Detalhe do processo

4006359-74.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006359-74.2026.8.26.0554/SP AUTOR : VANESSA COLANZI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB SP515744) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, consigo que a prertensão de revisão do prêmio e a respectiva repetição de valores pagos prescreve em três anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF . 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC . 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2105563 SP 2022/0104947-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Assim, quanto ao pedido revisional bem como de repetição de indébito, a prescrição trienal deverá ser observada. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) São questões de fato controvertidas : a) a real natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, notadamente se configura genuína contratação coletiva por adesão ou se caracteriza "falso coletivo", apto a atrair a aplicação das normas e índices próprios dos planos individuais/familiares; b) a existência e a legitimidade do vínculo associativo entre a autora e a estipulante Associação dos Profissionais Liberais (Asprofili); c) a regularidade técnica e atuarial dos reajustes aplicados ao contrato nos anos de 2023 a 2026, notadamente a efetiva correspondência entre os percentuais praticados e a variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade do grupo segurado a que pertence a autora; d) a suficiência e a idoneidade dos extratos pormenorizados e demais documentos técnicos apresentados pela ré para justificar os reajustes impugnados; e e) a existência de dano material e o montante eventualmente pago a maior pela autora, observado o prazo prescricional trienal. 3) A requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério da juíza quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos. Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 4) Em sede de especificação de provas, a ré requereu perícia técnica atuarial ( evento 24, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar quanto à produção probatória. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza atuarial requerida pela ré. Observada a prescrição trienal, a perícia terá como escopo: i) definir o percentual de reajuste anual, considerando eventual sinistralidade e VCMH; e ii) definir a quantia a ser devolvida à parte autora, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, com base no reajuste apurado (caso verificada a abusividade do reajuste), referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a quantia juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. NOMEIO o perito judicial Sr. André Madrid. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte *autora/ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". FIXO os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Deverá a parte requerida providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei. Santo André, na data de liberação nos autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Autor VANESSA COLANZI DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA

OAB: 515744/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006359-74.2026.8.26.0554/SP AUTOR : VANESSA COLANZI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB SP515744) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, consigo que a prertensão de revisão do prêmio e a respectiva repetição de valores pagos prescreve em três anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF . 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC . 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2105563 SP 2022/0104947-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Assim, quanto ao pedido revisional bem como de repetição de indébito, a prescrição trienal deverá ser observada. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) São questões de fato controvertidas : a) a real natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, notadamente se configura genuína contratação coletiva por adesão ou se caracteriza "falso coletivo", apto a atrair a aplicação das normas e índices próprios dos planos individuais/familiares; b) a existência e a legitimidade do vínculo associativo entre a autora e a estipulante Associação dos Profissionais Liberais (Asprofili); c) a regularidade técnica e atuarial dos reajustes aplicados ao contrato nos anos de 2023 a 2026, notadamente a efetiva correspondência entre os percentuais praticados e a variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade do grupo segurado a que pertence a autora; d) a suficiência e a idoneidade dos extratos pormenorizados e demais documentos técnicos apresentados pela ré para justificar os reajustes impugnados; e e) a existência de dano material e o montante eventualmente pago a maior pela autora, observado o prazo prescricional trienal. 3) A requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério da juíza quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos. Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 4) Em sede de especificação de provas, a ré requereu perícia técnica atuarial ( evento 24, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar quanto à produção probatória. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza atuarial requerida pela ré. Observada a prescrição trienal, a perícia terá como escopo: i) definir o percentual de reajuste anual, considerando eventual sinistralidade e VCMH; e ii) definir a quantia a ser devolvida à parte autora, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, com base no reajuste apurado (caso verificada a abusividade do reajuste), referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a quantia juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. NOMEIO o perito judicial Sr. André Madrid. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte *autora/ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". FIXO os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Deverá a parte requerida providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei. Santo André, na data de liberação nos autos.