Detalhe do processo

4006479-24.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006479-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUDUIG AUGUSTO MARTELLI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial movida por Luduig Augusto Martelli em face de Bradesco Saúde S/A , na qual a parte autora requer o fornecimento integral do medicamento antineoplásico Vorasidenibe (Voranigo) 40mg . Na petição inicial (Evento 1), o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré e portador de um tumor cerebral maligno, diagnosticado em maio de 2025 como Oligodendroglioma IDH mutado Grau 2 . A parte autora informa que foi submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de aproximadamente 80% do tumor. Contudo, devido aos graves riscos de sequelas motoras irreversíveis, os tratamentos convencionais de radioterapia e quimioterapia não foram indicados pela equipe médica. Diante do alto risco de progressão da doença e risco iminente à vida, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Voranigo. A operadora de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos obrigatórios. A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 5), determinando que a operadora ré fornecesse o medicamento prescrito no prazo de sete dias, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (Evento 25). Em sua defesa, a operadora de saúde argumenta que a apólice contratada garante a cobertura de medicamentos apenas durante a internação hospitalar ou em atendimentos ambulatoriais caracterizados como urgência e emergência. Afirma que o Voranigo é uma terapia antineoplásica oral de uso domiciliar não contemplada na Diretriz de Utilização (DUT) 64 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ré fundamenta sua recusa nas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 e na Lei nº 14.454/2022, sustentando que a parte autora não comprovou a eficácia e a segurança do tratamento por meio de medicina baseada em evidências de alto grau. Por fim, a ré requereu expressamente a expedição de ofício para a obtenção de parecer técnico. Em sede de réplica (Evento 33), a parte autora refutou os argumentos da defesa. Sustentou a abusividade da negativa, destacando que o medicamento possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e indicação expressa em bula para a sua patologia. Argumentou que a eficácia e a segurança estão amplamente comprovadas pelo ensaio clínico internacional INDIGO, o qual demonstrou um aumento significativo na sobrevida livre de progressão da doença. A parte autora destacou que o medicamento é a única terapia de precisão disponível para o seu perfil genômico e que o registro do fármaco no Brasil é recente. Sobreveio a Nota Técnica nº 6.147/2026 no evento 86, que emitiu parecer desfavorável ao uso do Vorasidenibe, sob o fundamento de ausência de respaldo científico para ganho de sobrevida global ou de qualidade de vida, consignando, ainda, não estar caracterizada situação de urgência nos parâmetros técnicos considerados. Intimada, a requerida sustentou que a nota técnica corroborou os fundamentos da contestação, destacando que o medicamento não teria sido avaliado pela CONITEC e que existiriam alternativas terapêuticas padronizadas. Requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência da demanda. O autor, por sua vez, impugnou as conclusões do NAT-JUS, sustentando que o parecer não considerou adequadamente as peculiaridades de seu quadro clínico e as evidências científicas relativas ao estudo INDIGO, que indicariam benefício do Vorasidenibe na sobrevida livre de progressão. Defendeu a prevalência da prescrição do médico assistente e reiterou o pedido de procedência. Subsidiariamente, diante da divergência técnica, requereu a produção de prova pericial médica por especialista em oncologia. É o relatório. A controvérsia remanescente envolve questão eminentemente técnica, consistente na adequação, eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento Vorasidenibe ao quadro clínico concreto do autor, bem como na existência de alternativas terapêuticas efetivamente aplicáveis e na urgência do tratamento. Considerando a divergência entre o relatório do médico assistente e as conclusões da Nota Técnica do NAT-JUS, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. ROSANA MIYUKI IRIE, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. A parte autora requereu a prova pericial. Deve, como requerente da prova, adiantar as despesas do perito. Anoto que o ônus da prova lhe compete, pois, apesar da relação ser de consumo, não há hipossuificência técnica para produzir a prova, nem é verossímil a alegação inicial de que existe ilegalidade na conduta da ré, pois a nota técnica do Natjus deu parecer desfavorável. Após arbitramento dos honorários, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. 01/09/2026
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S.A.

