4006389-53.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 4006389-53.2025.8.26.0002/SP RELATOR : Desembargador ANTONIO RIGOLIN APELANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA CONTRA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA –DANOS DECORRENTES DA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÕES NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA CAUSADOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS VARIAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ É RECONHECIDA, MAS EXIGE-SE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA. 4. A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE, APRESENTANDO APENAS PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ALEGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, §6º; CC, ART. 786; CDC, ARTS. 12, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, 85, §2º, 994, 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003471-35.2022.8.26.0002, REL. DES. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.11.2023. APELAÇÃO Nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. CARMEN LUCIA DA SILVA, J. 14.11.2023. APELAÇÃO Nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. WALTER EXNER, J. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de contrato de seguro proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela r. sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido inicial deduzido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a vencida pretendendo a inversão do resultado alegando, essencialmente, que os elementos dos autos comprovam os danos causados pela ocorrência de picos de energia, decorrentes do fornecimento de serviço de baixa qualidade pela ré. Os laudos técnicos apresentados foram elaborados por empresas especializadas e idôneas, portanto suficientemente aptos para a comprovação da falha do serviço prestado pela concessionária e dos danos decorrentes da sobrecarga de energia elétrica. De igual modo, houve suficiente demonstração da sub-rogação havida e do nexo de causalidade. Prossegue alegando a desnecessidade de prova pericial e a inaplicabilidade da Resolução Normativa da ANEEL e que a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora do serviço de energia elétrica, é objetiva, em conformidade com a lei consumerista e a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fato que lhe impõe a obrigação de reparar os danos acarretados aos usuários/consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. Iniciado o julgamento virtual, o douto Relator Sorteado, Desembargador ANTONIO RIGOLIN , pelo seu voto, DAVA PROVIMENTO AO APELO , solução secundada pelo d. 2º Julgador, Desembargador ADILSON DE ARAÚJO , com divergência aberta por este 3º Julgador, Desembargador LUIS FERNANDO NISHI , que lhe NEGAVA PROVIMENTO , dando início ao julgamento em ampliação da colegialidade, nos termos previstos no artigo 994 do CPC, acompanhando a divergência os eminentes Desembargadores PAULO AYROSA (4ª Julgador) e ROSANGELA TELLES (5º Julgadora). Segundo consta da exordial, as avarias que acometeram os aparelhos foram provocadas por sucessivas variações na tensão da rede elétrica local. Em razão de tais fatos, suportando o prejuízo desencadeado pela defeituosa prestação do serviço, em sub-rogação aos segurados, a apelante ajuizou a presente ação visando o ressarcimento da quantia paga sob o fundamento da responsabilidade objetiva que se atribui à concessionária pública pelos danos ocasionados nos equipamentos dos usuários. Delineada a situação fática narrada, decidiu a douta maioria pelo desprovimento recursal. Aplicável à espécie a legislação consumerista, na medida em que entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 349 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos e na posição jurídica de seus segurados [1] . No mais, é certo que a ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica aos usuários e, nessa condição, submete-se à disposição do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo, portanto, objetivamente pelos danos causados. Responde a concessionária ré, de forma objetiva, também em razão do disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, além do quanto estabelecido no artigo 22 do mesmo diploma de que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” . Contudo, nada obstante na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano ser de menor relevância, é certo que deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente ; demonstrado o nexo causal, portanto, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente, uma vez que prescinde da culpa [2] . Na hipótese dos autos, entendeu-se que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o dano alegado. Apesar de sustentar que os danos nos aparelhos eletrônicos decorrem de oscilação no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna, bem como há nos autos tão somente prova unilateral, produzida por empresa particular, sem o crivo do contraditório, insuficiente para concluir pela existência de relação de causalidade alegada. Embora esteja demonstrada a ocorrência dos danos, não se pode admitir como verossímil a alegação da seguradora a respeito da causa deles, ou seja, falha na prestação dos serviços da ré, consistente em oscilações indevidas na rede de distribuição, mesmo porque sequer cuidou de preservar os equipamentos danificados, de modo a viabilizar sua avaliação pela concessionária, na via administrativa, ou futura perícia judicial. Dessa forma, ausente caracterização da responsabilidade da concessionária ré, porquanto não há prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão de suposta oscilação de energia elétrica; inviabilizada, ainda, a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela parte autora daquelas danificadas. Sem demonstração do nexo causalidade, portanto, outra não poderia ser a solução senão a improcedência da ação. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos em eletroeletrônicos – Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço – Fato constitutivo do direito carente de demonstração – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado – Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial – Prova pericial que não atestou o nexo causal entre os danos apontados e a conduta da ré - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 – Sentença reformada – Ação desacolhida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) E ainda: (i) Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva , j. 14.11.2023; (ii) Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner , j. 13.11.2023; entre outros. Ausente comprovação do nexo causal, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que recai sobre sua atuação, por se tratar de invocação de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos. II -- Por fim, diante do improvimento do apelo, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se realizar pelo meio recursal adequado. Ante o exposto, por maioria, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com observação. São Paulo, 28 de abril de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 472999/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Nº 4006389-53.2025.8.26.0002/SP RELATOR : Desembargador ANTONIO RIGOLIN APELANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA CONTRA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA –DANOS DECORRENTES DA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÕES NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA CAUSADOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS VARIAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ É RECONHECIDA, MAS EXIGE-SE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA. 4. A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE, APRESENTANDO APENAS PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ALEGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, §6º; CC, ART. 786; CDC, ARTS. 12, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, 85, §2º, 994, 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003471-35.2022.8.26.0002, REL. DES. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.11.2023. APELAÇÃO Nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. CARMEN LUCIA DA SILVA, J. 14.11.2023. APELAÇÃO Nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. WALTER EXNER, J. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de contrato de seguro proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela r. sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido inicial deduzido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a vencida pretendendo a inversão do resultado alegando, essencialmente, que os elementos dos autos comprovam os danos causados pela ocorrência de picos de energia, decorrentes do fornecimento de serviço de baixa qualidade pela ré. Os laudos técnicos apresentados foram elaborados por empresas especializadas e idôneas, portanto suficientemente aptos para a comprovação da falha do serviço prestado pela concessionária e dos danos decorrentes da sobrecarga de energia elétrica. De igual modo, houve suficiente demonstração da sub-rogação havida e do nexo de causalidade. Prossegue alegando a desnecessidade de prova pericial e a inaplicabilidade da Resolução Normativa da ANEEL e que a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora do serviço de energia elétrica, é objetiva, em conformidade com a lei consumerista e a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fato que lhe impõe a obrigação de reparar os danos acarretados aos usuários/consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. Iniciado o julgamento virtual, o douto Relator Sorteado, Desembargador ANTONIO RIGOLIN , pelo seu voto, DAVA PROVIMENTO AO APELO , solução secundada pelo d. 2º Julgador, Desembargador ADILSON DE ARAÚJO , com divergência aberta por este 3º Julgador, Desembargador LUIS FERNANDO NISHI , que lhe NEGAVA PROVIMENTO , dando início ao julgamento em ampliação da colegialidade, nos termos previstos no artigo 994 do CPC, acompanhando a divergência os eminentes Desembargadores PAULO AYROSA (4ª Julgador) e ROSANGELA TELLES (5º Julgadora). Segundo consta da exordial, as avarias que acometeram os aparelhos foram provocadas por sucessivas variações na tensão da rede elétrica local. Em razão de tais fatos, suportando o prejuízo desencadeado pela defeituosa prestação do serviço, em sub-rogação aos segurados, a apelante ajuizou a presente ação visando o ressarcimento da quantia paga sob o fundamento da responsabilidade objetiva que se atribui à concessionária pública pelos danos ocasionados nos equipamentos dos usuários. Delineada a situação fática narrada, decidiu a douta maioria pelo desprovimento recursal. Aplicável à espécie a legislação consumerista, na medida em que entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 349 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos e na posição jurídica de seus segurados [1] . No mais, é certo que a ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica aos usuários e, nessa condição, submete-se à disposição do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo, portanto, objetivamente pelos danos causados. Responde a concessionária ré, de forma objetiva, também em razão do disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, além do quanto estabelecido no artigo 22 do mesmo diploma de que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” . Contudo, nada obstante na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano ser de menor relevância, é certo que deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente ; demonstrado o nexo causal, portanto, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente, uma vez que prescinde da culpa [2] . Na hipótese dos autos, entendeu-se que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o dano alegado. Apesar de sustentar que os danos nos aparelhos eletrônicos decorrem de oscilação no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna, bem como há nos autos tão somente prova unilateral, produzida por empresa particular, sem o crivo do contraditório, insuficiente para concluir pela existência de relação de causalidade alegada. Embora esteja demonstrada a ocorrência dos danos, não se pode admitir como verossímil a alegação da seguradora a respeito da causa deles, ou seja, falha na prestação dos serviços da ré, consistente em oscilações indevidas na rede de distribuição, mesmo porque sequer cuidou de preservar os equipamentos danificados, de modo a viabilizar sua avaliação pela concessionária, na via administrativa, ou futura perícia judicial. Dessa forma, ausente caracterização da responsabilidade da concessionária ré, porquanto não há prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão de suposta oscilação de energia elétrica; inviabilizada, ainda, a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela parte autora daquelas danificadas. Sem demonstração do nexo causalidade, portanto, outra não poderia ser a solução senão a improcedência da ação. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos em eletroeletrônicos – Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço – Fato constitutivo do direito carente de demonstração – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado – Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial – Prova pericial que não atestou o nexo causal entre os danos apontados e a conduta da ré - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 – Sentença reformada – Ação desacolhida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) E ainda: (i) Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva , j. 14.11.2023; (ii) Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner , j. 13.11.2023; entre outros. Ausente comprovação do nexo causal, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que recai sobre sua atuação, por se tratar de invocação de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos. II -- Por fim, diante do improvimento do apelo, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se realizar pelo meio recursal adequado. Ante o exposto, por maioria, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com observação. São Paulo, 28 de abril de 2026.