Detalhe do processo

4006326-41.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006326-41.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : AMANDA BOSCOVICK (OAB SP398372) RÉU : NILZA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) RÉU : DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão de evento nº 63, da qual se extrai a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos pelo perito anteriormente nomeado. Diante disso, destituo o Sr. Anthoni Brogin do encargo pericial . Em substituição, nomeio o Sr. SERGIO LEVIN , e-mail sergio.levins@gmail.com , para realização da perícia anteriormente determinada nos autos. Intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação, observando o determinado pelo art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de destituição. No presente caso, tendo em vista a Especialidade – Código 3 e Natureza da Ação 13 , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs . Arbitro os honorários em valor máximo em razão das peculiaridades e possível complexidade do caso, que envolve mais de um imóvel e alegação de fraude com atribuição indevida de consumo comercial em conta residencial. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente o perito de que somente deverá dar início aos trabalhos após a efetiva confirmação da reserva dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO

Réu DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA

Réu NILZA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BOSCOVICK

OAB: 398372/SP

LILIAN DE SOUZA

OAB: 228674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006326-41.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : AMANDA BOSCOVICK (OAB SP398372) RÉU : NILZA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) RÉU : DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão de evento nº 63, da qual se extrai a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos pelo perito anteriormente nomeado. Diante disso, destituo o Sr. Anthoni Brogin do encargo pericial . Em substituição, nomeio o Sr. SERGIO LEVIN , e-mail sergio.levins@gmail.com , para realização da perícia anteriormente determinada nos autos. Intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação, observando o determinado pelo art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de destituição. No presente caso, tendo em vista a Especialidade – Código 3 e Natureza da Ação 13 , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs . Arbitro os honorários em valor máximo em razão das peculiaridades e possível complexidade do caso, que envolve mais de um imóvel e alegação de fraude com atribuição indevida de consumo comercial em conta residencial. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente o perito de que somente deverá dar início aos trabalhos após a efetiva confirmação da reserva dos honorários periciais. Intime-se.