Autor LUDUIG AUGUSTO MARTELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006479-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUDUIG AUGUSTO MARTELLI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial movida por Luduig Augusto Martelli em face de Bradesco Saúde S/A , na qual a parte autora requer o fornecimento integral do medicamento antineoplásico Vorasidenibe (Voranigo) 40mg . Na petição inicial (Evento 1), o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré e portador de um tumor cerebral maligno, diagnosticado em maio de 2025 como Oligodendroglioma IDH mutado Grau 2 . A parte autora informa que foi submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de aproximadamente 80% do tumor. Contudo, devido aos graves riscos de sequelas motoras irreversíveis, os tratamentos convencionais de radioterapia e quimioterapia não foram indicados pela equipe médica. Diante do alto risco de progressão da doença e risco iminente à vida, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Voranigo. A operadora de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos obrigatórios. A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 5), determinando que a operadora ré fornecesse o medicamento prescrito no prazo de sete dias, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (Evento 25). Em sua defesa, a operadora de saúde argumenta que a apólice contratada garante a cobertura de medicamentos apenas durante a internação hospitalar ou em atendimentos ambulatoriais caracterizados como urgência e emergência. Afirma que o Voranigo é uma terapia antineoplásica oral de uso domiciliar não contemplada na Diretriz de Utilização (DUT) 64 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ré fundamenta sua recusa nas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 e na Lei nº 14.454/2022, sustentando que a parte autora não comprovou a eficácia e a segurança do tratamento por meio de medicina baseada em evidências de alto grau. Por fim, a ré requereu expressamente a expedição de ofício para a obtenção de parecer técnico. Em sede de réplica (Evento 33), a parte autora refutou os argumentos da defesa. Sustentou a abusividade da negativa, destacando que o medicamento possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e indicação expressa em bula para a sua patologia. Argumentou que a eficácia e a segurança estão amplamente comprovadas pelo ensaio clínico internacional INDIGO, o qual demonstrou um aumento significativo na sobrevida livre de progressão da doença. A parte autora destacou que o medicamento é a única terapia de precisão disponível para o seu perfil genômico e que o registro do fármaco no Brasil é recente. Sobreveio a Nota Técnica nº 6.147/2026 no evento 86, que emitiu parecer desfavorável ao uso do Vorasidenibe, sob o fundamento de ausência de respaldo científico para ganho de sobrevida global ou de qualidade de vida, consignando, ainda, não estar caracterizada situação de urgência nos parâmetros técnicos considerados. Intimada, a requerida sustentou que a nota técnica corroborou os fundamentos da contestação, destacando que o medicamento não teria sido avaliado pela CONITEC e que existiriam alternativas terapêuticas padronizadas. Requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência da demanda. O autor, por sua vez, impugnou as conclusões do NAT-JUS, sustentando que o parecer não considerou adequadamente as peculiaridades de seu quadro clínico e as evidências científicas relativas ao estudo INDIGO, que indicariam benefício do Vorasidenibe na sobrevida livre de progressão. Defendeu a prevalência da prescrição do médico assistente e reiterou o pedido de procedência. Subsidiariamente, diante da divergência técnica, requereu a produção de prova pericial médica por especialista em oncologia. É o relatório. A controvérsia remanescente envolve questão eminentemente técnica, consistente na adequação, eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento Vorasidenibe ao quadro clínico concreto do autor, bem como na existência de alternativas terapêuticas efetivamente aplicáveis e na urgência do tratamento. Considerando a divergência entre o relatório do médico assistente e as conclusões da Nota Técnica do NAT-JUS, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. ROSANA MIYUKI IRIE, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. A parte autora requereu a prova pericial. Deve, como requerente da prova, adiantar as despesas do perito. Anoto que o ônus da prova lhe compete, pois, apesar da relação ser de consumo, não há hipossuificência técnica para produzir a prova, nem é verossímil a alegação inicial de que existe ilegalidade na conduta da ré, pois a nota técnica do Natjus deu parecer desfavorável. Após arbitramento dos honorários, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. 01/09/2026