4006326-41.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006326-41.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : AMANDA BOSCOVICK (OAB SP398372) RÉU : NILZA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) RÉU : DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão de evento nº 63, da qual se extrai a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos pelo perito anteriormente nomeado. Diante disso, destituo o Sr. Anthoni Brogin do encargo pericial . Em substituição, nomeio o Sr. SERGIO LEVIN , e-mail sergio.levins@gmail.com , para realização da perícia anteriormente determinada nos autos. Intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação, observando o determinado pelo art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de destituição. No presente caso, tendo em vista a Especialidade – Código 3 e Natureza da Ação 13 , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs . Arbitro os honorários em valor máximo em razão das peculiaridades e possível complexidade do caso, que envolve mais de um imóvel e alegação de fraude com atribuição indevida de consumo comercial em conta residencial. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente o perito de que somente deverá dar início aos trabalhos após a efetiva confirmação da reserva dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO
Réu DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA
Réu NILZA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BOSCOVICK
OAB: 398372/SP
LILIAN DE SOUZA
OAB: 228674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006326-41.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CREUZA VALENTINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : AMANDA BOSCOVICK (OAB SP398372) RÉU : NILZA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) RÉU : DIRCEU RAIMUNDO DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão de evento nº 63, da qual se extrai a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos pelo perito anteriormente nomeado. Diante disso, destituo o Sr. Anthoni Brogin do encargo pericial . Em substituição, nomeio o Sr. SERGIO LEVIN , e-mail sergio.levins@gmail.com , para realização da perícia anteriormente determinada nos autos. Intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação, observando o determinado pelo art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de destituição. No presente caso, tendo em vista a Especialidade – Código 3 e Natureza da Ação 13 , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs . Arbitro os honorários em valor máximo em razão das peculiaridades e possível complexidade do caso, que envolve mais de um imóvel e alegação de fraude com atribuição indevida de consumo comercial em conta residencial. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente o perito de que somente deverá dar início aos trabalhos após a efetiva confirmação da reserva dos honorários periciais. Intime-se.