Detalhe do processo

4006473-89.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006473-89.2025.8.26.0152/SP AUTOR : RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA ADVOGADO(A) : ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB SP072460) ADVOGADO(A) : THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB SP306548) RÉU : CHEN LIH FONG ADVOGADO(A) : WILSON DE LIMA JUNIOR (OAB SP352832) RÉU : LIFON ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DE LIMA JUNIOR (OAB SP352832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA em face de CHEN LIH FONG e LIFON ELETRO METALÚRGICA LTDA (ID 610003867669). Alega o condomínio autor, em síntese, que no início do ano de 2023 ocorreu o colapso parcial de muro de contenção/arrimo situado na divisa entre o condomínio autor e o imóvel de propriedade do primeiro réu e ocupado pela segunda ré. Afirma que a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Habitação de Cotia realizaram vistorias e determinaram a execução urgente de obras de escoramento e reconstrução, inclusive com a interdição de unidades residenciais. Assevera que, diante da omissão dos réus e da urgência do quadro estrutural, custeou escoramento provisório em madeira no valor de R$ 41.754,48 e posterior escoramento metálico provisório no montante de R$ 50.000,00, além de laudo técnico pericial de engenharia por R$ 9.822,58 e projeto executivo de engenharia por R$ 29.887,64. Relata ter firmado contrato para a reconstrução integral do muro pelo valor de R$ 826.000,00 (mediante entrada de R$ 150.000,00 e 22 parcelas mensais de R$ 30.727,00), perfazendo despesas totais de R$ 957.464,70. Sustenta que o colapso decorreu de condutas e omissões dos réus, notadamente a ineficiência e vazamentos na caixa de captação pluvial do imóvel industrial, a ruptura de ancoragens metálicas por escavações nas fundações da ré, a sobrecarga de alvenaria estrutural e a ausência de manutenção. Invocou o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1011732-97.2017.8.26.0152 como precedente do reconhecimento de responsabilidade solidária entre as partes no manejo das águas pluviais. Postulou a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 478.732,35, correspondente a 50% do valor total despendido, ou, subsidiariamente, o ressarcimento das parcelas vincendas à medida em que forem comprovadamente adimplidas. Citados, os réus CHEN LIH FONG e LIFON ELETRO METALÚRGICA LTDA apresentaram contestação - evento 22. Arguiram, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa MADEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 61.275.921/0001-51), ao argumento de que o muro de contenção possui extensão total de 120 metros e confronta em cerca de 56 metros com o terreno de referida sociedade. No mérito, alegaram que o muro em questão é de arrimo, erigido exclusivamente para viabilizar a implantação do condomínio autor diante do corte de terra realizado no talude, cabendo ao condomínio a obrigação exclusiva de sua conservação. Sustentaram a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade de sua parte, aduzindo que o sinistro decorreu da falta de manutenção pelo próprio condomínio e de chuvas extraordinárias constitutivas de caso fortuito/força maior. Afirmaram que o processo nº 1011732-97.2017.8.26.0152 tratou de objeto distinto (servidão de passagem para a Casa 40) e não induz solidariedade para a estrutura de contenção. Impugnaram os valores cobrados e os comprovantes acostados, apresentando parecer técnico particular que estimou o custo da obra em R$ 335.756,45, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica - evento 33. Em provas, pediram perícia. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos réus em face de MADEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pois bem. O chamamento ao processo, fundado no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação solidária decorrente da lei ou do contrato em relação à causa de pedir posta na exordial. No caso concreto, a pretensão indenizatória deduzida pelo condomínio autor apoia-se especificamente em alegadas condutas, omissões e intervenções estruturais atribuídas de forma direta aos réus Chen Lih Fong e Lifon Eletro Metalúrgica Ltda. (vazamentos da caixa de captação pluvial no terreno da Lifon, escavações de fundações industriais e sobrecarga do muro), não tendo o autor imputado à empresa Madearte a prática de qualquer ato ilícito ou contribuição para o evento danoso específico ocorrido no muro de contenção no início de 2023, opondo-se expressamente à sua inclusão no polo passivo. Não se pode compelir o autor a demandar contra terceiro a quem não atribui a causação do dano, tampouco cabe ao réu alterar a causa de pedir para integrar terceiro à lide fora das hipóteses estritas da lei processual, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria, se o caso. No mais, não há vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa determinante do colapso parcial do muro de contenção/arrimo ocorrido no início do ano de 2023, verificando se decorreu de vícios de construção, falta de manutenção pelo condomínio autor, chuvas extraordinárias (caso fortuito/força maior) ou de condutas, omissões e intervenções estruturais e hidráulicas realizadas pelos réus em seu imóvel; b) a extensão dos danos materiais sofridos pelo condomínio autor, a necessidade, adequação e proporcionalidade das obras e serviços contratados (escoramentos provisórios, laudo pericial, projeto executivo e reconstrução definitiva) e a razoabilidade dos valores cobrados. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como Perito o Engenheiro Walmir Modotti , intimando-o a estimar seus honorários em 15 dias. A teor do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em proporções iguais entre o autor (50%) e os réus (50%). Com a apresentação da estimativa de honorários pelo expert , intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, para a realização dos respectivos depósitos no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHEN LIH FONG

Réu LIFON ELETRO METALURGICA LTDA

Autor RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DE LIMA JUNIOR

OAB: 352832/SP

THAÍS BARROS DE ARAUJO

OAB: 306548/SP

ROLDAO LOPES DE BARROS NETO

OAB: 72460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006473-89.2025.8.26.0152/SP AUTOR : RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA ADVOGADO(A) : ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB SP072460) ADVOGADO(A) : THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB SP306548) RÉU : CHEN LIH FONG ADVOGADO(A) : WILSON DE LIMA JUNIOR (OAB SP352832) RÉU : LIFON ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DE LIMA JUNIOR (OAB SP352832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA em face de CHEN LIH FONG e LIFON ELETRO METALÚRGICA LTDA (ID 610003867669). Alega o condomínio autor, em síntese, que no início do ano de 2023 ocorreu o colapso parcial de muro de contenção/arrimo situado na divisa entre o condomínio autor e o imóvel de propriedade do primeiro réu e ocupado pela segunda ré. Afirma que a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Habitação de Cotia realizaram vistorias e determinaram a execução urgente de obras de escoramento e reconstrução, inclusive com a interdição de unidades residenciais. Assevera que, diante da omissão dos réus e da urgência do quadro estrutural, custeou escoramento provisório em madeira no valor de R$ 41.754,48 e posterior escoramento metálico provisório no montante de R$ 50.000,00, além de laudo técnico pericial de engenharia por R$ 9.822,58 e projeto executivo de engenharia por R$ 29.887,64. Relata ter firmado contrato para a reconstrução integral do muro pelo valor de R$ 826.000,00 (mediante entrada de R$ 150.000,00 e 22 parcelas mensais de R$ 30.727,00), perfazendo despesas totais de R$ 957.464,70. Sustenta que o colapso decorreu de condutas e omissões dos réus, notadamente a ineficiência e vazamentos na caixa de captação pluvial do imóvel industrial, a ruptura de ancoragens metálicas por escavações nas fundações da ré, a sobrecarga de alvenaria estrutural e a ausência de manutenção. Invocou o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1011732-97.2017.8.26.0152 como precedente do reconhecimento de responsabilidade solidária entre as partes no manejo das águas pluviais. Postulou a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 478.732,35, correspondente a 50% do valor total despendido, ou, subsidiariamente, o ressarcimento das parcelas vincendas à medida em que forem comprovadamente adimplidas. Citados, os réus CHEN LIH FONG e LIFON ELETRO METALÚRGICA LTDA apresentaram contestação - evento 22. Arguiram, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa MADEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 61.275.921/0001-51), ao argumento de que o muro de contenção possui extensão total de 120 metros e confronta em cerca de 56 metros com o terreno de referida sociedade. No mérito, alegaram que o muro em questão é de arrimo, erigido exclusivamente para viabilizar a implantação do condomínio autor diante do corte de terra realizado no talude, cabendo ao condomínio a obrigação exclusiva de sua conservação. Sustentaram a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade de sua parte, aduzindo que o sinistro decorreu da falta de manutenção pelo próprio condomínio e de chuvas extraordinárias constitutivas de caso fortuito/força maior. Afirmaram que o processo nº 1011732-97.2017.8.26.0152 tratou de objeto distinto (servidão de passagem para a Casa 40) e não induz solidariedade para a estrutura de contenção. Impugnaram os valores cobrados e os comprovantes acostados, apresentando parecer técnico particular que estimou o custo da obra em R$ 335.756,45, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica - evento 33. Em provas, pediram perícia. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos réus em face de MADEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pois bem. O chamamento ao processo, fundado no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação solidária decorrente da lei ou do contrato em relação à causa de pedir posta na exordial. No caso concreto, a pretensão indenizatória deduzida pelo condomínio autor apoia-se especificamente em alegadas condutas, omissões e intervenções estruturais atribuídas de forma direta aos réus Chen Lih Fong e Lifon Eletro Metalúrgica Ltda. (vazamentos da caixa de captação pluvial no terreno da Lifon, escavações de fundações industriais e sobrecarga do muro), não tendo o autor imputado à empresa Madearte a prática de qualquer ato ilícito ou contribuição para o evento danoso específico ocorrido no muro de contenção no início de 2023, opondo-se expressamente à sua inclusão no polo passivo. Não se pode compelir o autor a demandar contra terceiro a quem não atribui a causação do dano, tampouco cabe ao réu alterar a causa de pedir para integrar terceiro à lide fora das hipóteses estritas da lei processual, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria, se o caso. No mais, não há vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa determinante do colapso parcial do muro de contenção/arrimo ocorrido no início do ano de 2023, verificando se decorreu de vícios de construção, falta de manutenção pelo condomínio autor, chuvas extraordinárias (caso fortuito/força maior) ou de condutas, omissões e intervenções estruturais e hidráulicas realizadas pelos réus em seu imóvel; b) a extensão dos danos materiais sofridos pelo condomínio autor, a necessidade, adequação e proporcionalidade das obras e serviços contratados (escoramentos provisórios, laudo pericial, projeto executivo e reconstrução definitiva) e a razoabilidade dos valores cobrados. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como Perito o Engenheiro Walmir Modotti , intimando-o a estimar seus honorários em 15 dias. A teor do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em proporções iguais entre o autor (50%) e os réus (50%). Com a apresentação da estimativa de honorários pelo expert , intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, para a realização dos respectivos depósitos no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intime-se.