4006415-81.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006415-81.2025.8.26.0477/SP AUTOR : SANDRA MARIA AGNELLO ADVOGADO(A) : MARCELLA ANDRADE BUTIKOFER PACHECO (OAB SP458756) ADVOGADO(A) : NILTON MINDER JUNIOR (OAB SP459705) RÉU : MARIA DE LURDES MORAES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO LUIS ZANATA (OAB SP274300) RÉU : FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO LUIS ZANATA (OAB SP274300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais. A autora sustenta, em síntese, ter contratado serviços de engenharia e execução de reforma com acréscimo de área em imóvel residencial no valor de R$ 180.000,00, com entrega prevista para 30/10/2025, além de aditivo para antecipação de parcelas direcionadas à segunda ré. Narra o abandono imotivado da obra em 13/10/2025, deixando a residência inabitável e gerando despesas locatícias, pagamentos a maior no montante de R$ 4.412,00, emissão desautorizada de notas fiscais em seu nome e avarias em imóveis vizinhos. Requereu tutela de urgência, cumprimento da obrigação de fazer ou conversão em rescisão, repetição do indébito em dobro, ressarcimento dos aluguéis, lucros cessantes e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela antecipada de urgência (Evento 13, DESPADEC1). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (Evento 30, TERMOAUD1). Citados (Eventos 33 e 34), os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 35, PET1). Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Maria de Lurdes Moraes de Carvalho . No mérito, alegaram exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) por culpa exclusiva da autora, sustentando que a contratante impôs modificações unilaterais ao projeto arquitetônico e interferiu diretamente na coordenação dos operários no canteiro de obras, inviabilizando o cronograma inicial. Afirmaram a regular aplicação dos recursos recebidos e pugnaram pela improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e aditando pedido de indenização de despesas com reparos em imóveis vizinhos (Evento 43, RÉPLICA1). Instadas à especificação de provas (Evento 37), a autora manifestou-se acostando novos documentos (Evento 43), ao passo que os réus pleitearam a produção de perícia de engenharia civil, depoimento pessoal da autora, inquirição de testemunhas e juntada suplementar de documentos, reiterando o requerimento de gratuidade da justiça com juntada de documentação fiscal (Evento 44, PET1). Era importante a relatar. Passo a decidir. Questões Processuais Pendentes e Gratuidade da Justiça Indeferimento da Gratuidade da Justiça aos Réus: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos corréus Fernando Ferreira de Carvalho e Maria de Lurdes Moraes de Carvalho (art. 98 e seguintes do CPC). Conforme expressamente determinado no despacho do Evento 37 (fls. 1), os réus foram expressamente advertidos de que deveriam apresentar, para análise do benefício, cópia das declarações de renda, comprovantes de rendimentos, CTPS, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e relatório do registro do Banco Central do Brasil (Registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados, sob pena de indeferimento. Todavia, os requeridos descumpriram a ordem judicial e não juntaram toda a documentação exigida, deixando de apresentar, sem qualquer justificativa, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e o relatório do Registrato do Banco Central do Brasil com os extratos de todas as contas ativas. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada pelo réu Fernando (Evento 44, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3) revela rendimentos expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência no contexto de contratação de obra de vulto (R$ 180.000,00). Assim, não comprovada a real impossibilidade financeira, indefiro o benefício. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria de Lurdes Moraes de Carvalho : A preliminar arguida em defesa não comporta acolhimento imediato com extinção anômala da lide. Conforme restou demonstrado no instrumento de aditivo contratual e nos sucessivos comprovantes de transferências bancárias via PIX (Evento 1, CONTR7, p. 2; Evento 1, PGTO INCONTROVERSO8, p. 1-28), a corré constou expressamente como beneficiária direta dos valores da empreitada, inserindo-se na cadeia negocial e de fornecimento sob a ótica da legislação consumerista (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A aferição definitiva de sua corresponsabilidade material confunde-se com o mérito da causa. Por conseguinte, rejeito a preliminar , mantendo a demandada no polo passivo. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro o feito saneado . Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante da paralisação e interrupção das obras de reforma e ampliação em outubro de 2025; b) A ocorrência ou não de modificações unilaterais e substanciais de projeto de arquitetura e engenharia impostas pela autora (elevação de pé-direito, alterações estruturais e de layout, modificação de pontos hidráulicos e elétricos) e seus reflexos no custo e no prazo de execução; c) A ocorrência ou não de interferência fática da autora na coordenação da mão de obra e no canteiro de serviços; d) O estágio físico atual da construção, a percentagem de obras efetivamente executada pelos demandados e a compatibilidade técnica e financeira entre os valores desembolsados pela autora e os serviços e materiais agregados ao imóvel residencial; e) A ocorrência, extensão e nexo causal das infiltrações e avarias verificadas nos imóveis vizinhos; f) A ocorrência de danos emergentes (aluguéis suportados pela autora), lucros cessantes, cobrança indevida/pagamento a maior e abalo moral indenizável. Delimitação das Questões de Direito Relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das disposições do Código Civil relativas à empreitada e prestação de serviços técnicos (arts. 610 a 626); b) Caracterização de inadimplemento culposo dos prestadores de serviço ou incidência da exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil); c) Responsabilidade civil contratual e extracontratual, extensão dos deveres indenizatórios (danos materiais, lucros cessantes e danos morais) e cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final e os réus como fornecedores. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade técnica e financeira das obras executadas e a excludente de responsabilidade invocada (culpa da contratante ou exceção do contrato não cumprido), sem prejuízo do encargo da autora de comprovar os fatos constitutivos de seus desembolsos extraordinários (art. 373, inciso I, do CPC). Saliente-se que os réus pediram prova pericial. Especificação dos Meios de Prova e Instrução Probatória Indeferimento do Depoimento Pessoal da Autora: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelos réus, porquanto as versões fáticas de ambas as partes já se encontram exaustivamente articuladas na petição inicial e na réplica com os respectivos documentos, inexistindo utilidade prática para a medida, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova Pericial de Engenharia Civil: Defiro a produção de prova pericial no imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 19.931, Solemar, Praia Grande/SP. Nomeio como perito CARLOS VICENTE MENSINGEM, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias; Diante da inversão do ônus da prova, do indeferimento da gratuidade da justiça aos réus e pedido expresso dos réus na especificação das provas da pericia , o adiantamento das despesas periciais incumbirá à parte requerida , intimando-se os réus para depósito judicial dos honorários após determinação judicial; Cumprido o depósito, intime-se o vistor judicial para realização da perícia e apresentação do respectivo laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da data da vistoria. Postergamento da Análise da Prova Testemunhal para Depois do Laudo Pericial: A apreciação da pertinência e a verificação da viabilidade da produção de prova testemunhal ficam expressamente postergadas para momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia e à manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Constatada a necessidade remanescente de instrução oral, deliberar-se-á sobre a designação de audiência de instrução e julgamento e a fixação de prazo para rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos desde que restrita às hipóteses legais do art. 435 do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO
Réu MARIA DE LURDES MORAES DE CARVALHO
Autor SANDRA MARIA AGNELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON MINDER JUNIOR
OAB: 459705/SP
FABIO LUIS ZANATA
OAB: 274300/SP
MARCELLA ANDRADE BUTIKOFER PACHECO
OAB: 458756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006415-81.2025.8.26.0477/SP AUTOR : SANDRA MARIA AGNELLO ADVOGADO(A) : MARCELLA ANDRADE BUTIKOFER PACHECO (OAB SP458756) ADVOGADO(A) : NILTON MINDER JUNIOR (OAB SP459705) RÉU : MARIA DE LURDES MORAES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO LUIS ZANATA (OAB SP274300) RÉU : FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO LUIS ZANATA (OAB SP274300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais. A autora sustenta, em síntese, ter contratado serviços de engenharia e execução de reforma com acréscimo de área em imóvel residencial no valor de R$ 180.000,00, com entrega prevista para 30/10/2025, além de aditivo para antecipação de parcelas direcionadas à segunda ré. Narra o abandono imotivado da obra em 13/10/2025, deixando a residência inabitável e gerando despesas locatícias, pagamentos a maior no montante de R$ 4.412,00, emissão desautorizada de notas fiscais em seu nome e avarias em imóveis vizinhos. Requereu tutela de urgência, cumprimento da obrigação de fazer ou conversão em rescisão, repetição do indébito em dobro, ressarcimento dos aluguéis, lucros cessantes e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela antecipada de urgência (Evento 13, DESPADEC1). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (Evento 30, TERMOAUD1). Citados (Eventos 33 e 34), os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 35, PET1). Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Maria de Lurdes Moraes de Carvalho . No mérito, alegaram exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) por culpa exclusiva da autora, sustentando que a contratante impôs modificações unilaterais ao projeto arquitetônico e interferiu diretamente na coordenação dos operários no canteiro de obras, inviabilizando o cronograma inicial. Afirmaram a regular aplicação dos recursos recebidos e pugnaram pela improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e aditando pedido de indenização de despesas com reparos em imóveis vizinhos (Evento 43, RÉPLICA1). Instadas à especificação de provas (Evento 37), a autora manifestou-se acostando novos documentos (Evento 43), ao passo que os réus pleitearam a produção de perícia de engenharia civil, depoimento pessoal da autora, inquirição de testemunhas e juntada suplementar de documentos, reiterando o requerimento de gratuidade da justiça com juntada de documentação fiscal (Evento 44, PET1). Era importante a relatar. Passo a decidir. Questões Processuais Pendentes e Gratuidade da Justiça Indeferimento da Gratuidade da Justiça aos Réus: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos corréus Fernando Ferreira de Carvalho e Maria de Lurdes Moraes de Carvalho (art. 98 e seguintes do CPC). Conforme expressamente determinado no despacho do Evento 37 (fls. 1), os réus foram expressamente advertidos de que deveriam apresentar, para análise do benefício, cópia das declarações de renda, comprovantes de rendimentos, CTPS, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e relatório do registro do Banco Central do Brasil (Registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados, sob pena de indeferimento. Todavia, os requeridos descumpriram a ordem judicial e não juntaram toda a documentação exigida, deixando de apresentar, sem qualquer justificativa, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e o relatório do Registrato do Banco Central do Brasil com os extratos de todas as contas ativas. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada pelo réu Fernando (Evento 44, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3) revela rendimentos expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência no contexto de contratação de obra de vulto (R$ 180.000,00). Assim, não comprovada a real impossibilidade financeira, indefiro o benefício. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Maria de Lurdes Moraes de Carvalho : A preliminar arguida em defesa não comporta acolhimento imediato com extinção anômala da lide. Conforme restou demonstrado no instrumento de aditivo contratual e nos sucessivos comprovantes de transferências bancárias via PIX (Evento 1, CONTR7, p. 2; Evento 1, PGTO INCONTROVERSO8, p. 1-28), a corré constou expressamente como beneficiária direta dos valores da empreitada, inserindo-se na cadeia negocial e de fornecimento sob a ótica da legislação consumerista (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A aferição definitiva de sua corresponsabilidade material confunde-se com o mérito da causa. Por conseguinte, rejeito a preliminar , mantendo a demandada no polo passivo. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro o feito saneado . Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante da paralisação e interrupção das obras de reforma e ampliação em outubro de 2025; b) A ocorrência ou não de modificações unilaterais e substanciais de projeto de arquitetura e engenharia impostas pela autora (elevação de pé-direito, alterações estruturais e de layout, modificação de pontos hidráulicos e elétricos) e seus reflexos no custo e no prazo de execução; c) A ocorrência ou não de interferência fática da autora na coordenação da mão de obra e no canteiro de serviços; d) O estágio físico atual da construção, a percentagem de obras efetivamente executada pelos demandados e a compatibilidade técnica e financeira entre os valores desembolsados pela autora e os serviços e materiais agregados ao imóvel residencial; e) A ocorrência, extensão e nexo causal das infiltrações e avarias verificadas nos imóveis vizinhos; f) A ocorrência de danos emergentes (aluguéis suportados pela autora), lucros cessantes, cobrança indevida/pagamento a maior e abalo moral indenizável. Delimitação das Questões de Direito Relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das disposições do Código Civil relativas à empreitada e prestação de serviços técnicos (arts. 610 a 626); b) Caracterização de inadimplemento culposo dos prestadores de serviço ou incidência da exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil); c) Responsabilidade civil contratual e extracontratual, extensão dos deveres indenizatórios (danos materiais, lucros cessantes e danos morais) e cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final e os réus como fornecedores. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade técnica e financeira das obras executadas e a excludente de responsabilidade invocada (culpa da contratante ou exceção do contrato não cumprido), sem prejuízo do encargo da autora de comprovar os fatos constitutivos de seus desembolsos extraordinários (art. 373, inciso I, do CPC). Saliente-se que os réus pediram prova pericial. Especificação dos Meios de Prova e Instrução Probatória Indeferimento do Depoimento Pessoal da Autora: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelos réus, porquanto as versões fáticas de ambas as partes já se encontram exaustivamente articuladas na petição inicial e na réplica com os respectivos documentos, inexistindo utilidade prática para a medida, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova Pericial de Engenharia Civil: Defiro a produção de prova pericial no imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 19.931, Solemar, Praia Grande/SP. Nomeio como perito CARLOS VICENTE MENSINGEM, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias; Diante da inversão do ônus da prova, do indeferimento da gratuidade da justiça aos réus e pedido expresso dos réus na especificação das provas da pericia , o adiantamento das despesas periciais incumbirá à parte requerida , intimando-se os réus para depósito judicial dos honorários após determinação judicial; Cumprido o depósito, intime-se o vistor judicial para realização da perícia e apresentação do respectivo laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da data da vistoria. Postergamento da Análise da Prova Testemunhal para Depois do Laudo Pericial: A apreciação da pertinência e a verificação da viabilidade da produção de prova testemunhal ficam expressamente postergadas para momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia e à manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Constatada a necessidade remanescente de instrução oral, deliberar-se-á sobre a designação de audiência de instrução e julgamento e a fixação de prazo para rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos desde que restrita às hipóteses legais do art. 435 do CPC. Int.