Detalhe do processo

4006345-16.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006345-16.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JOANICE RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB SP171982) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As preliminares aventadas em contestação devem ser afastadas. O esgotamento da esfera administrativa não constitui pré-requisito indispensável ao ingresso da ação judicial de reparação civil, sob pena de ostensiva afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela ré demonstra a inequívoca resistência à pretensão deduzida, configurando o interesse de agir em seu binômio necessidade e adequação. Sem prejuízo, a verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, considerando as afirmações contidas na petição inicial. Tendo a autora imputado à ré a responsabilidade pela imperfeição na recomposição do pavimento em razão de obras em suas redes de saneamento, há clara pertinência subjetiva passiva da ré para figurar no polo passivo. Saber se a obra foi efetivamente executada pela ré ou se os defeitos decorrem do desgaste natural da via pública é matéria atinente ao mérito e como tal será decidida. No mias, a autora comprovou ser senhora idosa, contando atualmente com 70 anos de idade, além de figurar como beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo. O recebimento de benefício assistencial de prestação continuada evidencia a vulnerabilidade econômica da postulante, demonstrando a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. E, uma vez que a ré não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual concedida à autora. Superadas as preliminares e ausentes outras nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva realização de obras de escavação ou intervenção no pavimento de bloquetes pela ré ou por suas empresas terceirizadas na Rua das Acácias, altura do nº 351, bairro Jardim Primavera, Guarujá/SP, em período contemporâneo aos fatos; b) a existência ou ausência de adequada sinalização de advertência e isolamento no local da intervenção e do calçamento; c) a ocorrência do acidente sofrido pela autora no dia 01 de maio de 2026 no local indicado e o respectivo nexo de causalidade entre a queda e o alegado desnível do calçamento promovido pelas obras da ré; d) a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, a eventual ocorrência de incapacidade funcional ou limitação motora temporária ou permanente, e a existência e gravidade do alegado dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo por equiparação, enquadrando-se a autora na condição de vítima do evento (bystander), nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa perante a concessionária de serviço público, aliada à verossimilhança das alegações amparadas pela documentação médica e fotográfica colacionada, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, a regularidade da recomposição e sinalização da via pública, ou a presença de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e caso fortuito). Por outro lado, incumbe à autora a comprovação dos danos corporais e estéticos suportados e a demonstração da dinâmica básica do evento, mantendo-se a distribuição estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo primário. No mais, servindo esta decisão como OFICIO, determino que a Secretaria Municipal de Saúde de Guarujá/SP, (por meio do PAM da Rodoviária) envie a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia integral do prontuário de atendimento médico da autora Joanice Raimunda Dias dos Santos referente ao dia 01 de maio de 2026. A medida revela-se pertinente e necessária tendo em vista a alegação de impossibilidade de obtenção direta pela parte idosa acamada. Sem prejuízo, revelando-se indispensável para a verificação do nexo causal, aferição das lesões e mensuração técnica da extensão do alegado dano estético decorrente do procedimento de sutura no joelho esquerdo, defiro, de igual forma, a produção de prova pericial médica (ortopédica e traumatológica) que, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o agendamento da perícia perante o IMESC, intimando-se a autora da data designada quando comunicada pelo órgão pericial. A necessidade da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) será analisada no momento oportuno, após a vinda do prontuário médico requisitado e a juntada do laudo pericial do IMESC aos autos. Sem prejuízo, a fim de conferir celeridade ao procedimento e evitar preclusão, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou aditem o rol de testemunhas, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço completo, especificando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos dos artigos 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor JOANICE RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA

OAB: 171982/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006345-16.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JOANICE RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB SP171982) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As preliminares aventadas em contestação devem ser afastadas. O esgotamento da esfera administrativa não constitui pré-requisito indispensável ao ingresso da ação judicial de reparação civil, sob pena de ostensiva afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela ré demonstra a inequívoca resistência à pretensão deduzida, configurando o interesse de agir em seu binômio necessidade e adequação. Sem prejuízo, a verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, considerando as afirmações contidas na petição inicial. Tendo a autora imputado à ré a responsabilidade pela imperfeição na recomposição do pavimento em razão de obras em suas redes de saneamento, há clara pertinência subjetiva passiva da ré para figurar no polo passivo. Saber se a obra foi efetivamente executada pela ré ou se os defeitos decorrem do desgaste natural da via pública é matéria atinente ao mérito e como tal será decidida. No mias, a autora comprovou ser senhora idosa, contando atualmente com 70 anos de idade, além de figurar como beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo. O recebimento de benefício assistencial de prestação continuada evidencia a vulnerabilidade econômica da postulante, demonstrando a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. E, uma vez que a ré não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual concedida à autora. Superadas as preliminares e ausentes outras nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva realização de obras de escavação ou intervenção no pavimento de bloquetes pela ré ou por suas empresas terceirizadas na Rua das Acácias, altura do nº 351, bairro Jardim Primavera, Guarujá/SP, em período contemporâneo aos fatos; b) a existência ou ausência de adequada sinalização de advertência e isolamento no local da intervenção e do calçamento; c) a ocorrência do acidente sofrido pela autora no dia 01 de maio de 2026 no local indicado e o respectivo nexo de causalidade entre a queda e o alegado desnível do calçamento promovido pelas obras da ré; d) a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, a eventual ocorrência de incapacidade funcional ou limitação motora temporária ou permanente, e a existência e gravidade do alegado dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo por equiparação, enquadrando-se a autora na condição de vítima do evento (bystander), nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa perante a concessionária de serviço público, aliada à verossimilhança das alegações amparadas pela documentação médica e fotográfica colacionada, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, a regularidade da recomposição e sinalização da via pública, ou a presença de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e caso fortuito). Por outro lado, incumbe à autora a comprovação dos danos corporais e estéticos suportados e a demonstração da dinâmica básica do evento, mantendo-se a distribuição estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo primário. No mais, servindo esta decisão como OFICIO, determino que a Secretaria Municipal de Saúde de Guarujá/SP, (por meio do PAM da Rodoviária) envie a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia integral do prontuário de atendimento médico da autora Joanice Raimunda Dias dos Santos referente ao dia 01 de maio de 2026. A medida revela-se pertinente e necessária tendo em vista a alegação de impossibilidade de obtenção direta pela parte idosa acamada. Sem prejuízo, revelando-se indispensável para a verificação do nexo causal, aferição das lesões e mensuração técnica da extensão do alegado dano estético decorrente do procedimento de sutura no joelho esquerdo, defiro, de igual forma, a produção de prova pericial médica (ortopédica e traumatológica) que, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo). Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o agendamento da perícia perante o IMESC, intimando-se a autora da data designada quando comunicada pelo órgão pericial. A necessidade da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) será analisada no momento oportuno, após a vinda do prontuário médico requisitado e a juntada do laudo pericial do IMESC aos autos. Sem prejuízo, a fim de conferir celeridade ao procedimento e evitar preclusão, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou aditem o rol de testemunhas, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço completo, especificando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos dos artigos 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil. Int.