Detalhe do processo

4006382-20.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006382-20.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FRANCISCO DANTE ROSSI ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB SP065393) AUTOR : NEYDE RAVAGNANI ROSSI ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB SP065393) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Os autores afirmam serem beneficiários de plano de saúde desde fevereiro de 2022, comercializado como plano coletivo empresarial, mas sustentam tratar-se de "falso coletivo", pois composto apenas pelo casal, sem efetiva coletividade. Alegam que as rés vêm aplicando reajustes anuais elevados, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial, tornando onerosa a manutenção do contrato. Sustentam que tentaram migrar para plano individual/familiar, sem sucesso. A ré QUALICORP contestou em evento 38, enquanto a ré SUL AMERICA contestou em evento 48. A última alega, preliminarmente, a prescrição trienal da repetição do indébito. No mais, ambas apresentaram defesa de mérito. De início, quanto à arguição de prescrição, não é o caso de se acolher. Pontua-se que, para a revisão contratual, incide o prazo prescricional de dez anos, enquanto que para a repetição do indébito, em relações jurídicas relativas a seguro de plano de saúde, incide o prazo de três anos, nos termos dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como pontos controvertidos a revisão dos índices de reajuste aplicados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e a realização de perícia atuarial. A agravante alega que a limitação da revisão à prescrição decenal impede a discussão de reajustes aplicados em 2012 e 2013, sustentando que a pretensão declaratória não estaria sujeita a tal prescrição . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a revisão dos reajustes de plano de saúde está limitada à prescrição de 10 anos e se a decisão deve ser mantida. III . Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Câmara e do Tribunal, que estabelece que a declaração de abusividade dos reajustes é regida pelo prazo decenal. 5. A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal . 6. A alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não se sustenta diante do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7 . O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a revisão dos reajustes ao prazo de 10 anos. 8. Tese de julgamento: "1. A revisão de reajustes de planos de saúde está sujeita ao prazo de prescrição decenal . 2. A declaração de abusividade dos reajustes deve ser analisada dentro deste prazo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 927, III; CC, arts . 205 e 206, § 3º, IV. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104237220248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024, grifos acrescidos). No caso dos autos, os autores limitaram seu pedido de restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, estando, portanto, em termos. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos consiste na legalidade do reajuste das mensalidades do contrato de seguro-saúde e necessidade de realização de revisão e correção do índice, bem como eventual direito a reembolso. A partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que o contrato foi formalmente estipulado na modalidade coletivo por adesão, firmado por meio de entidade de classe (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - AFPESP), com intermédio da Qualicorp (documentos 04 a 08 de evento 1). Ressalte-se que a caracterização da contratação como "falso coletivo" é reconhecida pela jurisprudência para contratos que, sob a aparência de coletivos, contratados por empresas familiares, atendem a um número reduzido de beneficiários sem o poder de negociação típico da coletividade. Não se confunde, portanto, para as modalidades de coletivo por adesão, como é o caso dos autos. Feito esse esclarecimento, pertinente a produção de prova pericial para apuração de abusividade nos reajustes aplicados, devendo ser apurada à luz do grupo contratual da entidade estipulante. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Dra. Adriana de Pinho Cazonato , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto terem requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DANTE ROSSI

Autor NEYDE RAVAGNANI ROSSI

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ANTONIO GARAVATI

OAB: 65393/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006382-20.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FRANCISCO DANTE ROSSI ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB SP065393) AUTOR : NEYDE RAVAGNANI ROSSI ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB SP065393) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Os autores afirmam serem beneficiários de plano de saúde desde fevereiro de 2022, comercializado como plano coletivo empresarial, mas sustentam tratar-se de "falso coletivo", pois composto apenas pelo casal, sem efetiva coletividade. Alegam que as rés vêm aplicando reajustes anuais elevados, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial, tornando onerosa a manutenção do contrato. Sustentam que tentaram migrar para plano individual/familiar, sem sucesso. A ré QUALICORP contestou em evento 38, enquanto a ré SUL AMERICA contestou em evento 48. A última alega, preliminarmente, a prescrição trienal da repetição do indébito. No mais, ambas apresentaram defesa de mérito. De início, quanto à arguição de prescrição, não é o caso de se acolher. Pontua-se que, para a revisão contratual, incide o prazo prescricional de dez anos, enquanto que para a repetição do indébito, em relações jurídicas relativas a seguro de plano de saúde, incide o prazo de três anos, nos termos dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como pontos controvertidos a revisão dos índices de reajuste aplicados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e a realização de perícia atuarial. A agravante alega que a limitação da revisão à prescrição decenal impede a discussão de reajustes aplicados em 2012 e 2013, sustentando que a pretensão declaratória não estaria sujeita a tal prescrição . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a revisão dos reajustes de plano de saúde está limitada à prescrição de 10 anos e se a decisão deve ser mantida. III . Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Câmara e do Tribunal, que estabelece que a declaração de abusividade dos reajustes é regida pelo prazo decenal. 5. A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal . 6. A alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não se sustenta diante do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7 . O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a revisão dos reajustes ao prazo de 10 anos. 8. Tese de julgamento: "1. A revisão de reajustes de planos de saúde está sujeita ao prazo de prescrição decenal . 2. A declaração de abusividade dos reajustes deve ser analisada dentro deste prazo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 927, III; CC, arts . 205 e 206, § 3º, IV. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104237220248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024, grifos acrescidos). No caso dos autos, os autores limitaram seu pedido de restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, estando, portanto, em termos. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos consiste na legalidade do reajuste das mensalidades do contrato de seguro-saúde e necessidade de realização de revisão e correção do índice, bem como eventual direito a reembolso. A partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que o contrato foi formalmente estipulado na modalidade coletivo por adesão, firmado por meio de entidade de classe (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - AFPESP), com intermédio da Qualicorp (documentos 04 a 08 de evento 1). Ressalte-se que a caracterização da contratação como "falso coletivo" é reconhecida pela jurisprudência para contratos que, sob a aparência de coletivos, contratados por empresas familiares, atendem a um número reduzido de beneficiários sem o poder de negociação típico da coletividade. Não se confunde, portanto, para as modalidades de coletivo por adesão, como é o caso dos autos. Feito esse esclarecimento, pertinente a produção de prova pericial para apuração de abusividade nos reajustes aplicados, devendo ser apurada à luz do grupo contratual da entidade estipulante. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Dra. Adriana de Pinho Cazonato , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto terem requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 06/08/2026.