4006368-59.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006368-59.2025.8.26.0008/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : MARINA YURIKO KANASHIRO BAGESTERO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOARES BARTOLOMEU (OAB SP211902) ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ GHERSEL DE MENEZES (OAB SP314883) DESPACHO/DECISÃO Ação: REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO proposta pela autora em face da ré, ambas acima referidas. A autora afirma que mantinha contrato de seguro referente ao veículo HONDA FIT, de propriedade de sua segurada, o qual, no dia 01/10/2024 , por volta das 18h25min, sofreu colisão traseira na Avenida Águia de Haia, na altura do nº 606 , provocada pelo veículo VW/KOMBI de propriedade da ré e conduzido por terceiro. Aduz que o sinistro causou danos de grande monta com afetação estrutural, resultando em perda total técnica. Informa que pagou indenização securitária no valor de R$ 53.329,99 em 29/10/2024 e realizou a venda dos salvados por R$ 11.000,00 em 25/02/2025 , postulando o ressarcimento regressivo da quantia remanescente de R$ 42.329,99 , acrescida de consectários legais. Contestação (Evento 48): Em sede de preliminar, impugnou o requerimento da autora de dispensa prévia de preposto em audiência. No mérito, alegou ausência de culpa e sustentou culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, afirmando que este freou de forma brusca e imprevista em semáforo verde para realizar conversão à direita sem sinalizar, interceptando a faixa de rolamento. Impugnou a força probatória do boletim de ocorrência eletrônico unilateral, a existência de prova sobre embriaguez, a caracterização da perda total técnica e o valor obtido na alienação do salvado, afirmando que o veículo comportava conserto. Processamento: Houve réplica. Instadas as partes a especificar provas (Evento 49, ATOORD1), ambas requereram a produção de prova testemunhal (Evento 57, PET1; Evento 59, PET1). D E C I D O. 1. A autora formulou, na petição inicial, requerimento de dispensa de comparecimento de preposto em eventuais audiências, ao argumento de que atua como sub-rogada e que seus prepostos não presenciaram o fato (Evento 1, INIC1; Evento 58, RÉPLICA1). A ré ofereceu impugnação expressa ao pedido, invocando a obrigatoriedade de comparecimento pessoal e as consequências processuais legais (Evento 48, CONTES1). Indefiro a dispensa prévia genérica postulada pela autora. O dever de cooperação e comparecimento aos atos judiciais decorre de lei processual (CPC 77 e CPC 334, § 8º), sendo facultado à pessoa jurídica fazer-se representar por preposto com poderes específicos para negociar e transigir (CPC 334, § 10). Contudo, nenhuma das partes requereu o depoimento pessoal da parte adversa durante a fase de especificação de provas, limitando-se ambas a postular prova testemunhal (Evento 57, PET1; Evento 59, PET1). Logo, não há justificativa para afastar em abstrato os deveres legais de representação. 2. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo. 3. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 3.1. a dinâmica do acidente de trânsito; 3.2. a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado Honda Fit, placa FJO6D03, decorrente de alegada frenagem brusca, injustificada e sem a devida sinalização para conversão à direita fora da faixa adequada; 3.3. a extensão das avarias materiais decorrentes da colisão, a higidez da caracterização da perda total técnica em razão do comprometimento da estrutura do automóvel segurado e a legitimidade dos valores despendidos na liquidação do sinistro e auferidos com a venda do salvado no importe de R$ 11.000,00 , para apuração do saldo indenizatório de R$ 42.329,99 . 3.4. a caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito em acidente de trânsito (CC 186 e CC 927); 3.5. a responsabilidade civil solidária do proprietário de veículo automotor pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do bem; 3.6. o direito regressivo da seguradora sub-rogada nos limites do valor efetivamente indenizado (CC 786); 3.7. a observância dos deveres gerais de cautela, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança entre veículos automotores (CTB 28 e CTB 29, II); 3.8. a aplicação do princípio da reparação integral do dano e as consequências jurídicas da eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima (CC 944 e CC 945). 4. Distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática prevista no CPC 373, inexistindo hipótese para redistribuição dinâmica ou inversão consumerista: 4.1. compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 373, I), especialmente a ocorrência da colisão, os danos materiais decorrentes do sinistro, o pagamento da indenização securitária à segurada e o valor obtido com o salvado; 4.2. compete à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC 373, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de circunstância apta a elidir a presunção relativa de culpa incidente contra o condutor que colide contra a traseira de outro veículo (CTB 29, II), bem como eventual incorreção técnica na declaração de perda total do veículo segurado. 5. Provas : Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, apenas nas hipóteses do CPC 435 e seu parágrafo único. 6. I ndefiro a realização de prova pericial direta sobre o veículo segurado. O veículo sinistrado teve seus salvados alienados e transferidos a terceiro em 25/02/2025 (Evento 1, NFISCAL14), tornando faticamente impossível a realização de exame pericial direto no bem. Ademais, os elementos técnicos documentais já juntados (laudo de vistoria, fotografias, classificação de danos do DETRAN e orçamentos) fornecem substrato técnico suficiente para exame conjugado com a prova oral, tornando inútil a perícia indireta nesta fase (CPC 370, parágrafo único). 7. Audiência de Instrução : Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 (seis) de outubro de 2026, às _14h (quatorze horas), a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça) , EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARINA YURIKO KANASHIRO BAGESTERO
