4006428-82.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006428-82.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915) RÉU : MAHAU RESTOBAR LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA SÁ (OAB SP259950) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS proposta por Gabriel Coelho de Barros Cardoso em face de MAHAU RESTOBAR LTDA. E MAHAU ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA . (Evento 1). O autor alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento das rés na madrugada de 09 de janeiro de 2023, local em que teria sido conduzido por seguranças a uma área sem monitoramento por câmeras e agredido fisicamente por quatro funcionários, sofrendo fratura de costela e lesões leves. Sustenta ainda que, durante o ocorrido, teve subtraídos seus óculos de grau e uma corrente de ouro maciço avaliada em R$ 40.000,00, além de ter sido coagido a pagar uma comanda no valor de R$ 793,30. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e corporais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Evento 11). A ré Mahau Restobar Ltda. apresentou contestação (Evento 20) impugnando a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, tais como viagens internacionais de luxo, escritório estruturado e propriedade de veículos de alto padrão (Evento 20). No mérito, arguiu prejudicialidade externa em razão de inquérito policial em andamento, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro decorrente de briga generalizada iniciada pelo autor, e impugnou a ocorrência de danos materiais e corporais, apontando que o laudo do IML constatou apenas lesões leves e que fotos de redes sociais demonstram o autor utilizando a mesma corrente de ouro em datas posteriores (Evento 20). A corré Mahau Alimentos e Bebidas Ltda., embora regularmente citada (Evento 17), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado nos autos (Evento 23). O autor apresentou réplica (Evento 27) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 27). Instadas a especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, pericial avaliatória da joia, pericial técnica em vídeo, prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 34). A ré Mahau Restobar Ltda. pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e documental emprestada do inquérito policial (Evento 36). DECIDO. A corré Mahau Alimentos e Bebidas Ltda. foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço comercial comum (Evento 17), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Evento 23). Por conseguinte, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a corré Mahau Restobar Ltda. apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns da lide (Evento 20), afasta-se o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, por força do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré Mahau Restobar Ltda. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que este possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira (Evento 20). O exame dos autos revela que a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pelo autor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ) restou cabalmente afastada pelos elementos probatórios trazidos pela ré. O autor é advogado atuante e titular de sociedade individual de advocacia (OAB/SP nº 68155). Apesar de ter sido intimado a comprovar sua real situação financeira mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, extratos consolidados e faturas de cartão de crédito (Evento 5), o autor limitou-se a apresentar extrato de uma única conta com saldo modesto e sua carteira de trabalho sem registro celetista (Evento 9). Ocorre que a ré demonstrou, por meio de farta documentação extraída das redes sociais públicas do autor e de processos judiciais por ele distribuídos, que o demandante ostenta padrão de vida luxuoso e incompatível com a condição de necessitado. Constatou-se a realização de sucessivas viagens de turismo ao exterior, incluindo destinos europeus como Londres, Paris e Amsterdã, com gastos expressivos em moeda estrangeira apenas para taxas de excesso de bagagem (Processo nº 4005872-80.2026.8.26.0562), bem como a posse de mala de viagem de grife de alto custo (Processo nº 4005754-07.2026.8.26.0562) e gastos elevados com ingressos de festival internacional de música (Processo nº 1057931-64.2025.8.26.0002). Ademais, restou demonstrado que o autor realizou recentemente procedimento cirúrgico estético de transplante capilar no exterior e utiliza aparelhos eletrônicos de última geração (Evento 36). Tais circunstâncias evidenciam que o autor possui fluxo de caixa e capacidade financeira plenamente aptos a suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, descaracterizando a hipossuficiência exigida pela lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de revogar o benefício da gratuidade da justiça quando os sinais exteriores de riqueza evidenciados nas redes sociais da parte forem incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento da Corte Paulista: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Padrão de vida e imagem pública em redes sociais incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Impugnação à gratuidade de justiça ora acolhida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154177-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela ré para revogar os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao autor. A ré Mahau Restobar Ltda. postulou a suspensão do processo cível até o desfecho do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050, em trâmite perante o 15º Distrito Policial da Capital, sob a alegação de prejudicialidade externa (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 315 do Código de Processo Civil ) (Evento 20). O requerimento de suspensão não merece acolhimento. Vigora no direito brasileiro o princípio da independência entre as esferas cível e criminal, consagrado no artigo 935 do Código Civil. A suspensão do processo cível por prejudicialidade penal constitui faculdade do magistrado e pressupõe a existência de ação penal já proposta, na qual se discuta a materialidade do fato ou a autoria delitiva, o que não se verifica no caso concreto, visto que a investigação policial ainda se encontra em fase de inquérito, sem oferecimento de denúncia criminal. Ademais, a controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo (fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), cuja natureza é objetiva e independe da apuração de culpa ou da individualização da conduta delitiva na esfera penal. A verificação de eventual falha no dever de segurança do estabelecimento comercial pode ser realizada de forma autônoma pelo juízo cível com base nas provas instruídas nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de suspensão do processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) A ocorrência de agressões físicas perpetradas contra o autor no interior ou nas imediações do estabelecimento comercial das rés na madrugada de 09 de janeiro de 2023 (Evento 1). b) A autoria das agressões: se foram praticadas por seguranças prepostos das rés ou por terceiros frequentadores do local em meio a tumulto generalizado (Evento 1) (Evento 20). c) Se houve conduta provocativa ou culposa do autor (importunação a frequentadora e agressão física subsequente) que tenha desencadeado a reação de terceiros ou a intervenção da segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (Evento 20). d) A ocorrência de subtração de bens de propriedade do autor (corrente de ouro maciço e óculos de grau) no momento do incidente por parte dos prepostos das rés (Evento 1). e) A preexistência, propriedade e real valor de mercado da referida corrente de ouro e dos óculos de grau (Evento 1) (Evento 20). f) A regularidade da cobrança efetuada no cartão de débito do autor no valor de R$ 793,30 e se houve coação física ou moral para a realização do pagamento (Evento 1). g) A existência, a extensão e a gravidade das lesões corporais sofridas pelo autor (inclusive a alegada fratura de costela) e o nexo de causalidade com a conduta dos funcionários das rés (Evento 1) (Evento 20). h) A ocorrência de abalo moral e estético indenizáveis decorrentes do evento (Evento 1). i) A caracterização da relação de consumo entre as partes e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1). j) A configuração da responsabilidade civil objetiva das rés pelo fato do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ) ou por atos de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil). l) A ocorrência de excludentes de nexo de causalidade, tais como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ) (Evento 20). m) O dever de indenizar e a correta quantificação das verbas pleiteadas a título de danos materiais, corporais e morais (Evento 1). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no conceito de fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º do mesmo diploma legal) (Evento 1). O autor postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1). O requerimento comporta deferimento. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente, uma vez que as rés detêm o controle exclusivo do estabelecimento, do sistema de monitoramento por câmeras, dos registros internos de ocorrências e da identificação da equipe de segurança contratada. Ademais, há verossimilhança nas alegações iniciais, amparada pelo boletim de ocorrência policial e pelo laudo de lesões corporais do IML (Evento 1). A inversão do ônus da prova em casos de agressão física no interior de estabelecimentos de entretenimento noturno é medida impositiva para garantir o equilíbrio processual, cabendo ao fornecedor demonstrar que prestou o serviço com a segurança esperada ou que o dano decorreu de causa excludente. Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor do autor. Caberá às rés o ônus de demonstrar a regularidade da conduta de seus prepostos, a inexistência de agressões físicas por parte de seus funcionários, a inexistência de subtração de pertences e que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor ou de fato exclusivo de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ). Contudo, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de produzir prova mínima ao seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à preexistência dos bens móveis de elevado valor que alega terem sido subtraídos (danos materiais) e à comprovação clínica de lesões específicas que excedam o laudo oficial (como a alegada fratura de costela). Passo à análise dos requerimentos de provas formulados pelas partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Defiro a produção de prova pericial médica ortopédica, requerida pelo autor (Evento 34). A medida é indispensável para dirimir a controvérsia acerca da gravidade das lesões sofridas pelo autor, notadamente a alegada ocorrência de fratura de costela do lado esquerdo (Evento 1), que é expressamente contestada pela ré com base no laudo pericial oficial do IML que atestou apenas lesões de natureza leve (Evento 20). A perícia técnica médica avaliará a existência da fratura, sua extensão, nexo de causalidade com o evento e eventuais sequelas físicas ou estéticas temporárias ou permanentes. Para a realização do encargo, nomeio como perita do juízo a Dra. Ana Carolina da Silva Lovato , que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova pericial avaliatória da corrente de ouro maciço, requerida pelo autor (Evento 34). O autor não colacionou aos autos nenhum indício documental mínimo da preexistência, do peso (45 gramas) ou do teor de pureza do metal da referida joia (tais como nota fiscal, certificado de garantia, recibo de compra ou laudo de avaliação prévio) (Evento 20). A realização de perícia de avaliação sobre bem inexistente fisicamente e desprovido de qualquer lastro documental mínimo é medida inútil e tecnicamente impraticável, incidindo o óbice do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A comprovação da preexistência e da propriedade do bem móvel deverá ser realizada por outros meios de prova (documental suplementar e testemunhal) no curso da instrução. Indefiro a produção de prova pericial técnica em vídeo e imagem, postulada pelo autor (Evento 34). As mídias digitais foram produzidas e exibidas no bojo de ação de produção antecipada de provas (Processo nº 1001233-09.2023.8.26.0002) (Evento 20), e a ré não formulou impugnação específica fundamentada alegando adulteração, cortes ou falsidade das gravações, limitando-se a discutir a interpretação dos fatos registrados (Evento 20). A verificação do trajeto do autor, dos horários das gravações e do posicionamento das câmeras (inclusive a existência de pontos desprovidos de monitoramento) constitui matéria passível de valoração direta pelo magistrado por meio do exame das mídias constantes dos autos, tornando a perícia técnica em multimídia desnecessária e onerosa (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova documental emprestada, requerida pela ré Mahau Restobar Ltda. (Evento 36). Determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional das Garantias ou à Autoridade Policial titular do 15º Distrito Policial da Capital para que proceda à remessa de cópia integral e atualizada das investigações e depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050 (Evento 20). As informações colhidas na esfera policial, sob as advertências da lei, revestem-se de relevância para a elucidação da dinâmica dos fatos e apuração das teses de defesa. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, postulada por ambos os litigantes (Evento 34) (Evento 36). A controvérsia cinge-se a fatos passíveis de esclarecimento por meio de documentos, mídias digitais já constantes dos autos e pela prova pericial médica ora deferida. Desse modo, a oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais revelam-se diligências inúteis e protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) Diante da revogação do benefício da gratuidade da justiça, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, taxa de mandato e despesas de citação, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. b) Oficie-se à Autoridade Policial do 15º Distrito Policial da Capital solicitando a remessa de cópia integral e atualizada do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050. c) Intime-se a perita médica nomeada para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, uma vez que a prova pericial foi por ele requerida (artigo 95 do Código de Processo Civil), ressalvada a faculdade da ré de proceder ao depósito caso tenha interesse na produção da prova. d) Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
Réu MAHAU RESTOBAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO FERREIRA SÁ
OAB: 259950/SP
GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
OAB: 451915/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006428-82.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915) RÉU : MAHAU RESTOBAR LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA SÁ (OAB SP259950) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS proposta por Gabriel Coelho de Barros Cardoso em face de MAHAU RESTOBAR LTDA. E MAHAU ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA . (Evento 1). O autor alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento das rés na madrugada de 09 de janeiro de 2023, local em que teria sido conduzido por seguranças a uma área sem monitoramento por câmeras e agredido fisicamente por quatro funcionários, sofrendo fratura de costela e lesões leves. Sustenta ainda que, durante o ocorrido, teve subtraídos seus óculos de grau e uma corrente de ouro maciço avaliada em R$ 40.000,00, além de ter sido coagido a pagar uma comanda no valor de R$ 793,30. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e corporais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Evento 11). A ré Mahau Restobar Ltda. apresentou contestação (Evento 20) impugnando a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, tais como viagens internacionais de luxo, escritório estruturado e propriedade de veículos de alto padrão (Evento 20). No mérito, arguiu prejudicialidade externa em razão de inquérito policial em andamento, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro decorrente de briga generalizada iniciada pelo autor, e impugnou a ocorrência de danos materiais e corporais, apontando que o laudo do IML constatou apenas lesões leves e que fotos de redes sociais demonstram o autor utilizando a mesma corrente de ouro em datas posteriores (Evento 20). A corré Mahau Alimentos e Bebidas Ltda., embora regularmente citada (Evento 17), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado nos autos (Evento 23). O autor apresentou réplica (Evento 27) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 27). Instadas a especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, pericial avaliatória da joia, pericial técnica em vídeo, prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 34). A ré Mahau Restobar Ltda. pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e documental emprestada do inquérito policial (Evento 36). DECIDO. A corré Mahau Alimentos e Bebidas Ltda. foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço comercial comum (Evento 17), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Evento 23). Por conseguinte, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a corré Mahau Restobar Ltda. apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns da lide (Evento 20), afasta-se o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, por força do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré Mahau Restobar Ltda. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que este possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira (Evento 20). O exame dos autos revela que a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pelo autor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ) restou cabalmente afastada pelos elementos probatórios trazidos pela ré. O autor é advogado atuante e titular de sociedade individual de advocacia (OAB/SP nº 68155). Apesar de ter sido intimado a comprovar sua real situação financeira mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, extratos consolidados e faturas de cartão de crédito (Evento 5), o autor limitou-se a apresentar extrato de uma única conta com saldo modesto e sua carteira de trabalho sem registro celetista (Evento 9). Ocorre que a ré demonstrou, por meio de farta documentação extraída das redes sociais públicas do autor e de processos judiciais por ele distribuídos, que o demandante ostenta padrão de vida luxuoso e incompatível com a condição de necessitado. Constatou-se a realização de sucessivas viagens de turismo ao exterior, incluindo destinos europeus como Londres, Paris e Amsterdã, com gastos expressivos em moeda estrangeira apenas para taxas de excesso de bagagem (Processo nº 4005872-80.2026.8.26.0562), bem como a posse de mala de viagem de grife de alto custo (Processo nº 4005754-07.2026.8.26.0562) e gastos elevados com ingressos de festival internacional de música (Processo nº 1057931-64.2025.8.26.0002). Ademais, restou demonstrado que o autor realizou recentemente procedimento cirúrgico estético de transplante capilar no exterior e utiliza aparelhos eletrônicos de última geração (Evento 36). Tais circunstâncias evidenciam que o autor possui fluxo de caixa e capacidade financeira plenamente aptos a suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, descaracterizando a hipossuficiência exigida pela lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de revogar o benefício da gratuidade da justiça quando os sinais exteriores de riqueza evidenciados nas redes sociais da parte forem incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento da Corte Paulista: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Padrão de vida e imagem pública em redes sociais incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Impugnação à gratuidade de justiça ora acolhida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154177-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela ré para revogar os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao autor. A ré Mahau Restobar Ltda. postulou a suspensão do processo cível até o desfecho do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050, em trâmite perante o 15º Distrito Policial da Capital, sob a alegação de prejudicialidade externa (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 315 do Código de Processo Civil ) (Evento 20). O requerimento de suspensão não merece acolhimento. Vigora no direito brasileiro o princípio da independência entre as esferas cível e criminal, consagrado no artigo 935 do Código Civil. A suspensão do processo cível por prejudicialidade penal constitui faculdade do magistrado e pressupõe a existência de ação penal já proposta, na qual se discuta a materialidade do fato ou a autoria delitiva, o que não se verifica no caso concreto, visto que a investigação policial ainda se encontra em fase de inquérito, sem oferecimento de denúncia criminal. Ademais, a controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo (fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), cuja natureza é objetiva e independe da apuração de culpa ou da individualização da conduta delitiva na esfera penal. A verificação de eventual falha no dever de segurança do estabelecimento comercial pode ser realizada de forma autônoma pelo juízo cível com base nas provas instruídas nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de suspensão do processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) A ocorrência de agressões físicas perpetradas contra o autor no interior ou nas imediações do estabelecimento comercial das rés na madrugada de 09 de janeiro de 2023 (Evento 1). b) A autoria das agressões: se foram praticadas por seguranças prepostos das rés ou por terceiros frequentadores do local em meio a tumulto generalizado (Evento 1) (Evento 20). c) Se houve conduta provocativa ou culposa do autor (importunação a frequentadora e agressão física subsequente) que tenha desencadeado a reação de terceiros ou a intervenção da segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (Evento 20). d) A ocorrência de subtração de bens de propriedade do autor (corrente de ouro maciço e óculos de grau) no momento do incidente por parte dos prepostos das rés (Evento 1). e) A preexistência, propriedade e real valor de mercado da referida corrente de ouro e dos óculos de grau (Evento 1) (Evento 20). f) A regularidade da cobrança efetuada no cartão de débito do autor no valor de R$ 793,30 e se houve coação física ou moral para a realização do pagamento (Evento 1). g) A existência, a extensão e a gravidade das lesões corporais sofridas pelo autor (inclusive a alegada fratura de costela) e o nexo de causalidade com a conduta dos funcionários das rés (Evento 1) (Evento 20). h) A ocorrência de abalo moral e estético indenizáveis decorrentes do evento (Evento 1). i) A caracterização da relação de consumo entre as partes e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1). j) A configuração da responsabilidade civil objetiva das rés pelo fato do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ) ou por atos de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil). l) A ocorrência de excludentes de nexo de causalidade, tais como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ) (Evento 20). m) O dever de indenizar e a correta quantificação das verbas pleiteadas a título de danos materiais, corporais e morais (Evento 1). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no conceito de fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º do mesmo diploma legal) (Evento 1). O autor postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1). O requerimento comporta deferimento. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente, uma vez que as rés detêm o controle exclusivo do estabelecimento, do sistema de monitoramento por câmeras, dos registros internos de ocorrências e da identificação da equipe de segurança contratada. Ademais, há verossimilhança nas alegações iniciais, amparada pelo boletim de ocorrência policial e pelo laudo de lesões corporais do IML (Evento 1). A inversão do ônus da prova em casos de agressão física no interior de estabelecimentos de entretenimento noturno é medida impositiva para garantir o equilíbrio processual, cabendo ao fornecedor demonstrar que prestou o serviço com a segurança esperada ou que o dano decorreu de causa excludente. Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor do autor. Caberá às rés o ônus de demonstrar a regularidade da conduta de seus prepostos, a inexistência de agressões físicas por parte de seus funcionários, a inexistência de subtração de pertences e que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor ou de fato exclusivo de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ). Contudo, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de produzir prova mínima ao seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à preexistência dos bens móveis de elevado valor que alega terem sido subtraídos (danos materiais) e à comprovação clínica de lesões específicas que excedam o laudo oficial (como a alegada fratura de costela). Passo à análise dos requerimentos de provas formulados pelas partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Defiro a produção de prova pericial médica ortopédica, requerida pelo autor (Evento 34). A medida é indispensável para dirimir a controvérsia acerca da gravidade das lesões sofridas pelo autor, notadamente a alegada ocorrência de fratura de costela do lado esquerdo (Evento 1), que é expressamente contestada pela ré com base no laudo pericial oficial do IML que atestou apenas lesões de natureza leve (Evento 20). A perícia técnica médica avaliará a existência da fratura, sua extensão, nexo de causalidade com o evento e eventuais sequelas físicas ou estéticas temporárias ou permanentes. Para a realização do encargo, nomeio como perita do juízo a Dra. Ana Carolina da Silva Lovato , que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova pericial avaliatória da corrente de ouro maciço, requerida pelo autor (Evento 34). O autor não colacionou aos autos nenhum indício documental mínimo da preexistência, do peso (45 gramas) ou do teor de pureza do metal da referida joia (tais como nota fiscal, certificado de garantia, recibo de compra ou laudo de avaliação prévio) (Evento 20). A realização de perícia de avaliação sobre bem inexistente fisicamente e desprovido de qualquer lastro documental mínimo é medida inútil e tecnicamente impraticável, incidindo o óbice do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A comprovação da preexistência e da propriedade do bem móvel deverá ser realizada por outros meios de prova (documental suplementar e testemunhal) no curso da instrução. Indefiro a produção de prova pericial técnica em vídeo e imagem, postulada pelo autor (Evento 34). As mídias digitais foram produzidas e exibidas no bojo de ação de produção antecipada de provas (Processo nº 1001233-09.2023.8.26.0002) (Evento 20), e a ré não formulou impugnação específica fundamentada alegando adulteração, cortes ou falsidade das gravações, limitando-se a discutir a interpretação dos fatos registrados (Evento 20). A verificação do trajeto do autor, dos horários das gravações e do posicionamento das câmeras (inclusive a existência de pontos desprovidos de monitoramento) constitui matéria passível de valoração direta pelo magistrado por meio do exame das mídias constantes dos autos, tornando a perícia técnica em multimídia desnecessária e onerosa (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova documental emprestada, requerida pela ré Mahau Restobar Ltda. (Evento 36). Determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional das Garantias ou à Autoridade Policial titular do 15º Distrito Policial da Capital para que proceda à remessa de cópia integral e atualizada das investigações e depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050 (Evento 20). As informações colhidas na esfera policial, sob as advertências da lei, revestem-se de relevância para a elucidação da dinâmica dos fatos e apuração das teses de defesa. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, postulada por ambos os litigantes (Evento 34) (Evento 36). A controvérsia cinge-se a fatos passíveis de esclarecimento por meio de documentos, mídias digitais já constantes dos autos e pela prova pericial médica ora deferida. Desse modo, a oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais revelam-se diligências inúteis e protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) Diante da revogação do benefício da gratuidade da justiça, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, taxa de mandato e despesas de citação, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. b) Oficie-se à Autoridade Policial do 15º Distrito Policial da Capital solicitando a remessa de cópia integral e atualizada do Inquérito Policial nº 1507925-17.2023.8.26.0050. c) Intime-se a perita médica nomeada para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, uma vez que a prova pericial foi por ele requerida (artigo 95 do Código de Processo Civil), ressalvada a faculdade da ré de proceder ao depósito caso tenha interesse na produção da prova. d) Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se.