A) : LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB SP442828) ADVOGADO(A) : AMEDEO PEREIRA VIOLA (OAB SP469825) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- processo 4041706-84.2026.8.26.0000/TJSP, evento 17, ACOR2 :Ciente do v.acórdão que negou provimento em sede de AI. 2- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. 3- evento 67, DOC1 : Quanto aos embargos opostos pela ré ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA , embora alegue a existência de omissão quanto à documentação juntada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, observa-se que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Ainda que considerados os documentos que acompanharam a petição de evento 50, DOC1 , estes não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante dos elementos patrimoniais constantes da documentação contábil juntada. Assim, permanece íntegro o fundamento da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 4- evento 68, DOC1 : Quanto aos embargos opostos pela autora PERSOLO PERFURAÇÕES E ENGENHARIA DE FUNDAÇÃO DE SOLO LTDA. , igualmente não há omissão a ser suprida. A decisão embargada ( evento 52, DOC1 ), reiterando o conteúdo da decisão saneadora ( evento 34, DOC1 ), esclareceu que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual foi aplicado o artigo 95 do CPC, com determinação de rateio dos honorários entre as partes. O fato de a embargante discordar da interpretação adotada não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. 5- Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 6- evento 65, DOC1 : No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 7- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia de engenharia civil e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), bem como o fato de que a atividade será realizada fora da residência do perito, em mecânica, tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 10.000,00. Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 8- Tendo em vista que ambas as partes formularam pedido de parcelamento dos honorários periciais, e considerando que o perito concordou com o pagamento parcelado, desde que em número de parcelas mais compatível com a natureza e a duração dos trabalhos periciais, defiro o pagamento em 04 parcelas, devendo ser depositada a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 9- As demais parcelas deverão ser pagas de forma sucessiva. 10- Após a comprovação do pagamento da última parcela dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em 30 dias. 11- Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA
Autor PERSOLO PERFURACOES E ENGENHARIA DE FUNDACAO DE SOLO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARYSON ALVES DE CAMPOS
OAB: 442828/SP
AMEDEO PEREIRA VIOLA
OAB: 469825/SP
CAIO VIEIRA NUNES
OAB: 469873/SP
LILIAN FONSECA GONÇALVES
OAB: 304418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006484-70.2026.8.26.0577/SP AUTOR : PERSOLO PERFURACOES E ENGENHARIA DE FUNDACAO DE SOLO LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB SP304418) RÉU : ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VIEIRA NUNES (OAB SP469873) ADVOGADO(A) : LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB SP442828) ADVOGADO(A) : AMEDEO PEREIRA VIOLA (OAB SP469825) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- processo 4041706-84.2026.8.26.0000/TJSP, evento 17, ACOR2 :Ciente do v.acórdão que negou provimento em sede de AI. 2- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. 3- evento 67, DOC1 : Quanto aos embargos opostos pela ré ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA , embora alegue a existência de omissão quanto à documentação juntada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, observa-se que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Ainda que considerados os documentos que acompanharam a petição de evento 50, DOC1 , estes não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante dos elementos patrimoniais constantes da documentação contábil juntada. Assim, permanece íntegro o fundamento da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 4- evento 68, DOC1 : Quanto aos embargos opostos pela autora PERSOLO PERFURAÇÕES E ENGENHARIA DE FUNDAÇÃO DE SOLO LTDA. , igualmente não há omissão a ser suprida. A decisão embargada ( evento 52, DOC1 ), reiterando o conteúdo da decisão saneadora ( evento 34, DOC1 ), esclareceu que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual foi aplicado o artigo 95 do CPC, com determinação de rateio dos honorários entre as partes. O fato de a embargante discordar da interpretação adotada não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. 5- Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 6- evento 65, DOC1 : No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 7- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia de engenharia civil e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), bem como o fato de que a atividade será realizada fora da residência do perito, em mecânica, tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 10.000,00. Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 8- Tendo em vista que ambas as partes formularam pedido de parcelamento dos honorários periciais, e considerando que o perito concordou com o pagamento parcelado, desde que em número de parcelas mais compatível com a natureza e a duração dos trabalhos periciais, defiro o pagamento em 04 parcelas, devendo ser depositada a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 9- As demais parcelas deverão ser pagas de forma sucessiva. 10- Após a comprovação do pagamento da última parcela dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em 30 dias. 11- Int.