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006368-59.2025.8.26.0008/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : MARINA YURIKO KANASHIRO BAGESTERO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOARES BARTOLOMEU (OAB SP211902) ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ GHERSEL DE MENEZES (OAB SP314883) DESPACHO/DECISÃO Ação: REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO proposta pela autora em face da ré, ambas acima referidas. A autora afirma que mantinha contrato de seguro referente ao veículo HONDA FIT, de propriedade de sua segurada, o qual, no dia 01/10/2024 , por volta das 18h25min, sofreu colisão traseira na Avenida Águia de Haia, na altura do nº 606 , provocada pelo veículo VW/KOMBI de propriedade da ré e conduzido por terceiro. Aduz que o sinistro causou danos de grande monta com afetação estrutural, resultando em perda total técnica. Informa que pagou indenização securitária no valor de R$ 53.329,99 em 29/10/2024 e realizou a venda dos salvados por R$ 11.000,00 em 25/02/2025 , postulando o ressarcimento regressivo da quantia remanescente de R$ 42.329,99 , acrescida de consectários legais. Contestação (Evento 48): Em sede de preliminar, impugnou o requerimento da autora de dispensa prévia de preposto em audiência. No mérito, alegou ausência de culpa e sustentou culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, afirmando que este freou de forma brusca e imprevista em semáforo verde para realizar conversão à direita sem sinalizar, interceptando a faixa de rolamento. Impugnou a força probatória do boletim de ocorrência eletrônico unilateral, a existência de prova sobre embriaguez, a caracterização da perda total técnica e o valor obtido na alienação do salvado, afirmando que o veículo comportava conserto. Processamento: Houve réplica. Instadas as partes a especificar provas (Evento 49, ATOORD1), ambas requereram a produção de prova testemunhal (Evento 57, PET1; Evento 59, PET1). D E C I D O. 1. A autora formulou, na petição inicial, requerimento de dispensa de comparecimento de preposto em eventuais audiências, ao argumento de que atua como sub-rogada e que seus prepostos não presenciaram o fato (Evento 1, INIC1; Evento 58, RÉPLICA1). A ré ofereceu impugnação expressa ao pedido, invocando a obrigatoriedade de comparecimento pessoal e as consequências processuais legais (Evento 48, CONTES1). Indefiro a dispensa prévia genérica postulada pela autora. O dever de cooperação e comparecimento aos atos judiciais decorre de lei processual (CPC 77 e CPC 334, § 8º), sendo facultado à pessoa jurídica fazer-se representar por preposto com poderes específicos para negociar e transigir (CPC 334, § 10). Contudo, nenhuma das partes requereu o depoimento pessoal da parte adversa durante a fase de especificação de provas, limitando-se ambas a postular prova testemunhal (Evento 57, PET1; Evento 59, PET1). Logo, não há justificativa para afastar em abstrato os deveres legais de representação. 2. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo. 3. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 3.1. a dinâmica do acidente de trânsito; 3.2. a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado Honda Fit, placa FJO6D03, decorrente de alegada frenagem brusca, injustificada e sem a devida sinalização para conversão à direita fora da faixa adequada; 3.3. a extensão das avarias materiais decorrentes da colisão, a higidez da caracterização da perda total técnica em razão do comprometimento da estrutura do automóvel segurado e a legitimidade dos valores despendidos na liquidação do sinistro e auferidos com a venda do salvado no importe de R$ 11.000,00 , para apuração do saldo indenizatório de R$ 42.329,99 . 3.4. a caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito em acidente de trânsito (CC 186 e CC 927); 3.5. a responsabilidade civil solidária do proprietário de veículo automotor pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do bem; 3.6. o direito regressivo da seguradora sub-rogada nos limites do valor efetivamente indenizado (CC 786); 3.7. a observância dos deveres gerais de cautela, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança entre veículos automotores (CTB 28 e CTB 29, II); 3.8. a aplicação do princípio da reparação integral do dano e as consequências jurídicas da eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima (CC 944 e CC 945). 4. Distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática prevista no CPC 373, inexistindo hipótese para redistribuição dinâmica ou inversão consumerista: 4.1. compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 373, I), especialmente a ocorrência da colisão, os danos materiais decorrentes do sinistro, o pagamento da indenização securitária à segurada e o valor obtido com o salvado; 4.2. compete à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC 373, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de circunstância apta a elidir a presunção relativa de culpa incidente contra o condutor que colide contra a traseira de outro veículo (CTB 29, II), bem como eventual incorreção técnica na declaração de perda total do veículo segurado. 5. Provas : Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, apenas nas hipóteses do CPC 435 e seu parágrafo único. 6. I ndefiro a realização de prova pericial direta sobre o veículo segurado. O veículo sinistrado teve seus salvados alienados e transferidos a terceiro em 25/02/2025 (Evento 1, NFISCAL14), tornando faticamente impossível a realização de exame pericial direto no bem. Ademais, os elementos técnicos documentais já juntados (laudo de vistoria, fotografias, classificação de danos do DETRAN e orçamentos) fornecem substrato técnico suficiente para exame conjugado com a prova oral, tornando inútil a perícia indireta nesta fase (CPC 370, parágrafo único). 7. Audiência de Instrução : Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 (seis) de outubro de 2026, às _14h (quatorze horas), a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça) , EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal.