4006393-11.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006393-11.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ÁNGEL GONZÁLEZ MARTÍNEZ (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANE BOTTINI (OAB SP386688) RÉU : J T BARBOSA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS ADVOGADO(A) : MAXWELL DOUGLAS SILVEIRA (OAB SP533885) DESPACHO/DECISÃO Autos 4006393-11.2026.8.26.0114 Vistos em saneador. 1-Questões e Pedidos Pendentes Ab initio , destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e no Código Civil, com aplicação do princípio do ônus estático da prova, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, considerando que o contrato firmado entre as partes teve como finalidade a promoção da atividade empresarial do autor em sua empresa de estética, visando o incremento de sua atuação empresarial, não se enquadrando a parte demandante como destinatária final do serviço. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'MARKETING' DIGITAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – AUTORA QUE CONTRATA OS SERVIÇOS DA RÉ PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL E NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL - ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. I - O contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora não se subsume na figura do consumidor, a teor do artigo 2º da Lei nº 8 .078/90, eis que os serviços de marketing digital ofertados pela ré objetivam incrementar sua atividade comercial, não sendo ela a destinatária final; II - Considerando-se que restou comprovada a prestação dos serviços pela ré e, não foi provada a alegada falha apontada pela autora ou o inadimplemento contratual, impertinente se mostra a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10483862720228260114 Campinas, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) – Destaquei. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) se houve descumprimento contratual; (ii) existência de danos materiais e morais e sua quantificação. 2-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, defiro a produção da prova pericial já determinada na decisão de evento 31, DOC1 . 2.1-Aguarde-se a apresentação do laudo ( evento 62, DOC1 ). 2.2-Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3- evento 61, DOC2 .Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 3-Eventual imprescindibilidade da produção de prova oral requerida pelas partes será objeto de análise após a homologação do laudo pericial. 4- Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. 5-Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os documentos solicitados pela parte autora ( evento 53, DOC1 ). Int. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J T BARBOSA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS
Autor ÁNGEL GONZÁLEZ MARTÍNEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXWELL DOUGLAS SILVEIRA
OAB: 533885/SP
LUCIANE BOTTINI
OAB: 386688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006393-11.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ÁNGEL GONZÁLEZ MARTÍNEZ (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANE BOTTINI (OAB SP386688) RÉU : J T BARBOSA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS ADVOGADO(A) : MAXWELL DOUGLAS SILVEIRA (OAB SP533885) DESPACHO/DECISÃO Autos 4006393-11.2026.8.26.0114 Vistos em saneador. 1-Questões e Pedidos Pendentes Ab initio , destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e no Código Civil, com aplicação do princípio do ônus estático da prova, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, considerando que o contrato firmado entre as partes teve como finalidade a promoção da atividade empresarial do autor em sua empresa de estética, visando o incremento de sua atuação empresarial, não se enquadrando a parte demandante como destinatária final do serviço. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'MARKETING' DIGITAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – AUTORA QUE CONTRATA OS SERVIÇOS DA RÉ PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL E NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL - ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. I - O contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora não se subsume na figura do consumidor, a teor do artigo 2º da Lei nº 8 .078/90, eis que os serviços de marketing digital ofertados pela ré objetivam incrementar sua atividade comercial, não sendo ela a destinatária final; II - Considerando-se que restou comprovada a prestação dos serviços pela ré e, não foi provada a alegada falha apontada pela autora ou o inadimplemento contratual, impertinente se mostra a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10483862720228260114 Campinas, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) – Destaquei. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) se houve descumprimento contratual; (ii) existência de danos materiais e morais e sua quantificação. 2-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, defiro a produção da prova pericial já determinada na decisão de evento 31, DOC1 . 2.1-Aguarde-se a apresentação do laudo ( evento 62, DOC1 ). 2.2-Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3- evento 61, DOC2 .Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 3-Eventual imprescindibilidade da produção de prova oral requerida pelas partes será objeto de análise após a homologação do laudo pericial. 4- Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. 5-Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os documentos solicitados pela parte autora ( evento 53, DOC1 ). Int. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.