4006357-83.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006357-83.2025.8.26.0152/SP AUTOR : CARLA CRISTINA PECCETO ADVOGADO(A) : ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) RÉU : JOSE DE BARRI NETO ADVOGADO(A) : HUGO LUIS MAGALHAES (OAB SP173628) RÉU : MARIA CRISTINA FERRO DE BARRI ADVOGADO(A) : HUGO LUIS MAGALHAES (OAB SP173628) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu. Embora o Itaú não seja responsável pela construção do imóvel, sua inclusão no polo passivo é medida que se impõe, diante da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda e do consequente cancelamento da garantia fiduciária que onera o imóvel. A sentença, para ser útil e eficaz, deve produzir efeitos em relação à instituição financeira que detém direito real de garantia sobre o bem e que celebrou contrato acessório ao negócio principal. Não se trata de atribuir ao banco os vícios construtivos, mas de assegurar a completa regularização da situação jurídica do bem, evitando litispendência ou futura ineficácia da decisão. A preliminar de delimitação do pedido, neste contexto, resta prejudicada, pois a autora é clara ao vincular a rescisão do financiamento à rescisão da compra e venda. Rejeito a impugnação ao valor da causa porque a importância de R$ 1.290.000,00 foi atribuída de forma razoável, considerando a soma dos pedidos cumulados de rescisão contratual, restituição de valores, indenizações por danos materiais e morais, lucros cessantes e cancelamento de garantia fiduciária. Conforme o art. 292 do CPC, o valor deve refletir o proveito econômico pretendido, o que foi observado pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da consumidora diante dos fornecedores restou evidenciada. A inversão, contudo, é dinâmica, podendo ser reavaliada no curso da instrução. Assim, superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo. Considerando a complexidade da causa e a necessidade de esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à origem dos danos estruturais e sua correlação com o solapamento do talude, defiro o requerimento dos réus vendedores para a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Habitação de Cotia/SP, a fim de que seja fornecido cópia do processo administrativo que deu origem ao Auto de Interdição Administrativa nº 002/2025, emitido em 16/10/2025. O ofício deverá ser expedido pela Secretaria do Juízo. Considerando a identidade de questões fáticas e a mesma parte ré, autorizo a utilização da prova emprestada produzida nos autos do Processo nº 1003743-59.2025.8.26.0152, especialmente o laudo pericial que apurou a causa do solapamento do talude, bem como os demais elementos probatórios técnicos lá produzidos. Defiro, desde já, a realização de perícia técnica pontual, com o objetivo de: a) Correlacionar os vícios construtivos identificados no imóvel da autora (residência nº 4) com o solapamento do talude e com as falhas de execução da obra propriamente dita; b) Esclarecer, à luz da prova técnica, se os danos verificados na parte interna e externa do imóvel são decorrentes de vícios construtivos atribuíveis aos vendedores-construtores ou de fatores externos (obra vizinha), ou ainda se há concorrência de causas. A perícia poderá se valer dos elementos já existentes nos autos e da prova emprestada autorizada. Nomeio o perito Engenheiro WALMIR FERREIRA MODOTTI, que já atuou no feito correlato, para a realização da referida perícia pontual, dada sua especialidade técnica e conhecimento prévio da matéria, o que contribuirá para a celeridade processual, mediante o adiantamento dos honorários pela parte requerida. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se o perito nomeado por correio eletrônico, a fim de que informe se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Deixo para momento oportuno a análise sobre a necessidade da produção de prova oral. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA CRISTINA PECCETO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu JOSE DE BARRI NETO
Réu MARIA CRISTINA FERRO DE BARRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO LUIS MAGALHAES
OAB: 173628/SP
ADRIANA DUARTE DA SILVA
OAB: 347140/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006357-83.2025.8.26.0152/SP AUTOR : CARLA CRISTINA PECCETO ADVOGADO(A) : ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) RÉU : JOSE DE BARRI NETO ADVOGADO(A) : HUGO LUIS MAGALHAES (OAB SP173628) RÉU : MARIA CRISTINA FERRO DE BARRI ADVOGADO(A) : HUGO LUIS MAGALHAES (OAB SP173628) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu. Embora o Itaú não seja responsável pela construção do imóvel, sua inclusão no polo passivo é medida que se impõe, diante da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda e do consequente cancelamento da garantia fiduciária que onera o imóvel. A sentença, para ser útil e eficaz, deve produzir efeitos em relação à instituição financeira que detém direito real de garantia sobre o bem e que celebrou contrato acessório ao negócio principal. Não se trata de atribuir ao banco os vícios construtivos, mas de assegurar a completa regularização da situação jurídica do bem, evitando litispendência ou futura ineficácia da decisão. A preliminar de delimitação do pedido, neste contexto, resta prejudicada, pois a autora é clara ao vincular a rescisão do financiamento à rescisão da compra e venda. Rejeito a impugnação ao valor da causa porque a importância de R$ 1.290.000,00 foi atribuída de forma razoável, considerando a soma dos pedidos cumulados de rescisão contratual, restituição de valores, indenizações por danos materiais e morais, lucros cessantes e cancelamento de garantia fiduciária. Conforme o art. 292 do CPC, o valor deve refletir o proveito econômico pretendido, o que foi observado pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da consumidora diante dos fornecedores restou evidenciada. A inversão, contudo, é dinâmica, podendo ser reavaliada no curso da instrução. Assim, superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo. Considerando a complexidade da causa e a necessidade de esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à origem dos danos estruturais e sua correlação com o solapamento do talude, defiro o requerimento dos réus vendedores para a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Habitação de Cotia/SP, a fim de que seja fornecido cópia do processo administrativo que deu origem ao Auto de Interdição Administrativa nº 002/2025, emitido em 16/10/2025. O ofício deverá ser expedido pela Secretaria do Juízo. Considerando a identidade de questões fáticas e a mesma parte ré, autorizo a utilização da prova emprestada produzida nos autos do Processo nº 1003743-59.2025.8.26.0152, especialmente o laudo pericial que apurou a causa do solapamento do talude, bem como os demais elementos probatórios técnicos lá produzidos. Defiro, desde já, a realização de perícia técnica pontual, com o objetivo de: a) Correlacionar os vícios construtivos identificados no imóvel da autora (residência nº 4) com o solapamento do talude e com as falhas de execução da obra propriamente dita; b) Esclarecer, à luz da prova técnica, se os danos verificados na parte interna e externa do imóvel são decorrentes de vícios construtivos atribuíveis aos vendedores-construtores ou de fatores externos (obra vizinha), ou ainda se há concorrência de causas. A perícia poderá se valer dos elementos já existentes nos autos e da prova emprestada autorizada. Nomeio o perito Engenheiro WALMIR FERREIRA MODOTTI, que já atuou no feito correlato, para a realização da referida perícia pontual, dada sua especialidade técnica e conhecimento prévio da matéria, o que contribuirá para a celeridade processual, mediante o adiantamento dos honorários pela parte requerida. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se o perito nomeado por correio eletrônico, a fim de que informe se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Deixo para momento oportuno a análise sobre a necessidade da produção de prova oral. Int.