4006441-02.2013.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4006441-02.2013.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLAUDIA REGINA ZOLYONI - - Silvia Regina Zolyomi - Vistos. As requerentes pleiteiam a reconsideração da decisão de fls. 522, sustentando que a matrícula aberta em decorrência da sentença não reproduziu adequadamente o conteúdo do laudo pericial, por não mencionar a área originária do imóvel nem a parcela posteriormente desapropriada. Não assiste razão às requerentes. Verifica-se dos autos que o laudo pericial judicial concluiu que a área inicialmente indicada na petição inicial correspondia a 304,80 m², esclarecendo, contudo, que parte do imóvel, equivalente a 112,65 m², já havia sido objeto de desapropriação pelo Município de Praia Grande. Em razão disso, a perícia delimitou como área efetivamente possuída e passível de aquisição por usucapião o remanescente de 192,15 m², elaborando memorial descritivo específico para essa área. A sentença de procedência julgou adquirido por usucapião o imóvel descrito no trabalho pericial, acolhendo a descrição técnica constante do laudo. Assim, o objeto da declaração judicial de domínio correspondeu à área remanescente de 192,15 m², e não à área histórica de 304,80 m² anteriormente existente. Desse modo, a circunstância de a matrícula imobiliária ter sido aberta com a área de 192,15 m² não evidencia, por si só, desconformidade com o título judicial, pois essa foi precisamente a área reconhecida na sentença como objeto da usucapião. A pretensão das requerentes dirige-se, em realidade, à inclusão de informações históricas relativas à configuração pretérita do imóvel e à desapropriação de parcela da área originária. Trata-se de questão afeta ao conteúdo do assento registral e à qualificação do ato praticado pelo Oficial de Registro de Imóveis, matéria que extrapola os limites da presente ação de usucapião, já definitivamente julgada. Eventual divergência quanto à forma de lançamento das informações na matrícula ou à necessidade de complementação do registro deverá ser submetida ao crivo do Juízo Corregedor Permanente competente, na forma da legislação registrária. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 522 por seus próprios fundamentos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: ANTONIO DA SILVA CAMARGO (OAB 94606/SP), ANTONIO DA SILVA CAMARGO (OAB 94606/SP), MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP), MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA REGINA ZOLYONI
Autor SILVIA REGINA ZOLYOMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DE LIMA CAMARGO
OAB: 249803/SP
ANTONIO DA SILVA CAMARGO
OAB: 94606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4006441-02.2013.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLAUDIA REGINA ZOLYONI - - Silvia Regina Zolyomi - Vistos. As requerentes pleiteiam a reconsideração da decisão de fls. 522, sustentando que a matrícula aberta em decorrência da sentença não reproduziu adequadamente o conteúdo do laudo pericial, por não mencionar a área originária do imóvel nem a parcela posteriormente desapropriada. Não assiste razão às requerentes. Verifica-se dos autos que o laudo pericial judicial concluiu que a área inicialmente indicada na petição inicial correspondia a 304,80 m², esclarecendo, contudo, que parte do imóvel, equivalente a 112,65 m², já havia sido objeto de desapropriação pelo Município de Praia Grande. Em razão disso, a perícia delimitou como área efetivamente possuída e passível de aquisição por usucapião o remanescente de 192,15 m², elaborando memorial descritivo específico para essa área. A sentença de procedência julgou adquirido por usucapião o imóvel descrito no trabalho pericial, acolhendo a descrição técnica constante do laudo. Assim, o objeto da declaração judicial de domínio correspondeu à área remanescente de 192,15 m², e não à área histórica de 304,80 m² anteriormente existente. Desse modo, a circunstância de a matrícula imobiliária ter sido aberta com a área de 192,15 m² não evidencia, por si só, desconformidade com o título judicial, pois essa foi precisamente a área reconhecida na sentença como objeto da usucapião. A pretensão das requerentes dirige-se, em realidade, à inclusão de informações históricas relativas à configuração pretérita do imóvel e à desapropriação de parcela da área originária. Trata-se de questão afeta ao conteúdo do assento registral e à qualificação do ato praticado pelo Oficial de Registro de Imóveis, matéria que extrapola os limites da presente ação de usucapião, já definitivamente julgada. Eventual divergência quanto à forma de lançamento das informações na matrícula ou à necessidade de complementação do registro deverá ser submetida ao crivo do Juízo Corregedor Permanente competente, na forma da legislação registrária. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 522 por seus próprios fundamentos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: ANTONIO DA SILVA CAMARGO (OAB 94606/SP), ANTONIO DA SILVA CAMARGO (OAB 94606/SP), MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP), MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP)