4006469-10.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006469-10.2025.8.26.0554/SP AUTOR : EDSON PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : SILVIO MARTELLINI (OAB SP179687) RÉU : VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, ajuizado por EDSON PEREIRA CARNEIRO em face de VIAÇÃO GUIANAZES. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha do requerente, cujo arquivo de vídeo foi juntado aos autos (evento 63). Prosseguindo, a teor da manifestação das partes a fls. 27 e 35, bem como a decisão saneadora, proferida no evento 30, considerando-se, ainda, os documentos juntados com a petição do evento 61, visando apurar o grau de incapacidade do requerente, em decorrência do acidente noticiado na inicial, necessária a realização de prova pericial médica, como postulado. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica, a qual será realizada pelo IMESC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita . As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário, comunicando o IMESC para realização da perícia, com os quesitos das partes e do juízo, que segue abaixo: 1. Há nexo causal entre a lesão apresentada pela parte autora e o acidente noticiado na inicial? 2. O requerente chegou a perder a mobilidade total em razão da lesão acarretada, decorrente do acidente noticiado na inicial? Sem sim, por quanto tempo durou referida perda de mobilidade total. 3. O requerente ainda necessita de realizar tratamentos em razão da lesão, decorrente do acidente noticiado? Em caso positivo, quais são esses tratamentos. 4. O autor está incapacitado para exercer atividade laborativa, em razão do acidente noticiado? Se sim, qual o grau dessa incapacidade e se ela invalidade o requerente para qualquer trabalho? 9- A incapacidade existente causou a perda da existência independente do autor? Após a apresentação do laudo pericial, pelo IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentar suas alegações finais, no mesmo prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimei. Santo André, 19/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PEREIRA CARNEIRO
Réu VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MIRISOLA SODA
OAB: 257750/SP
SILVIO MARTELLINI
OAB: 179687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006469-10.2025.8.26.0554/SP AUTOR : EDSON PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : SILVIO MARTELLINI (OAB SP179687) RÉU : VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, ajuizado por EDSON PEREIRA CARNEIRO em face de VIAÇÃO GUIANAZES. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha do requerente, cujo arquivo de vídeo foi juntado aos autos (evento 63). Prosseguindo, a teor da manifestação das partes a fls. 27 e 35, bem como a decisão saneadora, proferida no evento 30, considerando-se, ainda, os documentos juntados com a petição do evento 61, visando apurar o grau de incapacidade do requerente, em decorrência do acidente noticiado na inicial, necessária a realização de prova pericial médica, como postulado. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica, a qual será realizada pelo IMESC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita . As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário, comunicando o IMESC para realização da perícia, com os quesitos das partes e do juízo, que segue abaixo: 1. Há nexo causal entre a lesão apresentada pela parte autora e o acidente noticiado na inicial? 2. O requerente chegou a perder a mobilidade total em razão da lesão acarretada, decorrente do acidente noticiado na inicial? Sem sim, por quanto tempo durou referida perda de mobilidade total. 3. O requerente ainda necessita de realizar tratamentos em razão da lesão, decorrente do acidente noticiado? Em caso positivo, quais são esses tratamentos. 4. O autor está incapacitado para exercer atividade laborativa, em razão do acidente noticiado? Se sim, qual o grau dessa incapacidade e se ela invalidade o requerente para qualquer trabalho? 9- A incapacidade existente causou a perda da existência independente do autor? Após a apresentação do laudo pericial, pelo IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentar suas alegações finais, no mesmo prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimei. Santo André, 19/08/2026.